ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 458-466) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 451-454).<br>Em suas razões, a parte alega que os arts. 371 e 835, § 2º, do CPC foram prequestionados, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF e a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e afirma, por fim, que os arts. 195, § 5º, 201 e 202 relatados como sendo da LC n. 109/2001, na verdade, são da Constituição Federal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 471-486), requerendo a manutenção da decisão monocrática e a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 451-454):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, alegação de afronta a artigos da Constituição Federal, o que não pode ser apreciado em recurso especial, e recurso em face de tópicos em que nem sequer houve sucumbência (fls. 290-321).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 133-145):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO NO MONTANTE DE R$ 9.690,78 MAIS AS ATUALIZAÇÕES REFERENTES AO P E R Í O D O COMPREENDIDO ENTRE 17/05/2022 E A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO. DO ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS ATUALIZADOS PELOS EXEQUENTES ATÉ 18/04/2022. DEPÓSITO REALIZADO EM 17/05/2022 SEM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO. PRETENSÃO QUE O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITO COM BASE NO SEU REGULAMENTO. DESCABIMENTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. ADEMAIS, O STJ EDITOU A SÚMULA 289, SEGUNDO A "A QUAL RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OBJETO DEVE SER DE CORREÇÃO PLENA, Q UE POR ÍNDICE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA". NÃO BASTASSE, O STJ, EM SEDE DE REPETITIVO, FIRMOU A TESE DE QUE " É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DENOMINADA DA RESERVA DE POUPANÇA A EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIA DE PRIVADA, DEVENDO SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE CONFORME OS ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, MESMO QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DIVERSO, DEVENDO SER INCLUÍ DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (SÚMULA 289/STJ)" (TEMA 511). CABIMENTO ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS REFERENTES DE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 17/05/2022 E A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/15 E DO NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A DECISÃO AGRAVADA NÃO APLICOU A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/15 E NEM SEQUER FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A NÃO HAVER, NESTES PONTOS, SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. DA GARANTIA DO JUÍZO ATRAVÉS DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA ANTERIORMENTE. ESTE COLEGIADO, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202100737976, EM MARÇO DE 2022, RECONHECEU QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTOU APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, NÃO SOFRENDO ACRÉSCIMO DE 30% E QUE, DESTE MODO, OS REQUISITOS FORMAIS NÃO FORAM ATENDIDOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA, PORQUANTO JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL. A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO RESTA SUPERADA, OPERANDO-SE O INSTITUTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA, NÃO HÁ COMO PROCEDER A SUA REDISCUSSÃO. R E C U R S O PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.191-204).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 206-217), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 371 do CPC e 93, IX, da CF, sustentando nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação,<br>(ii) art. 835, § 2º, do CPC, asseverando que "o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado" (fls.213),<br>(iii) arts. 195, § 5º, e 201 e 202 da LC n. 109/2001, pois "a pretensão de auferir benefício, calculado de forma diversa da prevista no regulamento, traz evidente descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), ocasionando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios" (fl. 214),<br>(iv) art. 884 do CC, alegando o enriquecimento sem causa da parte autora.<br>Alega, ainda, excesso de execução quanto ao índice de correção monetária utilizado na atualização, sem, contudo, apontar dispositivo violado em relação ao tema.<br>No agravo (fls. 313-321), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 324-341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 371 e 835, § 2º, do CPC e 195, § 5º, e 201 e 202 da LC n. 109/2001, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de violação ao art.835, § 2º do CPC, foi afastada "porque cumpre destacar que tal questão já fora analisada e julgada por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº na sessão do dia 16/03/2022" (fls.144-145), fundamento não enfrentado nas razões do recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa dos arts.165, § 5º e 201 e 202 da LV n.109/2001, o tribunal de origem decidiu essa questão com base no seguinte fundamento, igualmente não impugnado:<br>NÃO BASTASSE, O STJ, EM SEDE DE REPETITIVO, FIRMOU A TESE DE QUE "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DENOMINADA RESERVA DE POUPANÇA A EX-PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DEVENDO SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE CONFORME OS ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, MESMO QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DIVERSO, DEVENDO SER INCLUÍDOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (SÚMULA 289/STJ)" (TEMA 511).(fls.136).<br>A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido é fato por si só, suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>No que tange à alegação de enriquecimento sem causa, constou nos autos que o Tribunal de origem concluiu não haver excesso de execução, anotando em sua decisão (fls.135):<br>DO ALEGADO EXCESSO DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS ATUALIZADOS PELOS EXEQUENTES ATÉ 18/04/2022. DEPÓSITO REALIZADO EM 17/05/2022 SEM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto a data que foi realizado o depósito e a eventual existência de mora, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Realmente, os arts. 195, § 5º, 201 e 202, apontados no especial como violados, não eram da LC n. 109/2001, mas da Constituição Federal.<br>Nada obstante, mantém-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, haja vista que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada afronta dos arts. 371 e 835, § 2º do CPC, no acórdão constou apenas que o depósito foi feito após o prazo legal e sem os devidos acréscimos, não tendo sido enfrentada a tese de erro no cálculo.<br>Caberia à parte alegar, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC e não o fez. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>A alegação de ofensa ao art. 835, § 2º, do CPC foi afastada com o seguinte fundamento:<br> ..  cumpre destacar que tal questão já fora analisada e julgada por este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 202100737976 na sessão do dia 16/03/2022 (fls. 144-145)<br>Ocorre q ue este fundamento não foi enfrentado no recurso.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que se refere à alegação de enriquecimento sem causa e violação do art. 884, do CC constou nos autos que o Tribunal de origem concluiu não haver excesso de execução, a gerar enriquecimento sem causa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar multa à parte agravante, uma vez que não observo, por ora, conduta abusiva ou eminentemente protelatória, a ensejar a referida sanção processual.<br>É como voto.