ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ (fls. 142-145).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 69-86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPOSTOS DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA DAS SUSCITADAS. TESE APRECIÁVEL NESTA OPORTUNIDADE, PELA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. PRAZOS CONTADOS CONFORME ARTIGO 224 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA DE FUNDO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NÃO CONSTATADA. TÍTULO NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEMAIS ALEGAÇÕES NÃO CORROBORADAS POR PROVAS SÓLIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE É EXCEPCIONAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO SUSCITANTE NÃO COMPROVADOS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A respeito da tempestividade da defesa das suscitadas, a conclusão aqui exposta parte da exata premissa que se retira da norma do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como do que assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 379. A rigor, a controvérsia inaugurada pelo recorrente reside na forma de contagem do prazo processual. A tese do recorrente, contudo, contraria a sistemática prevista no artigo 224 do Código de Processo Civil, deixando de considerar que o cômputo do prazo processual deve desconsiderar o primeiro dia. Isso posto, é de ser considerada tempestiva a defesa apresentada nos autos; 2. Os pressupostos à desconsideração inversa não destoam dos necessários à autorização da desconsideração direta, impondo-se à parte que propõe o incidente comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que caracterizariam o uso fraudulento da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil; 3. A transferência do bem subscrito pelo sócio à sociedade só se perfectibiliza, de fato, com o registro do contrato social no respectivo cartório de imóveis, observando-se o que dita o artigo 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Assim, não foi confirmado o aventado desvio fraudulento de bens do patrimônio da suscitada pessoa física à suscitada pessoa jurídica; 4. No mais, os elementos de prova produzidos nos autos não se revestem da força necessária a evidenciar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial alegados. Tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao suscitante comprovar o efetivo uso fraudulento da pessoa jurídica suscitada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 5. Revela-se acertada a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, de rejeição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-117).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 120-135), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 231, II, 927, III, e 935, I e II do CPC, ante a intempestividade da defesa apresentada pela parte recorrida na origem, uma vez que foi protocolada posteriormente ao prazo legal de 15 (quinze) dias;<br>ii) art. 50, §1º e §2º, I, II e III, do CC, já que demonstrados os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, sendo eles o desvio de finalidade da pessoa jurídica e a confusão patrimonial.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>No agravo (fls. 148-165), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 169-171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 379/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 75-76):<br>A iniciar pela tese de intempestividade da defesa apresentada pelas recorridas na origem, é de se observar que, nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil, em regra, "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".<br>A juntada aos autos do mandado de citação cumprido se deu em 07/03/2023 (mov. 82.1), dando início ao prazo para defesa das suscitadas, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>( )<br>Contando-se, então, o prazo conforme artigo 224 do Código de Processo Civil, mostrou-se tempestiva a manifestação apresentada pelas suscitadas (mov. 90.1), protocolada em 28/03/2023, no dies ad quem do prazo para defesa.<br>Anota-se que tal entendimento mostra-se perfeitamente alinhado à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1632777/SP (Tema 379), citado pelo recorrente, no qual firmou-se a tese de que "Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".<br>Com efeito, a conclusão aqui exposta parte da exata premissa que se retira da norma do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como do que assentado pela Corte Superior. A rigor, a controvérsia inaugurada pelo recorrente reside na forma de contagem do prazo processual. A tese do recorrente, contudo, contraria a sistemática prevista no artigo 224 do Código de Processo Civil, deixando de considerar que o cômputo do prazo processual deve desconsiderar o primeiro dia.<br>Isso posto, é de ser considerada tempestiva a defesa apresentada pelas suscitadas.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar o REsp 1.632.777/SP (Tema n. 379/STJ), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu tese vinculante no sentido de que "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta".<br>Ademais, ao decidir sobre o cômputo do prazo processual, o Tribunal de origem considerou o regramento estabelecido pelo art. 224, § 3º, do CPC, o qual dispõe que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação", de modo que a defesa apresentada é tempestiva, afastando-se a alegação de violação dos arts. 231, II, 927, III, e 935, I e II do CPC.<br>De igual modo, quanto à alegada ofensa do art. 50, §§ 1º e 2º, I, a III, do CC, o acórdão recorrido decidiu pela rejeição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos seguintes termos (fls. 76-83):<br>No mais, adentrando à controvérsia de fundo da lide, a despeito da bem construída argumentação lançada pelo recorrente, importa reconhecer o acerto da decisão recorrida, que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da Bela Quinta Empreendimentos Imobiliários Ltda.<br>( )<br>O Código Civil brasileiro contemplou a teoria em seu artigo 50, autorizando sua utilização em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo "desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial".<br>( )<br>Os pressupostos à desconsideração inversa, assim, não destoam dos necessários à autorização da desconsideração direta, impondo-se à parte que propõe o incidente comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial que caracterizariam o uso fraudulento da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50, caput, parágrafos e incisos, do Código Civil.<br>( )<br>Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto destes autos, não há elementos robustos que denotem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial pelas recorridas e, assim, autorizar a desconsideração pleiteada.<br>Com efeito, dentre as teses que respaldavam a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica ventilada pelo recorrente, a possivelmente mais relevante delas consistia na suposta fraude à execução perpetrada pelas recorridas pela transferência de imóvel da recorrida HELENA ao patrimônio da empresa - especificamente, o imóvel registrado na matrícula de nº 49.500 do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco/PR, conforme cláusula 4ª da 1ª alteração do Contrato Social da empresa BELA QUINTA (mov. 1.31, fl. 18): (..)<br>Ocorre que, conforme afirmaram as recorridas, o bem não chegou a ser integralizado ao patrimônio da sociedade e, portanto, não deixou a esfera patrimonial da recorrida.<br>Assim, não foi confirmado o aventado desvio fraudulento de bens do patrimônio da suscitada pessoa física à suscitada pessoa jurídica.<br>No mais, os elementos de prova produzidos nos autos não se revestem da força necessária a evidenciar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial alegados.<br>( )<br>E, tratando-se de fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao suscitante comprovar o efetivo uso fraudulento da pessoa jurídica suscitada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Paralelamente, as suscitadas apresentaram contranarrativa sólida, que justificam, de forma razoável, os fatos que o suscitante levantou como supostos indícios de fraudes, tendo comprovado os fatos impeditivos do direito do suscitante por elas suscitadas, como lhes impunha, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, a estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para o fim de alcançar bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. GRUPO FAMILIAR. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO.<br>( ) 2. Nos termos do Enunciado n. 283/CJF, "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".<br>3. Embora se reconheça que a desconsideração inversa da personalidade jurídica seja medida excepcional, no presente caso, ficou suficientemente comprovada a finalidade fraudulenta das negociações envolvendo a empresa recorrida, especialmente quanto ao imóvel em questão.<br>4. Demonstrados os requisitos de desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica, utilizada para ocultar e desviar bens pessoais dos executados, ficam preenchidos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do CC.<br>Recurso especial provido em parte.<br>(REsp n. 2.095.942/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que "não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada", sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de prova, no caso concreto, da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.