ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 979-986).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 951-952):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR LEVANTADO PELO CAUSÍDICO DA EXEQUENTE. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGUINDO O FEITO. PERDA DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. ARTS. 485, VI, E 932, III, AMBOS DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso é de ser tido por prejudicado. Explico. Após a publicação do relatório da irresignação em epígrafe (fls. 936/939), em 31 de agosto de 2022, conforme informação constante no SAJSG, restou prolatada a sentença no feito de origem, na data de 08 de setembro de 2022 (fls. 935/939 dos autos de origem). Deste modo, tendo ocorrido a prolação de sentença nos Autos Originários n. 0237595-10.2000.8.06.0001, declarou o Juízo a quo, por sentença, a satisfação da obrigação e decretou a extinção do feito, com fundamento nos arts. 526, 924, II e 925, todos do CPC, nos seguintes termos: "É caso, portanto, de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Ante o exposto, declaro por sentença, satisfeita a obrigação de pagar os honorários, decretando a extinção do feito, o que faço com fundamento nos art. 526, 924, II e925, todos do CPC".<br>2. Nesse esteio, verifica-se a configuração da perda do objeto recursal, porquanto a decisão que pretende a parte agravante reformar fora revogada, ensejando-se, assim, a superveniente falta de interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não é de ser conhecido, tendo prejudicada sua análise meritória, conforme dispõe o art. 485, VI c/c 932, ambos do CPC.<br>3. Dessa forma, verificando-se a superveniência da prolação da sentença após a interposição do presente agravo de instrumento, constata-se a superveniente perda do objeto recursal, ocorrendo, portanto, prejudicialidade de sua análise meritória ante o não conhecimento do recurso.<br>4. Recurso não conhecido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 956-970), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, arguindo não ter ocorrido a perda do objeto, devendo o recurso agravo de instrumento ser conhecido. Afirmou que decisão que deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos violou os artigos mencionados.  <br>No agravo (fls. 988-999), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1005-1010).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente alegou violação dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, arguindo não ter ocorrido a perda do objeto com a prolação da sentença no processo de origem, devendo o recurso agravo de instrumento ser conhecido.<br>A Corte de origem se manifestou da seguinte forma (fl. 943):<br>O interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista que foi prolatada sentença no processo de origem. Verifica-se que o recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta superveniente de interesse recursal, julgando-o prejudicado.<br>Observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, conforme se extrai das ementas dos julgados abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.<br>3. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE 2021/0367506-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/9/2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO . PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n . 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA 2023/0053205-8, Relator.: de minha relatoria , Data de Julgamento: 14/08/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.