ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE MÚTUO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da impossibilidade de verificar a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas juntados (fls. 745-749).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 456):<br>APELAÇÃO. GARANTIA DE MÚTUO. PRATICA DE JUROS ONZENÁRIOS. COBRANÇA ACIMA DO PATAMAR LEGAL. DOBRO DO LIMITE LEGAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. GARANTIA DO MÚTUO. CONTRATO NULO. É licito as pessoas, que não integram o sistema financeiro nacional ou não se tratem de sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor ou, ainda, de organizações da sociedade civil de Interesse público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional, celebrarem contrato de mútuo feneratício. Todavia a taxa dos juros remuneratórios está limitada ao dobro da taxa legal, art. 1º da Lei de Usura, que é de 1% (um por cento), art. 591, 406, ambos do CC e 161 do CTN. Ademais, sua capitalização somente é permitida na periodicidade anual. Inobservadas tais limitações, a cobrança de juros remuneratórios se configura como onzenária e a garantia ofertada a tal negócio será nula. No caso, restou comprovada a cobrança de juros onzenários. Além disso, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, como denotado nos autos, é resultado de simulação, pois, em verdade, trata-se de garantia ao cumprimento do mútuo. Assim, emerge a sua nulidade, consoante expressa dicção do art. 2º da Medida provisória nº 2.172/01.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 484-492), ensejando a interposição de recurso especial, o qual foi inadmitido. Submetido a apreciação desta Corte, em sede de agravo interno o recurso foi provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da omissão suscitada .<br>Em nova apreciação, os embargos declaratórios foram acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 696-718), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJMG e a jurisprudência do STJ, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 184 do CC e 343 e 1.025 do CPC, pois "o acórdão recorrido deveria no mínimo ressalvar a parte válida da compra e venda que chamou de empréstimo simulado, para que, mesmo anulando os negócios jurídicos pela sua conclusão de simulação, permitisse ao Recorrente a partir de tal afirmação, poder então receber o valor originalmente e expressamente confessado na inicial, como condição de anulação da escritura do imóvel" (fl. 707);<br>(ii) arts. 184 do CC e 373, I, do CPC, afirmando que "confessa a autora/recorrida inexistir mácula no contrato original e que a dívida inicial que corresponde a compra e venda do imóvel é devida, pelo que violado o art. 373, I do CPC, devendo restabelecer a sentença recorrida." e " premissas fáticas do acórdão, bem como nos termos do art. 1.025 do CPC, permitem concluir que se mantido o mesmo com explicita violação ao art. 184 do CC de 2002, ignorado pelo mesmo, implica no grave e inaceitável enriquecimento ilícito da recorrida" (fls. 710-711);<br>(iii) arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC, haja vista que, "Mesmo após a anulação por este STJ, com determinação especifica de aclaramento, a omissão se mantém, já que o acórdão desviou do aclaramento para alegar "falta de reconvenção" ou de "pedido contraposto" em anulatória da Autora, temas totalmente alheios ao debate" (fl. 716). Acrescenta que o acórdão "mantém ainda um pedido de aclaramento no limbo, pois apesar do expresso pedido de análise do documento de fls. 301 e do pedido em contrarrazões de revogação da justiça gratuita assim afirmou: "Não houve recolhimento de preparo, ante o gozo pela parte apelante dos auspícios da justiça gratuita". Ocorre que a parte Autora ora Recorrida, recolheu sim o preparo conforme documento de fls. 301, frente e verso. Assim, tal omissão quanto ao referido documento macula o acórdão de assertiva incompatível com tal documento, devendo ser aclarado e ainda, o recolhimento espontâneo, reforça os fundamentos das contrarrazões de revogação da Justiça Gratuita, que ora se reitera" (fl. 717).<br>No agravo (fls. 752-762), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 764).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE MÚTUO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Inicialmente, a sentença entendeu pela ausência de comprovação de simulação, julgando improcedentes os pedidos iniciais (fl. 427):<br>Assim, não existe nos autos nenhum elemento probatório apto a comprovar a celebração de contrato de mútuo, como alegado pela autora na inicial. Não foi apresentado documento, nem mesmo nenhuma testemunha apta a comprovar a existência do contrato, mesmo que a autora tenha tido a oportunidade de especificar provas.<br>Desse modo, diante da impossibilidade de reconhecer a existência do contrato de mútuo, não existem motivos para questionar a veracidade das informações constantes nos contratos de compromisso de compra e venda acima analisados, e, sobretudo, na Escritura Pública de f. 39. Tratando-se de documento público, elabora em Cartório, e cora provas da manifestação de vontade das partes, deve tal instrumento ser reputado válido, descabendo a alegação de nulidade por simulação.<br>O Juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios "no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; suspendendo a exigibilidade de tais verbas, no entanto, ante a gratuidade de justiça deferida à f. 20" (fl. 428).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, nos seguintes termos (fls. 464-468):<br> ..  pois está evidenciado que o contrato foi firmado de maneira simulada, já que se trata, em verdade, de garantia ao cumprimento de contrato de mútuo firmado entre as partes.<br>Desse modo entendo, porque houve a celebração de sucessivos contratos, em intervalos de tempo muito estreitos, tais como um ou dois meses, o que, a toda evidência, indica a descaracterização da compra e venda, pois tal espécie de contrato, uma vez celebrado, com o advento do pagamento, se aperfeiçoa, não sendo necessária nova pactuação para que se opere todos os efeitos jurídicos dele advindos. No caso, como houve diversas pactuações, celebradas de maneira autônoma e independente, ou seja, sem qualquer vínculo com o contrato anterior, não se constituindo, portanto, aditivos, tendo os mesmos sujeitos e objeto, evidentemente não se trata de compra e venda. Em que pese dos 6 (seis) contrato de compra e venda firmados no lapso temporal de 8 (oito) meses juntados aos autos, 3 (três) não estejam assinados, outros 3 (três) estão, o que é suficiente para a descaracterização acima exposta, fl. 12/17v. Friso que o fato do "comprador" constante no ultimo contrato ser pessoa diversa da consignada nos demais não tem relevância para o correto desate da questão posta em julgamento, uma vez que este novo comprador - segundo réu - atuou nos interesses do primeiro  primeiro réu -, alegação comprovada pelo fato de ter o imóvel sido transferido para o primeiro réu e não para o segundo, em que pese o contrato firmado por aquele seja posterior aos firmados por este, como comprova o registro imobiliário de fl. 38/38v.<br>Soma-se a isso o fato de que, a cada contrato firmado, o valor do preço do imóvel foi alterado, o que denota estar vinculado a elemento externo, pois sendo um bem imóvel, o transcurso de um ou dois meses não enseja a modificação do preço, mormente com as características verificadas no caso, qual seja, alteração do preço na casa dos centavos de real. O preço de um imóvel em regra é fixado em valores cheios, mormente em transações de pequeno vulto entre particulares, como a do caso em análise, já que nessa hipótese não há um referencial externo e específico que fixa o preço, mas, sim, uma concepção pessoal do valor do bem que se materializa em valores redondos.<br>Portanto o contrato de compra e venda é resulta de uma simulação.<br> .. <br>Em face ao acima exposto, dou provimento ao presente recurso para reforma a sentença de modo a julgar procedente o pedido exordial, declarando a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja, a compra e venda registrada na matrícula do imóvel sob o nº 02 perante o cartório imobiliário, fl. 38v.<br>A parte recorrente interpôs embargos de declaração, nos quais alegou omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação do enriquecimento sem causa (fls. 474-475).<br>Ao apreciar os aclaratórios, o TJMG consignou expressamente que "Não houve o recolhimento do preparo, ante o gozo pela parte apelante dos auspícios da justiça gratuita" (fl. 457).<br>Sobreveio decisão desta Corte determinando o retorno dos autos ao Tribunal mineiro para exame da omissão apontada referente "a existência de enriquecimento sem causa diante do não pagamento do contrato original de compra e venda, que não teria sido impugnado como viciado" (fls. 615-621).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, para sanar omissão acerca da caracterização de enriquecimento ilícito (fls. 684-693). A Décima Sétima Câmara Cível reconheceu a existência de contrato simulado e não de compra e venda, como defende a parte recorrente, sob a seguinte motivação (fls. 691-692):<br> ..  restou evidenciado que os contrato firmados, todos, inclusive o primeiro, são fruto de simulação, pelo que devem ser declarados nulos. De fato, as avenças firmadas entre as partes são de empréstimo, tendo sido ofertado em garantia ao seu cumprimento o imóvel transferido.<br>A nulidade, no caso em comento, decorre da simulação e da prática de juros usurários, ou seja, a anulação tem duplo fundamento.<br>Tratou-se de maneira minudente do contexto dos contratos de empréstimo, porque de sua analise é que defluiu a simulação.<br>Os juros usurários foram utilizados como mais um argumento para se anular os contratos e a transferência do imóvel, pelo que o fato de se caracterizar enriquecimento ilícito na situação em estudo é irrelevante para o correto desate da lide, pois em qualquer prisma não elide a simulação.<br>Esclareço que o enriquecimento ilícito não é causa impeditiva ao acolhimento do pedido de anulação, pois a validade no negócio precede a questão inerente ao seu cumprimento ou não.<br>Não se pode confundir a nulidade da garantia ofertada com a do negócio em si. O empréstimo não foi objeto de pronunciamento judicial, pois não restou consignado no dispositivo qualquer questão afeta a ele.<br>O pedido exordial formulado neste processo se concerne à nulidade das tratativas e, consequentemente, da transferência do imóvel, o que foi acolhido, pois, de fato, são nulos tais negócios, limitando-se o provimento jurisdicional a isso.<br>Deste modo, no caso não houve enriquecimento ilícito, pois não houve cobrança do valor devido - reconvenção ou pedido contraposto -, pelo que não há que se falar em ganho sem fundamento.<br>De mais a mais, como apontado na fundamentação, se a parte entende lhe assiste direito ao recebimento de algum valor, se for de seu alvitre, pode vindicar por seu pagamento, pois a anulação do contrato simulado não impede, por si só, em tese, que se busque pelo valor devido dentro dos parâmetros legais, ou seja, a anulação não é causa caracterizadora de enriquecimento ilícito.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e o elemento volitivo externado.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange à divergência jurisprudencial, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, verificando-se que os acórdãos divergentes não tratam de contratos simulados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.