ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão (fls. 156-158) que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Imóvel indivisível levado a hasta pública - Artigo 843, §§ 1 º e 2º do Código de Processo Civil - Coproprietário alheio à execução - Quota parte que recairá sobre o produto da arrematação, mas cujo valor será calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil e do quanto constou expressamente do edital de praça do imóvel - Coproprietário que não está sujeito ao concurso de credores, pois terceiro alheio à execução, devendo a ele ser reservado 25% do produto da arrematação, a ser calculado sobre o valor da avaliação do imóvel.<br>Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-109).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 116-129), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, do CPC e 1.022, I e II, do CPC, pois (fls. 122-125)<br>( ) é dever do magistrado enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento. (..) o v. acórdão recorrido também foi omisso ao deixar de apreciar o argumento de que a perícia para apuração dos valores ainda não foi realizada no processo de origem e que o valor correspondente à quota-parte do Recorrido é controvertido. (..) os vícios não foram sanados e os pontos invocados pelo Recorrente (que certamente contribuiriam para uma solução completamente distinta da questão) não foram devidamente apreciados pelo E. TJSP.<br>(ii) arts. 203, §3º, 1.001 e 1.015 do CPC, porque (fls. 125-126):<br>O r. despacho de fl. 2.379 não tem conteúdo decisório e não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC.(..) Ao conhecer o agravo de instrumento de fls. 1/14, o v. acórdão recorrido violou os arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015 do CPC, de acordo com os quais não é cabível interposição de agravo de instrumento contra despacho.<br>(iii) art. 507 do CPC, sob a alegação de que (fls. 126-128):<br>( ) o r. despacho de fl. 2.379 é mera decorrência lógica de decisões anteriores já preclusas, contra as quais o Recorrido não se insurgiu tempestivamente. ( ). as matérias relativas ao concurso de credores e às divergências entre os cálculos dos credores já foram apreciadas pelo E. TJSP e pelo MM. Juízo de 1º Grau em diversas oportunidades e encontram-se preclusas.<br>No agravo (fls. 162-178), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 181-186).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que o valor da quota-parte do Recorrido seria controvertido uma vez que a perícia para apuração dos valores ainda não teria sido realizada no processo de origem, a Corte local assim se pronunciou (fls. 106-109):<br>O que há é a irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não implica em eventual contradição na decisão, já que tudo foi decidido de forma clara e objetiva, no limite possível de devolução, considerada a natureza da decisão impugnada e do necessário ao julgamento da questão e, ainda, sem ofensa a quaisquer dos dispositivos legais invocados.<br>Do v. acórdão constou expressamente que:<br>" .. <br>Do edital de 1ª e 2ª Praça constou que, "caso não haja licitantes na 1ª ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% ( ) do valor de avaliação atualizada, nos termos do art. 843 do CPC ( )".<br>(..)<br>E, embora as decisões de fls. 1892 e 1926 dos autos principais tenham consignado que a quota parte reservada ao agravante recairá sobre o produto da arrematação, realmente, o seu valor deverá ser calculado sobre o valor da avaliação do bem, a teor do art. 843, §2º, do Código de Processo Civil, e do quanto constou expressamente do edital de praça do bem.<br>Ressalto que tal questão ainda não foi expressamente abordada nos autos e não há que se falar em preclusão quando se trata de providência prevista em texto lei transcrito no edital de alienação do bem, de observância obrigatória, portanto, sob pena de nulidade.<br>(..)<br>Nada a reparar no v. acórdão, portanto.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à alegada violação do art. 507 do CPC, incide óbice de conhecimento. No que diz respeito à preclusão, a Corte local assim se manifestou (fl. 88):<br>Ressalto que tal questão ainda não foi expressamente abordada nos autos e não há que se falar em preclusão quando se trata de providência prevista em texto lei transcrito no edital de alienação do bem, de observância obrigatória, portanto, sob pena de nulidade.<br>(..)<br>Não obstante, o agravante não é credor e nem devedor nos autos, figurando apenas como terceiro interessado ( ).<br>Nesse contexto, não deve aguardar o desfecho do incidente de concurso de credores para receber a sua parte do produto da arrematação.<br>Para afastar esse entendimento, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório relativo à sequência de decisões anteriores e à delimitação das matérias apreciadas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No que concerne à tese de violação dos arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.015 do CPC, a insurgência também não prospera.<br>O acórdão recorrido fixou que a decisão impugnada foi proferida em cumprimento de sentença, indeferindo pedido de levantamento de valor relativo à fração do agravante do bem arrematado, com natureza interlocutória e, por isso, passível de agravo de instrumento (fl. 89).<br>O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê a recorribilidade das interlocutórias na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, e o acórdão, ao reconhecer a natureza decisória do ato, concluiu pelo cabimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.<br>1. Para fins de recorribilidade de decisões interlocutórias, considera-se que o procedimento do arrolamento sumário se amolda ao regime previsto no art. 1.015, parágrafo único.<br>2. "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.171.950/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Portanto, a decisão recorrida, nesse ponto, está conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.