ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de omissão, adequação do acórdão recorrido ao Tema n. 684/STJ e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 381-386).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Pretensão da parte autora que tem por objeto todas as contas e investimentos em nome de seu falecido pai junto à instituição bancária ré, anteriormente requerida em ação de levantamento de valor. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Informação prestada pela instituição bancária ao juízo orfanológico no sentido de que, após pesquisas realizadas em seus registros/cadastros, constatou-se que o obituado não possuía relacionamento junto ao banco. Emissão de cheques pelo falecido no longínquo ano de 1981 que não atesta a existência de relação jurídica com a instituição bancária. Necessária observância dos requisitos constantes no RESP n.1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/12/2014, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão. Sem a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e da negativa da parte ré, ausente o interesse de agir da parte autora, porquanto indemonstrada a utilidade e necessidade de provimento jurisdicional para a obtenção dos referidos documentos. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 238-243).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 245-304), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, III, §§ 1º e 3º, e 1.022, I, II, e III, parágrafo único, I e II, do CPC porque não teriam sido apreciadas as provas de que o genitor da recorrente teria vínculo com o banco recorrido (fl. 263), e<br>(ii) arts. 76, § 1º, I e II, § 2º, I e II, 320, 353, 370, 381, 382, 383, 384, 385 e 398, 399 e 400 do CPC, 112, 186 e 421, do CC, e 6º, VI, VII, e VIII, do CDC, pois teria sido proferida decisão contendo juízo de valor "em desacordo com ordenamento pátrio que regula a Ação de Produção Antecipado de Prova" (fls. 262-264).  <br>No agravo (fls. 560-596), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 632-636).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Dessa forma, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, quanto à alegada ofensa ao art. 927, III, do CPC, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema n. 684 do STJ). Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria não foi devolvida para novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação quanto ao ponto.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de que não teriam sido apreciadas as provas constantes da petição inicial, a Corte local assim se pronunciou (fl. 241):<br>Verifica-se, assim, que ao contrário do afirmado, a decisão vergastada não apresentou qualquer vício, uma vez que abordou corretamente todas as questões suscitadas de forma clara, não bastando, para justificar a interposição do recurso, alegação de inobservância de argumento que supostamente daria amparo à pretensão, se os fundamentos que o Acórdão enfrentou são suficientes para embasar a decisão.<br>Conforme constou expressamente do decisum embargado, "não demonstra a recorrente a utilidade e necessidade para obtenção dos referidos documentos, sendo certo que a emissão de cheques pelo falecido pai no longínquo ano de 1981 (pasta 000047) não é apta a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Isso porque, conforme se extrai do ofício datado de 08/04/2015 (pasta 000046), pelo juízo orfanológico foi determinado à instituição bancária ré que informasse acerca do saldo atualizado de todo e qualquer valor existente em conta corrente, conta judicial, poupança, investimentos, título de capitalização, bem como qualquer outra aplicação financeira e valores resultantes de demandas judiciais, bem como na data do óbito (02/08/1984), sobrevindo informação no sentido de que, após pesquisas realizadas nos registros/cadastros do ora apelado, não consta relacionamento do falecido genitor da autora com referida instituição bancária (pasta 000050)."<br>Desta feita, ante a inexistência de comprovação de relação jurídica entre as partes, como também da alegada negativa da instituição do banco embargado em prestar as informações necessárias, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe, porquanto indemonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional perseguido, tal como consignado no decisum ora embargado.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Além disso, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisto por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.