ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 483-487).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 419-420):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. Autor que postula o reconhecimento da culpa das rés na rescisão contratual, condenando-se estas ao pagamento de multa e à devolução integral e imediata de todos os valores já pagos, declarando-se inexigíveis, ainda, aqueles vincendos Demandante que firmou com as demandadas contrato para a realização de evento (casamento), previsto para ocorrer em 22/08/2020 Início da pandemia de Covid-19 que fez com que buscasse, em maio de 2020, a remarcação da data do evento, ocasião a partir da qual alegadamente as rés passaram a agir com má-fé, negando-se ao reagendamento pretendido, impondo-lhe cobranças abusivas para que as mudanças pudessem ser concretizadas, motivo pelo qual a elas imputa os ônus da rescisão contratual Magistrado "a quo" que determinou a restituição, ao autor, de 80% dos valores já pagos, a ocorrer até 31.12.2022, conforme Lei 14.046/2020 Recurso do autor Preliminar afastada Fundamentação da sentença em lei reputada inaplicável que não enseja causa de nulidade, tratando-se, sim, de suposto "error in judicando" Descabimento da tese - No mérito, não restou caracterizada má-fé ou deslealdade das rés, que conforme "emails" trocados, jamais se negaram à remarcação da data da festa Advento da pandemia e decretação de estado de calamidade que trouxe necessidade de adequação cronológica da agenda das demandadas, com prioridade ao reagendamento de eventos que, por absoluta impossibilidade não puderam ou poderiam acontecer, o que não era a hipótese do casamento do autor à época Não se vislumbra abusividade na iniciativa das rés de prestigiar a consumidores cujo prejuízo já se havia consumado ou estava na iminência de acontecer, em detrimento do autor, que, naquele momento, por cautela, buscava adiar a data de sua festa Rescisão contratual que, de fato, decorreu de ato de vontade do autor Sentença que deve ser reformada, contudo, para determinar a imediata devolução de valores, face à não aplicabilidade, no caso, da Lei 14.046/2020, incidente para os setores da cultura e turismo, apenas sucumbência, ademais, que é mesmo recíproca PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-441).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 444-461), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 2º, §6º, I, e 3º, I, da Lei n. 14.046/2020, sustentando que a empresa recorrente é contemplada pela lei em questão, uma vez tratar-se de empresa organizadora de eventos, e<br>(ii) arts. 394 e 397 do CC, aduzindo que os valores de restituição não eram exigíveis antes de dezembro de 2022, sendo incabível a determinação de devolução imediata pelo v. Acórdão.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 472-482).<br>No agravo (fls. 490-512), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 515-524).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à inaplicabilidade da Lei n. 14.046/2020 no caso concreto e, via de consequência, a existência de mora do devedor no tocante às cláusulas contratuais firmadas, e ainda com base nas especificidades, a Corte local assim se manifestou (fls. 424-427):<br>Primeiramente, contudo, cumpre afastar-se a preliminar arguida pelo apelante, vez que o fato de o N. Magistrado de Primeira Instância ter pautado, ainda que parcialmente, sua decisão, nos ditames de legislação que o recorrente entende inaplicável à hipótese "sub judice" não conduz, como pretendido, à nulidade da decisão, mas, sim, se o caso, sua reforma, tratando-se de hipótese de suposto "error in judicando", e, não, "error in procedendo".<br>Dito isso, é incontroverso que as partes entabularam contrato para a realização de evento em 22/08/2020, no local "Casa Itaim", pelo preço total de R$ 105.000,00 (fls. 35/46).<br>Também não se discute o fato de que em razão das incertezas geradas pela pandemia de coronavírus e das medidas sanitárias adotadas para seu enfrentamento, o autor buscou as rés para proceder à modificação da data de sua festividade.<br>Isso consignado, a respeito dos fatos que constituem a causa de pedir, nota-se que, diversamente do quanto argumentado pelo autor, não houve conduta maliciosa, má-fé ou deslealdade por parte das demandadas, senão vejamos:<br>O autor assume que diante do incerto cenário trazido pela pandemia, questionou as rés a respeito das datas possíveis para remarcação do evento a partir de novembro (ao invés de 22/08/2020, data agendada). Em sua petição inicial, o autor assim descreve a resposta das rés:<br>"Negando a abertura da agenda para que o Requerente tivesse acesso aos "sábados" disponíveis da "Casa Itaim" do mês de novembro de 2020 em diante, as Requeridas começaram a demonstrar que não agiriam com transparência e solicitaram ao Requerente que, primeiramente, buscasse reagendar, antes, a cerimônia religiosa, comunicando que a "Casa Itaim" somente contaria com sábados disponíveis a partir de junho de 2021." (fl. 03, "in verbis").<br>Todavia, o "email" de fl. 55/56 deixa claro situação diversa, oportunidade na qual preposta das rés explicou que as empresas estavam, ainda, acomodando os eventos marcados para março, abril, maio e junho de 2020, período que já havia sido fixado nos Decretos como abrangidos pelo estado de calamidade, e que não poderiam, assim, ocorrer.<br>Elucidou, por exemplo, que "eventos do mês de julho somente serão remarcados de forma extraordinária a partir de 15 de maio, e eventos do mês de agosto, a partir de 15 de junho, caso se verifique que permanece a situação de risco" (fl. 55).<br>Tal adequação cronológica, com estabelecimento de prioridade aos eventos que, por absoluta impossibilidade não puderam ou poderiam acontecer, é não apenas lógica e razoável, mas necessária, não se vislumbrando a abusividade da tentativa da empresa de prestigiar a consumidores cujo prejuízo já se havia consumado ou estava na iminência de acontecer, em detrimento do autor, que, naquele momento, apenas por cautela, buscava adiar a data de sua festa.<br>Nota-se que a atendente, em momento algum, negou- se ao reagendamento do evento, disse que não havia datas, ou mentiu. Ao contrário, claramente explicou o excepcional cenário e ainda deu ao demandante opções: (..)<br>Os excertos acima bastam para ilidir a tese autoral de que houve negativa da remarcação de seu evento, o que, nota-se, jamais ocorreu.<br>Eventual previsão de custos para que houvesse a livre desmarcação e remarcação do evento na data que melhor aprouvesse os noivos ou a cobranças adicional para a realização da festa em local diverso do contratado, da mesma forma, não caracterizam a suposta "justa causa" para a rescisão, defendida pelo autor.<br>Nota-se que, em verdade, o autor não quis aguardar o cronograma proposto pela empresa, ou arcar com os ônus da antecipada remarcação de seu evento, tampouco cancelá-lo e adquirir, no lugar, créditos, revelando, sim, obstinação em obter o reagendamento de sua festa, sem custos, de forma prioritária, na data e local especificados, situação que, nota-se, deu ensejo ao conflito.<br>Nesse contexto, é mesmo de rigor reconhecer-se que a ruptura do contrato se deu por ato volitivo do autor, a quem foram sugeridas, de boa-fé, inúmeras possibilidades, com as quais, nota-se, não aquiesceu. Descabe, pois, falar-se em "multa" por rescisão contratual por culpa das rés.<br>Determinada a devolução de 80% dos valores pagos, a respeito das parcelas vincendas, assim consignou o Juiz sentenciante:<br>"As Cláusulas G.3 e G.4, as quais estabelecem multas de 50% até 100%, não incidiram na hipótese, haja vista a parte ré ter sido condenada na devolução de 80% dos valores pagos. Por fim, declarada a rescisão do contrato, é consequência lógica a inexigibilidade do pagamento do saldo contratual." (fl. 339).<br>Contudo, razão assiste ao apelante no tocante à não incidência da Lei 14.046/2020 (MP 948/2020) no caso dos autos, a qual, de fato, é limitada às hipóteses de eventos culturais e serviços turísticos, dentre os quais não se enquadra a prestação das rés.<br>Neste contexto, a devolução de valores deve ser procedida em uma única parcela, acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data do desembolso.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inaplicabilidade da Lei n. 14.046/2020 no caso concreto e, via de consequência, a existência de mora do devedor, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.