ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.265-1.274) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.253-1.254):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.  Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que "o v. acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno não enfrentou a tese central deduzida pela ora Embargante, relativa à ineficácia da cláusula de exclusão securitária por embriaguez em relação a terceiros, não obstante se tratar de entendimento consolidado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, há contradição na fundamentação expendida, porquanto se reconhece, de um lado, a necessidade de revolvimento fático-probatório - o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ -, mas, de outro, não se distingue que a discussão posta nos autos é de direito, voltada à interpretação e aplicação uniforme da legislação federal e da jurisprudência desta Corte, independentemente da reavaliação das provas produzidas" (fls. 1.270-1.271).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.279-1.281 e 1.283-1.290).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.261-1.262):<br>Da distinção entre o caso dos autos e os precedentes invocados<br>A agravante invoca precedentes desta Corte (REsps n. 1.738.247/SC e 1.684.228/SC) para sustentar a ineficácia da cláusula de exclusão por embriaguez perante terceiros.<br>Contudo, há distinção fundamental entre aqueles precedentes e o caso concreto. Nos precedentes, a vítima do acidente acionava diretamente, e em litisconsórcio passivo, tanto o segurado quanto a seguradora, pleiteando indenização por responsabilidade civil. No caso dos autos, trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora (Azul) que já indenizou sua própria segurada e busca ressarcimento da causadora do dano (Credicar), a qual denunciou sua seguradora (Mapfre).<br>A distinção é relevante porque nos precedentes aplicava-se diretamente a garantia de responsabilidade civil do seguro, com a vítima figurando no polo ativo contra a seguradora; no caso dos autos, a relação é de regresso entre seguradoras, no qual Azul (que já cumpriu sua obrigação) busca ressarcimento e Credicar pretende que sua seguradora a cubra.<br>Da responsabilidade por culpa in eligendo<br>O acórdão recorrido assentou que, embora o condutor fosse preposto da locatária (Prefeitura), a locadora (Credicar) tem dever de vigilância sobre quem autoriza a conduzir seus veículos. Aplicou-se a Súmula n. 492/STF sobre responsabilidade da locadora de veículos.<br>Esta conclusão está em consonância com precedente desta Corte, segundo o qual "o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.096.278/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Para modificar o entendimento do acórdão seria necessário reexaminar: (i) as circunstâncias do contrato de locação; (ii) o grau de controle da Credicar sobre a condução do veículo; (iii) as cláusulas específicas do contrato de seguro; (iv) a efetiva relação entre embriaguez e causação do dano. Tal reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela embargante, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre os argumentos apresentados.<br>Primeiro, o acórdão analisou expressamente a alegação de ineficácia da cláusula de exclusão por embriaguez perante terceiros. Longe de omitir-se, a decisão distinguiu fundamentadamente o caso dos autos dos precedentes invocados pela embargante (REsps n. 1.738.247/SC e 1.684.228/SC).<br>Segundo, a Corte reconheceu que, nos precedentes citados pela embargante, a vítima do acidente acionava diretamente o segurado e a seguradora em litisconsórcio passivo, pleiteand o indenização por responsabilidade civil. Neste processo, diversamente, trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora que já indenizou sua segurada e busca ressarcimento da causadora do dano.<br>Terceiro, a distinção é juridicamente relevante. Nos precedentes, aplicava-se diretamente a garantia de responsabilidade civil do seguro, com a vítima no polo ativo contra a seguradora. No presente caso, a relação é de regresso entre seguradoras, em que a Azul busca ressarcimento e a Credicar pretende que sua seguradora a cubra.<br>O acórdão corretamente identificou que modificar o entendimento adotado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente: (i) das circunstâncias do contrato de locação; (ii) do grau de controle da Credicar sobre a condução do veículo; (iii) das cláusulas específicas do contrato de seguro; (iv) da efetiva relação entre embriaguez e causação do dano.<br>Tal reexame é vedado pela Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Tampouco há contradição na fundamentação. O acórdão reconheceu que o condutor era preposto da locatária (Prefeitura), mas corretamente aplicou o entendimento de que a locadora mantém dever de vigilância sobre quem autoriza a conduzir seus veículos.<br>Não há incompatibilidade lógica em reconhecer que o condutor era preposto da locatária e, simultaneamente, aplicar a responsabilidade da locadora por culpa in eligendo. Trata-se de responsabilidades que podem coexistir no ordenamento jurídico.<br>A invocação da Súmula n. 7/STJ também não configura contradição, pois a questão efetivamente demandaria revolvimento fático-probatório para análise das especificidades contratuais e circunstâncias do sinistro.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.