ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ), por ambas as alíneas.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 694):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. REFLEXOS DA PARCELA AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO SOBRE AS RUBRICAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E SEMESTRAL. PRETENSÃO DE ADITAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE FATO E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A AÇÃO RESCISÓRIA SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC.<br>2. A HIPÓTESE DO ART. 966, VIII, DO CPC PRESSUPÕE A ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE OU A CONSIDERAÇÃO DE UM FATO INEXISTENTE COMO EFETIVAMENTE OCORRIDO, O QUE NÃO VISLUMBRO NA HIPÓTESE.<br>3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO NEGOU QUE O TÍTULO EXECUTIVO AUTORIZA QUE A VERBA DE ACA REFLITA SOBRE AS RUBRICAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E SEMESTRAL, TODAVIA, REJEITOU O PEDIDO DE ADITAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA INCLUSÃO DOS REFLEXOS APÓS A OFERTA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DECLARADA.<br>4. NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR, DA ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO, TENHA O JULGADO INCORRIDO EM ERRO DE FATO OU OFENSA À COISA JULGADA, MAS SIM, DE FORMA EVIDENTE, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA EM VER REAPRECIADA QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.<br>AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 712-752), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 966, VIII, §1º, CPC, aduzindo que "houve erro crasso nos cálculos da Contadoria do foro, na medida em que elaborado com parâmetros divorciados do título judicial exequendo, deixando de incluir nas planilhas de cálculos os reflexos da parcela "Auxílio Cesta Alimentação" (ACA), sobre a gratificação natalina e semestral" (fl. 723).<br>(ii) arts. 502, 503, 507, 508 e 966, IV do CPC e 5º, XXXVI, CF, mencionando a existência de "coisa julgada, uma vez que "analisando os autos, denota-se, o título judicial, acórdão nº 70018705665, 6ª Câmara Cível, TJRS, na ação originária, reconheceu, expressamente, direito do autor, ora recorrente, aos reflexos da parcela ACA incorporada coisa julgada título reconheceu natureza salarial do ACA, implicando reflexos lógicos; vedação de alteração de critérios na execução" (fls. 731-738).<br>(iii) art. 494, I, CPC, porque houve "erro material consubstanciado em erro de cálculo", passível de correção a qualquer tempo (fl. 739), e<br>(iv) art. 329, do CPC, defendendo que a estabilização da demanda é inaplicável à execução, sendo possível o aditamento para satisfação integral do título (fl. 744).  <br>No agravo (fls. 800-846), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 855-867).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ), por ambas as alíneas.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 502, 503, 507, 508 e 966, IV do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão de que não se trata de coisa julgada, uma vez que o direito da recorrente fora reconhecido, mas sim, que houve preclusão de sua pretensão (fl. 700):<br>No que concerne à alegação de ofensa à coisa julgada, nos moldes do artigo 966, IV, do CPC, também tenho pela ausência de demonstração, uma vez que o aresto rescindendo não negou à autora direito reconhecido no título executivo judicial, mas, ao revés, salientou que a parte não incluiu os reflexos no momento processual adequado, sendo defeso receber um aditamento ao cumprimento de sentença após a oferta de impugnação pela executada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a parte aponta ofensa ao art. 329 do CPC, que trata das hipóteses para alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir pelo autor da ação em fase de conhecimento.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da parte insurgente, no sentido de ser possível o aditamento do pedido em fase de cumprimento de sentença para satisfação integral do título, apresentando, assim, conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à violação dos arts. 494, I e 966, VIII do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 698 - destaquei):<br>No caso em apreço, dos elementos probatórios existentes nos autos da ação primeva, não é possível constatar que foi declarado inexistente fato provado, pois o aresto rescindendo expressamente destacou que as rubricas poderiam incidir sobre as verbas de 13º salário e gratificação semestral, todavia, esclareceu que a autora não postulou os reflexos no cumprimento de sentença, tampouco incluiu no cálculo que inaugurou a fase executiva da ação de complementação de benefício previdenciário, motivo pelo qual não poderia cobrar os acréscimos após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Outrossim, a controvérsia não pode ser enquadrada como um erro material, uma vez que os cálculos foram elaborados pela própria demandante e não apresentavam equívoco nos consectários legais ou no lançamento de determinada prestação, mas sim a ausência de inclusão dos reflexos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de erro de cálculo, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência do referido óbice acerca do tema que se supõe divergente (erro de fato e violação à coisa julgada), impede o conhecimento da insurgência pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, 22/11/2023 DJe de . 11/1/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>É como voto.