ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 750-753).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 613):<br>Apelação cível. Ação de usucapião extraordinário. Sentença de improcedência.<br>Mérito. Admissibilidade da implementação do prazo da prescrição aquisitiva no curso da ação de usucapião. Interpretação do artigo 493 do CPC e enunciado 497 do Conselho de Justiça Federal. Doação verbal realizada pelos réus à autora no ano de 2003. Ação proposta em 2012. Sentença proferida em 2023. Lapso temporal prescricional implementado no curso da lide.<br>Exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo comprovado. Laudo pericial que concluiu que a descrição do imóvel usucapiendo, que consta da inicial corresponde à posse exercida pela autora. Inexistência de sobreposição sobre área pública. Sentença reformada para reconhecer à autora a propriedade do imóvel objeto da lide. Sucumbência invertida.<br>Resultado. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 727-734).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 620-644), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 7º, 8º e 194 do CPC, aduzindo ofensa ao princípio da publicidade, contraditório e ampla defesa,<br>(iii) arts. 43, 44, e 64, § 3º, do CPC, alegando a incompetência da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Origem para julgar a apelação, sob a fundamentação de que o imóvel versa sobre interesse público, e<br>(iv) arts. 99, 102 e 1.208 do CC, defendendo a impossibilidade de reconhecimento do domínio por usucapião.  <br>No agravo (fls. 756-780), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 783-791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.<br>Quanto à suposta nulidade do julgamento virtual, a Corte local assim se pronunciou (fls. 729-730):<br>Inicialmente, não há que se falar em nulidade do julgamento. A Resolução 903/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu que nos casos em que haja previsão legal para sustentação oral, será realizada sessão de julgamento telepresencial apenas quando a parte apresentar oposição fundamentada no prazo de cinco dias úteis, contado da distribuição.<br>No caso, o recurso foi distribuído em 9 de abril de 2024, e o julgamento realizado em 16 de abril do mesmo ano. Assim, o prazo de cinco dias úteis foi completado na data do julgamento. De qualquer forma, em 15 de abril foi interposta petição pela Embargante sem nada mencionar sobre a oposição ao julgamento virtual (fls. 610/611). Finalizando essa questão, não há nulidade sem prejuízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.<br>Quanto aos arts. 7º, 8º e 194 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>A parte recorrente narrou, ainda, a suposta violação dos arts. 43, 44, e 64, § 3º, do CPC, alegando a incompetência da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Origem para julgar a apelação, sob a fundamentação de que o imóvel versa sobre interesse público, por estar inserido em parte integrante de concessão federal e área de preservação permanente, o que atrairia a competência das Câmaras de Direito Público, na forma do regimento interno do TJSP.<br>Além disso, no tocante aos arts. 99, 102 e 1.208 do CC, alegou a impossibilidade de reconhecimento do domínio por usucapião, sustentando que o imóvel confrontante, de propriedade da parte recorrente, tem natureza e interesse público.<br>No que diz respeito à comprovação do domínio do imóvel usucapido e inexistência de área pública nas delimitações do imóvel, a Corte local, analisando as provas produzidas nos autos, assim se manifestou (fls. 614-616):<br>No usucapião extraordinário devem estar presentes os seguintes requisitos: (1) posse pacífica e ininterrupta, (2) prazo mínimo de 15 ou 20 anos observada a regra de transição do art. 2.028 do diploma civil - e (3) com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel.<br>Nessas condições, a característica principal do usucapião extraordinário é a desnecessidade de justo título e boa-fé, devendo haver, no caso, a comprovação do decurso do prazo prescricional de 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da posse mansa, pacífica e contínua.<br>No caso, ainda que se pudesse entender não haver transcorrido até o ajuizamento da ação o período de 15 anos previsto no art. 1.238 do CC, é admissível a implementação do prazo da prescrição aquisitiva no curso da ação de usucapião.<br>Assim, a ação foi proposta em 2012 e sentenciada somente em 2023, momento em que o prazo da prescrição aquisitiva exigido para o usucapião extraordinário já havia se concretizado, vez que a doação verbal foi realizada pelos réus no ano de 2003, situação não afastada na fase de conhecimento.<br>(..)<br>Assim, possível contabilizar o prazo transcorrido no curso da demanda, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.<br>Anote-se que além do requisito temporal, o autor também desincumbiu do ônus de provar o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo.<br>O laudo pericial colheu depoimentos dos moradores, no sentido de que (fls. 185):<br>"Todos declararam reconhecer a associação como legítima proprietária da chácara, sempre conviveram em harmonia no local e nunca souberam de problemas envolvendo o imóvel usucapiendo.".<br>A apelada EMAE alega apenas que parte do bem imóvel estaria invadindo sua propriedade. Ou seja, nem mesmo a doação verbal feita à autora teria sido contestada.<br>No entanto, o laudo pericial à fl. 172 concluiu que:<br>"As divisas encontram-se demarcadas em relação aos seus confrontantes estando materializadas por cercas e muros.".<br>E à fl. 173:<br>"O levantamento topográfico foi realizado, sendo que as cercas e muros divisórios foram rigorosamente respeitados.".<br>Desse modo, a descrição do imóvel usucapiendo, que consta da inicial corresponde à posse exercida pela autora, sendo que a prova técnica apurou que não há sobreposição sobre a área pública.<br>Portanto, a r. sentença deve ser reformada para reconhecer à autora a propriedade do imóvel objeto da lide.<br>Diante disso, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da comprov ação do domínio do imóvel usucapido e inexistência de área pública nas delimitações do imóvel, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.