ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC .<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 422-425) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 387-390).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 414-416).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, destacando que "a Seguros SURA cumpriu integralmente a obrigação fixada na sentença homologatória  com o pagamento do valor indenizatório de R$ 850.000,00  espontaneamente em 18/04/2022 (EVENTO 81), ressaltando que a intimação da apelação ministerial foi apenas em 11/04/2022 (EVENTO 70), quando já iniciado o trâmite interno para pagamento do acordo, em estrito cumprimento à sentença homologatória. O pagamento antecipado não representou desrespeito ao acórdão posterior, mas cumprimento espontâneo de título judicial regularmente formado, em conformidade com a boa-fé objetiva e a segurança jurídica" (fl. 423).<br>Argumenta que "a insurgência da agravante é jurídica, voltada à interpretação dos arts. 1.689, II, e 1.691 do Código Civil, no sentido de que a representante legal dos menores tem legitimidade para receber valores oriundos de acordo judicial homologado, salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, o que não havia à época do pagamento" (fl. 423).<br>Aponta que "o autor José Paulo de Souza já atingiu a maioridade civil, o que evidencia a impropriedade de eventual manutenção de bloqueio ou tutela judicial sobre valores que já lhe pertencem plenamente por direito" (fl. 424).<br>Acrescenta que "há precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de levantamento por genitor/representante legal quando inexistente indício de má administração (Recurso Especial nº 1.658.645/SP. Min. Ricardo Vilas Bôas, 3ª Turma - Dje 27.06.2017), demonstrando divergência quanto à necessidade automática de depósito judicial em casos de acordo extrajudicial homologado" (fl. 424).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 431-436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC .<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 387-390):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 343-344).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 269):<br>APELAÇÃO. "HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INGRESSA NANESTA PARTE ESFERA DOS DIREITOS DOS MENORES. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MENORES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança e adolescente, necessário que os valores que dizem respeito aos menores fiquem vinculados à conta judicial e sejam apenas levantados quando eles atingirem a maioridade ou caso seja demonstrada necessidade para levantamento anterior.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 291-294).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 302-310), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.513, 1565, § 2º, e 1.689, caput, I e II, do CC, sustentando que "o acórdão recorrido viola os direitos e deveres advindos do pátrio poder, ante a ausência de justo motivo que impeça a Recorrente, titular do poder familiar, de obter o controle dos valores recebidos pelos filhos menores de idade" (fl. 305).<br>Afirmou que "a indenização paga advém de verba extrapatrimonial, em virtude de óbito do pai dos menores, fatídico acontecimento que impôs à genitora o triste fardo de cuidar, patrocinar e educar seus filhos SOZINHA" (fl. 306).<br>Acrescentou que, "enquanto a decisão recorrida desconsidera por completo o pátrio poder (condicionando a liberação da quantia a uma justificativa ou a maioridade dos menores), a jurisprudência aplica o oposto: somente restringe a liberação da verba caso haja fundado receio de dilapidação do patrimônio dos menores, o que não é o caso" (fl. 306).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 336-341).<br>No agravo (fls. 351-357), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 360-363).<br>Parecer ministerial pelo desprovimento de recurso (fls. 382-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de homologação judicial de acordo extrajudicial, envolvendo acidente de trânsito que resultou no falecimento de Paulo Sérgio de Souza, marido e pai de Mariele Aparecida Pinto, Mariana de Souza e José Paulo de Souza. As partes envolvidas, incluindo a seguradora Seguros Sura S/A, firmaram acordo para o pagamento de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), distribuídos entre os beneficiários e o advogado Anderson José Adão.<br>O Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba homologou o acordo, permitindo que os valores destinados aos menores, Mariana de Souza e José Paulo de Souza, fossem depositados em suas contas pessoais, contrariando o parecer do Ministério Público que recomendava o depósito em conta judicial até que os menores atingissem a maioridade ou demonstrassem necessidade de levantamento antecipado (fls. 270-271).<br>O Ministério Público estadual apelou, buscando a reforma parcial da sentença para que os valores dos menores fossem depositados em conta judicial. O Tribunal de Justiça, por meio da 10ª Câmara Cível, conheceu parcialmente o apelo e deu provimento, determinando que "os valores referentes aos menores ficassem retidos até que eles atingissem a maioridade ou comprovassem a necessidade para levantamento" (fl. 275).<br>Ficou assentado que "deve ser levado em conta e observado o princípio constitucionalmente assegurado da proteção integral e melhor interesse da criança e adolescente, estatuído no artigo 227 da Magna Carta" (fl. 273).<br>Consignou-se ainda que, "levando em conta que o pleito formulado pelo Ministério Público apenas visa garantir o melhor interesse dos menores e, ainda, que havia concordância das partes quando houve tal insurgência em primeiro grau, tanto que retificaram a minuta de acordo e juntaram uma na qual previa o depósito em conta judicial do valor destinado aos menores (mov. 45.1)" (fl. 275).<br>Posteriormente, a Seguros Sura S/A opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, pois já havia efetuado o pagamento na conta dos menores conforme a sentença original. No entanto, os embargos foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não havia vícios na decisão embargada e que a conduta da seguradora foi precipitada, uma vez que o recurso do Ministério Público já estava em discussão (fls. 293-294).<br>O recurso especial interposto pela Seguros Sura S/A visa reformar o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJPR, o qual determinou que os valores destinados aos menores Mariana de Souza e José Paulo de Souza fossem depositados em conta judicial até que atingissem a maioridade ou comprovassem a necessidade de levantamento.<br>Ocorre que a questão em discussão foi dirimida pela Corte local com base na interpretação do art. 227 da CF, adotando como razões de decidir fundamentação constitucional, motivo pelo qual é inviável a alteração do aresto em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Ademais, ainda que o Tribunal de origem tivesse utilizado também fundamento infraconstitucional, não consta dos autos a interposição do competente recurso extraordinário, a fim de impugnar o fundamento constitucional do aresto.<br>Incide na hipótese, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>Por outro lado, o especial não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.<br>Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que teria havido concordância das partes à esse respeito quando da celebração do acordo (fl. 275).<br>Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>Além do mais, considerando as premissas adotadas pelo Tribunal local, o conteúdo dos arts. 1.513, 1.565, § 2º, e 1.689, caput, I e II, do CC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões acima transcritas e afastar a conclusão que teria havido concordância das parta quando da celebração do acordo, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 414-416):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 395-397) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 387-390).<br>A parte embargante sustenta que "o acórdão embargado aplicou a Súmula 211/STJ, ao argumento de ausência de prequestionamento dos arts. 1.513, 1.565, § 2º, e 1.689, I e II, do CC. Todavia, tais dispositivos foram expressamente suscitados pela parte desde o recurso especial, sendo imprescindível que esta Corte se manifeste sobre sua incidência, ainda que para rejeitar sua aplicação, sob pena de omissão" (fl. 395).<br>Afirma que a decisão embargada não se manifestou quanto à natureza da verba indenizatória e ao exercício do poder familiar.<br>Argumenta que "a decisão afastou a divergência jurisprudencial com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, mas não analisou a similitude fática entre os precedentes apresentados e o caso concreto" (fl. 396).<br>Aponta a existência de "contradição entre o reconhecimento da concordância das partes e a constatação de que a própria seguradora procedeu de forma diversa, em cumprimento à decisão vigente" (fl. 396).<br>Acrescenta que "a aplicação simultânea de múltiplos óbices, alguns de natureza diversa e até excludentes entre si, gera obscuridade quanto ao real fundamento determinante da negativa de seguimento. É necessário esclarecer qual óbice foi efetivamente aplicado para inviabilizar o recurso, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)" (fl. 397).<br>Impugnação apresentada (fls. 404-408), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões com base em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes em: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); (ii) ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF); (iii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iv) fundamentação constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126/STJ).<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 422-425), contudo, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi desfavorável sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática  notadamente a incidência das Súmulas n. 126 e 211 do STJ e 283 do STF  , limitando-se a alegar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a requerer, de forma genérica, o afastamento da Súmula n. 126 do STJ.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.