ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 537-538):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apresentado pela parte ora agravada, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte ora agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.<br>Em suas razões (fls. 527-534), a parte embargante sustenta que:<br>(i) "a questão inerente ao acordo em substância está superada, e, a tese postada encontra-se divergente de tal premissa, tendo o embargante indicado erro material na Decisão do Agravo em Resp" (fl. 530);<br>(ii) "não é o caso de combate aos fundamentos da R. Decisão, ao revés o agravo interno foi consubstanciado em indicação de erro material, advindo da forma de exame da tese recursal, como se ainda estivesse passível de discussão o teor, validade e aplicação do "acordo". Repousa nesse indicativo, primeiramente a omissão haja vista que estando transitado em julgado o acordo, com validade plena, é titulo executivo judicial, não sendo mais discutível ou impugnável em sua validade, ou passível de discussão sobre tal premissa. A contradição, repousa no fato de V. Exa., haver fixado que o acordo encontra-se transitado em julgado inclusive transcrevendo as decisões, entretanto, após negando-lhe forma executiva" (fls. 531-532); e<br>(iii) "o embargante indicou especificamente a questão não examinada e enfrentada no Deciso (sic), e como tal questão não foi objeto de avaliação no julgado, não poderia externar combate diverso, fato pelo qual não é o caso da Sumula 586 STJ e visada do artigo 844 do CC, pois tal discussão encontra-se ultrapassada pelo desenrolar do feito" (fl. 532).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 551-558.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 537-546), do qual constou que, nas razões do agravo interno (fls. 503-509), a parte embargante, então agravante, insurgiu-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da monocrática acerca da aplicação da Súmula n. 568 do STJ, tendo em vista o art. 844, caput, do CC e a existência de posicionamento dominante nesta Corte de que "a transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu-denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide" (REsp n. 316.046/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 23/3/2009), bem como de que, "como a transação é um negócio jurídico bilateral, que pressupõe concessões recíprocas, segundo o disposto no art. 844 do Código Civil, as partes signatárias não podem dispor sobre os honorários do advogado de quem não participou da transação" (REsp n. 764.320/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 27/11/2006, p. 283).<br>Além disso, o acórdão objeto dos presentes embargos declaratórios também consignou que não foi refutado o argumento da decisão agravada de que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil" (REsp n. 1.604.048/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.831.345/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Desse modo, porque a parte embargante, no agravo interno, deixou de rebater especificamente os pontos antes assinalados da decisão monocrática então agravada, aplicou-se a Súmula n. 182/STJ ao caso .<br>Cumpre ressaltar que eventual impugnação, apresentada tão somente nas razões dos embargos de declaração, não é suficiente para afastar o óbice verificado, devido à preclusão.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.