ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. "A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 979.684/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 287-288):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO ARBITRAL ELEITA PELO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO RESTABELECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em cláusula compromissória arbitral. Alegação de impossibilidade de instauração do procedimento arbitral devido ao encerramento das atividades da câmara arbitral eleita, sem previsão contratual de substituição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do encerramento das atividades da câmara arbitral designada, sem previsão contratual para sua substituição, é cabível o afastamento da cláusula compromissória e o retorno da competência ao Poder Judiciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula compromissória arbitral, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.307/1996, é válida e obrigatória, mas sua aplicação deve ser afastada quando houver impossibilidade prática de instauração da arbitragem.<br>4. No caso concreto, restou comprovado que a câmara arbitral eleita encerrou suas atividades, sem que o contrato previsse alternativa para sua substituição, inviabilizando a arbitragem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do julgamento da demanda no juízo de origem.<br>Tese de julgamento: "O encerramento das atividades da câmara arbitral eleita pelas partes, sem previsão contratual para sua substituição, inviabiliza a arbitragem e restabelece a competência do Poder Judiciário.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-314).<br>Em suas razões (fls. 315-332), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre TJTO, TJMT, TJRJ e TJSP, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º e 1022, I e II, do CPC, porque " O acórdão, porém, desconsiderou a ausência de cláusula impeditiva à substituição da câmara arbitral e, em linha contraditória, concluiu que, justamente pela inexistência de previsão contratual sobre substituição, estaria inviabilizada a arbitragem  o que contraria o próprio comando normativo da Lei nº 9.307/96" e "a embargante indicou de forma minuciosa os dispositivos que requeriam manifestação expressa para fins de prequestionamento, incluindo os arts. 1º, 4º, 7º, 8º e 16, §2º, da Lei nº 9.307/96; os arts. 11, 489, 485, VII, 1.022 e 1.025 do CPC; e os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Todavia, o acórdão recorrido manteve-se omisso, rejeitando os aclaratórios sem enfrentar os fundamentos expostos, incorrendo em flagrante negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC" (fl. 321), e<br>(ii) art. 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, alegando que "O referido dispositivo legal estabelece, com clareza meridiana, que a extinção ou impossibilidade de atuação da câmara arbitral originalmente escolhida pelas partes não implica, por si só, a ineficácia da cláusula compromissória" e "Trata-se de comando normativo que prestigia a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória da convenção arbitral, permitindo, na hipótese de extinção da câmara inicialmente eleita, a adoção de providências para viabilizar a instauração de nova arbitragem  exceto se houver vedação expressa contratual à substituição" (fl. 324).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 395-402).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 404-408).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. "A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 979.684/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à preliminar de convenção de arbitragem, a Corte de origem assim consignou (fls. 283-284):<br>Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), a cláusula compromissória é plenamente válida e obriga as partes a submeterem seus litígios à arbitragem. Contudo, em hipóteses excepcionais, como a impossibilidade prática de instauração do procedimento arbitral, deve-se analisar a viabilidade de afastamento da cláusula compromissória.<br>No caso em tela, ficou demonstrado que a instituição arbitral originalmente eleita pelas partes encerrou suas atividades, o que inviabilizou a submissão da controvérsia ao procedimento arbitral. Ademais, o contrato não prevê qualquer mecanismo para substituição da câmara arbitral, o que, na prática, impede a concretização da arbitragem.<br>Dessa forma, verifica-se que o encerramento das atividades da instituição arbitral eleita inviabilizou o cumprimento da cláusula compromissória, o que força a conclusão de que a competência para apreciação da demanda deve ser deslocada ao Poder Judiciário.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, para concluir que a extinção da Câmara Arbitral tornaria o compromisso arbitral subsistente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 979.684/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 20/08/2018).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.