ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 622-623):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA APLICADA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. A deficiência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 635-643), a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que:<br>(i) "não houve deficiência na fundamentação, sendo inaplicável a Súmula nº 284/STF ao caso em tela" (fl. 636);<br>(ii) "houve a análise dos arts. 674 e 675 do CPC, sendo estes prequestionados. Destarte, requer que este r. Juízo elimine a contradição apontada" (fl. 639);<br>(iii) "este r. Juízo foi obscuro, porque não informa qual fato ou prova teria que ser reanalisada para se verificar a tempestividade dos Embargos" (fl. 639); e<br>(iv) "em relação aos arts. 77 e 80 do CPC trata-se de uma clara situação de revaloração jurídica, pois o fato de que o Embargante não foi intimado ou citado é incontroverso" (fl. 641).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 647).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte embargante pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 622-630), do qual constou que, quanto às alegações de que houve "fundamentação per relationem" (fl. 527) e "contradição" (fl. 533), a parte ora embargante não indicou, nas razões do especial, quais artigos de lei federal teriam sido supostamente violados, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>O acórdão objeto dos presentes aclaratórios também assinalou que a tese de que "o imóvel foi alienado em um leilão extrajudicial, motivo pelo qual não existia um processo judicial para o Embargante apresentar os Embargos de Terceiro" (fl. 529), não foi analisada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria.<br>Do mesmo modo, verificou-se que o TJSE não se pronunciou sobre a argumentação de que "o juízo de origem lançou mão de uma certidão  ..  na qual se constata que o pai do Embargante tomou conhecimento da tentativa de imissão e não o Embargante" (fl. 530).<br>Logo, porque o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar sobre tais questões, incidem no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência do indispensável prequestionamento.<br>Além disso, no que diz respeito à afirmada ofensa aos arts. 674 e 675 do CPC, o acórdão ora embargado ainda apontou que, para rever o entendimento da Corte a quo, no sentido de verificar a intempestividade dos embargos de terceiro, seria imprescindível reexaminar o fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por sua vez, em relação à indicada vulneração dos arts. 77 e 80 do CPC, consignou-se que, alterar a conclusão do TJGO, quanto à condenação da parte ora embargante por litigância de má-fé, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.