ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado (fls. 549-551).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 435):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo banco requerido, para reduzir o valor da multa arbitrada (astreintes) e fixar o termo inicial da incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios. Insurgência. Requerido que foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa por ocasião do deferimento da tutela de urgência. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer que atingiu valor desarrazoado e desproporcional. Possibilidade de redução do valor ao da obrigação principal ao tempo de seu adimplemento. Oferecimento de seguro garantia que não representa pagamento voluntário. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 497-504).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 506-526), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, VI e 1.022, I, do CPC pela existência de obscuridade no acórdão recorrido quanto aos honorários advocatícios devidos em hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença;<br>ii) art. 927, IV, do CPC, pela inobservância da Súmula n. 410/STJ no caso concreto;<br>iii) arts. 5º, 6º e 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC por não ter sido reconhecido o direito à exclusão das astreintes no caso concreto;<br>iv) art. 85, § 1º, do CPC por serem devidos ao recorrente honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>O agravo (fls. 554-575), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 580-599).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegado.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação aos honorários advocatícios devidos no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 451-452):<br>Quanto ao pedido do banco agravante de condenação do requerente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, passo às seguintes considerações.<br>A jurisprudência do STJ entende que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (Tema 410/STJ e Súmula 519 do STJ).<br>Na hipótese, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, para reduzir a multa fixada a título de astreintes.<br>Apesar de em tese serem cabíveis honorários advocatícios quando do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, no caso dos autos não se identifica sucumbência do autor, visto que a definição das astreintes não está inserida na esfera de disponibilidade da parte, mas antes decorre do próprio exercício da jurisdição.<br>Assim, não se pressupõe propriamente a ideia de sucumbência no cumprimento de sentença de multa por descumprimento de obrigação de fazer, por não haver exatamente uma desconformidade entre o que se postulou e o que advém do direito subjetivo.<br>Dessa forma, mantenho a decisão recorrida nesse aspecto, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do banco agravante.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu claramente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, nã o incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 927, IV, do CPC por inobservância da Súmula n. 410/STJ, verifica-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 445-447):<br>Inicialmente, alega o banco agravante que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação sob pena de multa por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual a multa deveria ser afastada por descumprimento da Súmula 410 do C. STJ, que prevê: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".<br>Razão não assiste ao banco neste aspecto.<br>Por ocasião do deferimento da tutela provisória de urgência para cumprimento da obrigação de fazer houve a intimação pessoal do banco, fato não negado pelo banco agravante.<br>Entendo que a fixação de nova multa, mesmo sem limitação de teto, quando da prolação da sentença representa majoração em virtude da persistência no descumprimento da tutela que foi mantida, razão pela qual não havia necessidade de nova intimação pessoal do banco.<br>(..)<br>Assim, rejeito a pretensão de afastamento da multa por suposta ausência de intimação pessoal do Banco requerido.<br>Registre-se, de saída, que no âmbito restrito do recurso especial não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>Além disso, o art. 927, IV, do CPC não serve para respaldar a tese do recorrente, por constituir dispositivo genérico, sem normatividade para sustentar a tese defendida pelo recorrente e impugnar o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado.<br>3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PRAZO REDUZIDO DO ART. 1.238 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.683.623/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Quanto à violação dos arts. 5º, 6º e 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC, depreende-se que o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da multa por descumprimento de obrigação de fazer - embora a tenha reduzido - adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 447-448):<br>Também, argumenta o banco agravante que a multa atingiu valor desarrazoado e desproporcional, não se justificando sua manutenção.<br>Já o agravante Waldemir Caetano de Souza pretende a reforma da decisão recorrida para cobrança integral da multa que havia atingido o valor superior a cinco milhões de reais, segundo cálculos do recorrente.<br>Razão em parte assiste ao banco agravante neste aspecto.<br>O valor da multa, indubitavelmente, atingiu patamar completamente desarrazoado e desproporcional, não obstante a resistência do requerido ao cumprimento da obrigação de fazer deferida em tutela antecipada.<br>A tutela foi deferida em 05/07/2011 e o cumprimento da obrigação ocorreu apenas em 22/01/2015, conforme afirmado pelo demandante e não negado pelo banco requerido.<br>Na decisão recorrida o magistrado de origem reduziu a multa para "o dobro da obrigação principal ao tempo do adimplemento (2 x R$ 655.074,46)".<br>Entendo que a multa deve ser reduzida um pouco mais, ao valor da obrigação principal ao tempo do adimplemento, a fim de evitar o enriquecimento indevido do requerente.<br>Ao contrário do que pretende o agravante Valdemir, a manutenção da correção monetária incidente sobre a multa desde o tempo do adimplemento da obrigação principal visa a manter a correspondência da multa com a obrigação principal, motivo pelo qual se mostra razoável e coerente com a decisão de redução da multa.<br>Assim, o recurso do banco executado deve ser acolhido em parte nesse ponto para reduzir a multa ao valor da obrigação principal ao tempo do adimplemento. Nega-se, portanto, provimento ao recurso do demandante.<br>Posteriormente, em razão da oposição dos embargos declaratórios, a fundamentação foi complementada nos seguintes termos (fls. 500-501):<br>Alega o embargante que o acórdão recorrido padece de omissão quanto aos seguintes pontos: "(i) a obrigação foi devidamente cumprida; (ii) o Embargado não comprovou qualquer prejuízo decorrente da mora do Santander; e (iii) o Embargado se olvidou de seu dever de mitigar seu próprio prejuízo, mantendo-se silente para aguardar a multa chegar a patamar milionário".<br>Ocorre que a incidência da multa independe do cumprimento da obrigação, quando constatado o atraso no seu cumprimento, como no caso, situação em que a exclusão da multa representaria a premiação da conduta absolutamente inadequada do embargante em se recusar a cumprir a obrigação de fazer tal como determinado no título judicial.<br>Assim, o fato de o embargante ter cumprido a obrigação com atraso não afasta a multa.<br>Por outro lado, a incidência da multa independe de demonstração de prejuízo por parte do requerente, pois se trata de medida que objetiva impelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer.<br>A incidência da multa também independe do tempo em que o requerente postulou a sua cobrança, ainda que tenha atingido valores elevados, não tendo o embargante trazido argumento relevante a justificar o afastamento da multa.<br>Ademais, o valor da multa foi reduzido pelo juízo de origem e por este colegiado.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, de modo a estabelecer a desnecessidade ou exorbitância da multa tal como fixada pelo Tribunal de origem, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à violação do art. 85, § 1º, do CPC verifica-se que os fundamentos anteriormente transcritos, adotados pelo Tribunal de origem para sustentar a imposição dos honorários em desfavor do recorrente (fls. 451-452), não foram objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois o dissídio foi alegado quanto à pretensa interpretação divergente dos arts. 5º, 6º e 537, § 1º, I, do CPC e 884 do CC, e "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.