ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de omissão na decisão recorrida e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão encontra-se assim ementado (fl. 916):<br>Ação monitória. Contrato de cessão de títulos com cláusula de recompra. Elementos dos autos que não autorizam o acolhimento da pretensão inicial. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos relativamente aos títulos 5059, 5106 e 5098 (fls. 952-965). O acordão encontra-se assim ementado (fl. 953):<br>Recurso. Embargos de Declaração. Contexto dos autos que leva ao acolhimento parcial da pretensão inicial. Majoração da verba honorária de primeiro grau que somente é cabível no caso de rejeição total do recurso de apelação. Embargos dos requeridos rejeitados, e acolhidos parcialmente os embargos da parte autora.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 967-1.020), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise da obrigação de recompra por mero inadimplemento, independentemente de vício e à prova de vício (fl. 983).<br>(ii) arts. 373, II, e 700, do CPC, defendendo que, instruída a monitória com os documentos essenciais, o ônus de provar fato impeditivo seria da parte recorrida, e não da recorrente (fl. 990).<br>(iii) arts. 700 do CPC e 296, 421 e 914 do CC, argumentando que o inadimplemento dos títulos era fato incontroverso e que o contrato, cuja validade foi reconhecida, previa a recompra por simples inadimplemento, sendo essa a prova escrita exigida, independentemente da prova do vício (fls. 1004-1006).  <br>No agravo (fls. 1.097-1.121), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.124-1.128).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à obrigação de recompra e ocorrência de vício a Corte local assim se pronunciou (fls. 962-964):<br>A ação monitória teve como causa de pedir a alegação de ocorrência de " vício de origem decorrente de não entrega de mercadoria, devolução de mercadoria e diversos outros motivos ". (vide Petição inicial, item 5 , fls 2 )<br>Portanto, a ação não teve como causa de pedir, cláusula contratual de recompra, exercida, por inadimplemento do sacado.<br>Destarte, a questão de falta de pagamento dos títulos, é tema que refoge, aos limites da presente ação, e em tais circunstâncias, em relação a este ponto, inexiste, qualquer omissão, obscuridade, ou contradição, no Acordão embargado.<br>Portanto, em sua fundamentação, o Acordão embargado, analisou, o mérito da lide, com base na causa de pedir, lançada na exordial, qual seja, vício de origem dos títulos, e não obrigação contratual, de recompra, pela falta de pagamento dos cártulas.<br>Neste sentido o Acordão embargado é expresso:<br>"Lendo-se a petição inicial da demanda observa-se, em seu item 5, que a autora, afirma que a primeira requerida, emitiu e cedeu, para a requerente, títulos, com vício de origem, decorrente de não entrega de mercadorias , devolução de mercadorias, e diversos outros motivos (fls 2). A relação dos títulos encontra-se às fls 2-5. Ora, a autora, traz uma extensa, relação de títulos, que teriam vícios de origem. Assim, certamente, teria a recorrente, o ônus de demonstrar, que os títulos relacionados, às fls 2-5, têm, efetivamente, vícios de origem. Trata-se de fato afirmado na exordial, e constitutivo de seu direito" (fls 924-925)<br>Vê-se, pois, que ação não teve, como causa de pedir, cláusula contratual de recompra, exercida por mero e simples inadimplemento do sacado, mesmo sem vício nos títulos.<br>Destarte, em relação, a questão de existência de cláusula contratual, de recompra, por mero simples, inadimplemento do sacado, não há qualquer omisão no Acórdão embargado, o qual, analisou a lide, com base na causa de pedir, constante da petição inicial.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 373, II, e 700 do CPC, rever a conclusão do acórdão, quanto à distribuição do ônus probatório, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem, com base na petição inicial, concluiu que o fato constitutivo do direito da parte autora, por ela mesma alegado na petição inicial, não foi comprovado.<br>No que diz respeito à obrigação de recompra por mero inadimplemento, a Corte local, soberana na análise dos fatos, concluiu que tal fundamento extrapolava os limites da causa de pedir, que se restringiu ao alegado "vício de origem". Portanto, a revisão dessa premissa fática encontra também óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte p or cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.