ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. METODOLOGIA A SER ADOTADA. REGULAMENTO A SER OBSERVADO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA, SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a falta pertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Uma vez que o Tribunal recorrido, na fase de conhecimento, reconheceu o direito à complementação de aposentadoria requerida e apontou o regulamento a ser observado na hipótese, a questão fica abrangida pelos efeitos da coisa julgada, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n 7/STJ (155-158).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 82):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS PERICIAIS NÃO OBSERVARAM O TETO ESTIPULADO PELO REGULAMENTO PETROS - DECISÃO JUDICIAL EXECUTADA ELEGEU O REGULAMENTO PETROS DE 1975 COMO O REGULAMENTO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - LAUDO QUE SEGUIU OS DITAMES SENTENCIAIS ESTABELECIDOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92-93).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 95-113), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 17 da LC n. 109/2001, devido à ocorrência de notório excesso de execução, dada a inadequação da metodologia de cálculo utilizada para apurar os valores devidos no cumprimento de sentença, eis que embasada no regulamento do plano de benefícios da fundação vigente no ano de 1975, em detrimento do uso do regulamento aprovado no ano 1985, vigente à época do ingresso inicial do agravado no plano de benefícios da agravante.<br>Ressalta, ainda, que a decisão seria contrária ao decidido pelo STJ no âmbito do Tema n. 955, especificamente no seu item I, onde foi fixada a seguinte tese:<br>I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;<br>No agravo (fls. 163-172), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. METODOLOGIA A SER ADOTADA. REGULAMENTO A SER OBSERVADO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA, SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a falta pertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Uma vez que o Tribunal recorrido, na fase de conhecimento, reconheceu o direito à complementação de aposentadoria requerida e apontou o regulamento a ser observado na hipótese, a questão fica abrangida pelos efeitos da coisa julgada, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte alega violação do art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".<br>A análise do acórdão hostilizado evidencia, contudo, que a insurgência do agravante não diz respeito à mera inadequação da metodologia utilizada no cálculo dos valores devidos ao exequente, mas busca, de forma enviesada, rediscutir matéria já abarcada pela coisa julgada.<br>Isto porque no âmbito da apelação julgada houve explícito enfrentamento pela instância revisional não só do direito do autor a receber os valores que entendia devidos, mas também do regramento a ser adotado para se proceder à apuração do quantum devido, matéria que não foi objeto de insurgência do agravante no momento adequado.<br>Embora a questão principal ventilada no julgado tenha sido a discussão quanto à necessidade ou não de quebra de vínculo empregatício para o recebimento da suplementação, é certo que o deslinde da causa apenas foi possível a partir do enfrentamento do Tribunal de origem da questão afeita ao regulamento da Petros que postularia incidência ao caso, concluindo pela aplicabilidade daquele vigente no ano de 1975, o que deveria ter sido objeto de irresignação por parte do agravante que, não o fazendo, deve suportar os efeitos decorrentes do efeito preclusivo da coisa julgada.<br>Veja-se (fl. 83):<br>Conheço do agravo por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Trata-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença das parcelas vencidas e sobre restituição das contribuições indevidamente descontadas com base no comando sentencial exarado no processo de n. 201310900883.<br>Infere-se dos autos de origem que a ação inicialmente foi julgada improcedente, todavia, em sede de apelação, o TJSE decidiu pelo provimento do apelo nos seguintes termos:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DO TERMO DE ADESÃO. Recurso do autor: TERMO DE ADESÃO nada dispõe sobre a necessidade da quebra do vínculo empregatício para o recebimento da suplementação da Petros. Restituição devida ao autor quanto aos valores indevidamente descontados a título de contribuição PETROS do salário da ativa, com a devida compensação dos descontos permitidos aos da inativa. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido."<br>Afirma o agravante que a decisão ora combatida deixou de observar que os cálculos apresentados pelo expert em sua perícia continham equívoco, pois não foi observado o Teto previsto pelo Regulamento de 1985.<br>Ocorre que, como bem pontuado no parecer técnico, a Decisão Judicial executada elegeu o Regulamento Petros de 1975 como o regulamento aplicável ao caso concreto, senão vejamos:<br>"Conforme se extrai dos autos, o autor aderiu ao plano de previdência privada oferecido pela PETROS em 1985, com aposentadoria datada de 09/02/2010.<br>O Regulamento Básico da Petros de 1975, vigente na época da filiação do autor à Petros em 1985, dispõe que "A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor-beneficiário enquanto lhe for concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo INPS". Sem indicar, portanto, nenhum requisito.<br>Por tal viés, tem-se que o desligamento do emprego não se enquadra como condição para a concessão da suplementação em foco, devendo-se aplicar, in casu o Regulamento da Petros vigente à época do ingresso do autor."<br>Assim, não obstante o acórdão reconheça que o autor se inscreveu na PETROS em 1985, reconhece, claramente, que o mesmo estava sujeito ao Regulamento de 1975.<br>Sendo assim, não observo plausibilidade nas razões recursais.<br>Assim sendo, o parecer técnico emitido pelo perito durante a apuração dos cálculos em sede de cumprimento de sentença não fez mais do que aplicar a determinação proferida na fase de conhecimento, mostrando-se correta a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação.<br>Conclui-se, portanto, que o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É o voto.