ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.286-2.290).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 638-642):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os valores apresentados pela contadoria judicial estão de acordo com o que foi determinado em juízo. Não há que se falar, pois, em erro de cálculo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 1.579-1.584):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. Reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022, inc. I, do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça. Determinação para reanálise da questão relativa à preclusão da manifestação da executada, como também da inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo. Ausência de preclusão. Matéria de ordem pública. Exegese dos artigos 278, § ú; 337, XI, e §5º, 525, §1º, V; 803, inc. I. Decisão agravada que bem delimitou a extensão da obrigação pecuniária, nos termos do título executivo. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.626-2.084), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1022 do CPC, arguindo a omissão sobre as parcelas vencidas até a data da arrematação do imóvel e quanto ao termo final da obrigação, e<br>(ii) arts. 139, II, 141, 323, 494, 502, 503, 505, 507 e 1008 do CPC, arguindo que deve ser observada/respeitada a coisa julgada, ou seja, a inclusão das parcelas vincendas e das vencidas, com o mesmo encargo, sendo devida a obrigação até a imissão na posse.<br>No agravo (fls. 2.293-2.422), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.466-2.466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.581-1. 583):<br>O v. acórdão de fls. 638/642, por meio do qual foram reexaminadas as provas colhidas em 1º grau, não deixou de tratar da questão relativa às parcelas vincendas das verbas condominiais.<br>Isso porque foi mantida a r. decisão de 1º. grau, que expressamente acolheu os cálculos da contadoria judicial, a qual, por seu turno, considerou em seus valores as verbas devidas até a data da arrematação (fls. 154). Confira-se, a propósito, o teor daquela r. decisão:<br>(..)<br>E, de fato, não merece reproche a planilha de cálculos da z. Contadoria fls. 567/568.<br>Igualmente, não há se falar em ofensa à coisa material, tampouco se cogita de preclusão da matéria, porque o eventual excesso de execução cuida-se de questão de ordem pública e natureza cogente, sobretudo para que se evite possível locupletamento indevido por parte daquele que levantou os valores depositados em juízo (Cód. Civil, art. 884).<br>Vale lembrar que ao cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de execução (artigo 513 do CPC).<br>Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior ao título (art. 525, § 1º, inc. V, do CPC). Ou seja, a execução é nula para a parte não correspondente à obrigação certa, líquida e exigível reconhecida pelo título judicial, em aplicação analógica do art. 803, I, do CPC.<br>Ademais, falta interesse para o cumprimento do excesso (art. 337, inc. XI, CPC), autorizando também por isso o conhecimento de ofício da matéria (§ 5º). Aliás, trata-se de nulidade que o juiz deve decretar de ofício (art. 278, § único, primeira parte, do CPC).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte alega violação dos arts. 139, II, 141, 323, 494, 502, 503, 505, 507 e 1008 do CPC, arguindo que deve ser observada/respeitada a coisa julgada, ou seja, a inclusão das parcelas vincendas e das vencidas, com o mesmo encargo, sendo devida a obrigação até a imissão na posse.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.