ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 824-830).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 724-725):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA À VEÍCULO DE TERCEIRO - PRETENSÃO PERSEGUIDA PELO TITULAR DO CONTRATO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEMONSTRADA - PRECEDENTES - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.<br>O titular do contrato de seguro veicular possui legitimidade ad causam para acionar a seguradora com o objetivo de fazer cumprir obrigações assumidas no instrumento de contrato (cobertura de danos contra terceiros).<br>Os embargos de declaração da Seguradora foram acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 764):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO E NORMAL PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - OMISSÃO SUPRIDA - EMBARGOS PROVIDOS.<br>I - A decisão em questão tem natureza interlocutória, uma vez que extinguiu parcialmente a ação, determinando o normal prosseguimento do feito, não se tratando, portanto, de sentença terminativa recorrível por apelação.<br>II - Logo, a decisão vergastada deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC.<br>III - A manipulação de meio de defesa diverso configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 775-803), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial, ofensa à Súmula n. 529/STJ e aos dispositivos legais:<br>(i) art. 485, VI, do CPC, pois, "diante de uma decisão terminativa, ..  resta ao promovente da demanda a alternativa de entrar com uma nova ação ou recorrer da decisão por intermédio de recurso de apelação nos termos do caput do artigo 1.009 do CPC" (fl. 778); e<br>(ii) art. 787 do CC, sob a alegação de que "o Recorrente é parte legítima em relação ao veículo de terceiro" (fl. 792). Em reforço a tese, menciona o teor da Súmula n. 529/STJ, que assim prevê, "No seguro de responsabilidade civil facultativo ,  não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (fl. 792).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 811-823).<br>No agravo (fls. 833-838), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 842-850).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança c.c. indenização por danos morais proposta por Edinaldo Oliveira dos Santos, Osvaldo Oliveira dos Santos e Edvagno José da Silva em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.<br>O Juízo da 5ª Vara Cível da Tangará da Serra concluiu pela ilegitimidade ativa dos autores, julgando parcialmente extinto o processo. Ficou assentado que o "processo prosseguirá em face do pedido de indenização pelo seguro do veículo de propriedade do requerente Edvagno José da Silva e do pedido de indenização pelos danos morais" (fls. 642-648). Os requerentes foram condenados ao pagamento de custas proporcionais e honorários em 10% sobre o valor da condenação.<br>Os demandantes apelaram e a Corte estadual deu provimento ao recurso, concluindo pela legitimidade da parte autoral para a causa, determinando a devolução dos autos à origem para regular instrução e julgamento da demanda (fls. 724-727).<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A seguradora buscou, em preliminar, a inadequação da via eleita e, no mérito, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de parte. A parte autora, por sua vez, apontou omissão acerca do pedido de inversão do ônus da sucumbência.<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem acolheu o recurso da Seguradora, reconhecendo a inadequação do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.015 do CPC e afirmando ser adequado o recurso de agravo de instrumento.<br>O conteúdo jurídico dos arts. 485, VI, do CPC e 787 do CC não foi debatido pelo TJMT, porque o acórdão está fundado tão somente na tese d o não cabimento do recurso interposto.<br>Quanto à alegação de não aplicação da Súmula n. 529/STJ, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Importante ressaltar o entendimento pacífico do STJ de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como no caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro . Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1640669 PR 2016/0309990-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se com o processo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.<br>3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 936.622/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.