ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n.7/STJ (fls. 149-151).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido formulado pelo exequente de penhora de lucros e dividendos do executado em sociedades das quais é sócio-diretor e administrador Medida necessária à míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva - Penhora de lucros e dividendos do executado em terceiras sociedades empresariais, conquanto garantam a execução, não terá imediata expropriação, comportando reexame ao longo do processamento e à convicção do juízo "a quo", como também do juízo de recuperação judicial, e irreversibilidade inexiste por comportar imediata reversão eventuais constrições que porventura se efetivarem Exegese do CPC, art. 835, XIII, e 867, e do CC, art. 1.026 - Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 103-106).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 108-126), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>Art. 489, §1º, IV do CPC, ao argumento de que o acórdão prolatado não estaria devidamente fundamentado<br>Arts. 6º-A da Lei n. 11.101/2005 e 835, 805, 867, e 921, III do CPC, por entender que a manutenção da decisão que determinou a penhora da integralidade de lucros e dividendos pertencentes ao recorrente em empresas não seria possível, por estarem estas em recuperação judicial<br>No agravo (fls. 154-172), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 182-201).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>Acerca das omissões apontadas, assim se pronunciou a Corte de origem (fl. 105):<br>Trata-se de nítido inconformismo diante do decidido, pronunciado de forma clara e objetiva quanto à manutenção da decisão que deferiu pedido formulado pelo exequente de penhora de lucros e dividendos do executado em sociedades das quais é sócio-diretor e administrador, inexistindo elementos de que tais verbas se destinem à sobrevivência, até porque não cuida de constrição de pró-labore, este sim de natureza salarial, e suspensão descabe diante do controle de eventuais expropriações, ora inexistente, pelo juízo da recuperação judicial.<br>Vê-se, assim, que o embargante, na verdade, pretende é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questões já decididas, a tornar claro o caráter infringente dos embargos.<br>Discordando do raciocínio desenvolvido no decidido, deverá o embargante se valer de espécies recursais adequadas à rediscussão da lide, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração.<br>De outra parte, não há necessidade de o magistrado examinar analiticamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrados e apontados motivos suficientes a fundamentar a decisão em que julgada a causa.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à manutenção da decisão que deferiu o requerimento de penhora das quotas empresariais pertencentes ao executado, a Corte local assim se manifestou (fls. 77-78):<br>Diante de tal quadro, viável e regular é a penhora desses direitos creditórios do agravante junto às sociedades das quais participa como sócio-diretor e administrador, na aplicação do CPC, art. 835, XIII, 867, e do CC, art. 1.026, sobretudo porque exaurida a tentativa de localização de outros bens da parte executada.<br>No tocante, o agravado aduziu que "o Sr. ÁLVARO, devidamente citado cf. fl. 236, deixou de promover voluntariamente o pagamento do débito, o que motivou a pesquisa de ativo financeiro, através do SISBAJUD, de automóveis, via RENAJUD, e informações no INFOJUD, todas com resultado negativo." (fl. 309, origem), o que não foi contrariado pelo agravante.<br>Nada obstante, malgrado tenha oposto embargos de declaração da decisão agravada, somente nesta sede o agravante invocou o art. 6º-A da Lei nº 11.105, argumentando que "É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei."<br>Todavia, a constrição de lucros e dividendos do executado em terceiras sociedades empresariais tem por objetivo garantir a execução extrajudicial, sujeitando-se, inclusive, a evento futuro, qual seja a efetiva distribuição de lucros e dividendos, até porque não haverá imediata expropriação, comportando reexame ao longo do processamento e à convicção do juízo "a quo", como também do juízo de recuperação judicial, e irreversibilidade inexiste por comportar imediata reversão eventuais constrições que porventura se efetivarem, relembrado ainda que o recorrente afirmou nos embargos de declaração que opôs: "Necessário destacar que a penhora sobre lucros e dividendos é permitida apenas quando comprovada a inexistência de qualquer outro bem para fins de garantir a execução" (fl. 386, origem).<br>Enfim, à míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam integralmente a instância executiva, de rigor a manutenção do deferimento da modalidade de penhora de lucros e dividendos do executado em sociedades das quais é sócio-diretor e administrador.<br>A decisão deve ser mantida, eis que consoa com o entendimento prevalente neste Tribunal Superior, no sentido de que não se mostra defesa a possibilidade de penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que tal medida não enseja sua imediata liquidação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da manutenção da penhora determinada em face da insuficiência dos demais bens encontrados para saldar a dívida executada, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS. PESSOAS JURÍDICAS QUE SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados. Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (REsp 1.803.250/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/7/2020). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.398.452/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 1.860.854/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp 1.552.131/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021).<br>4. No caso concreto, o pedido de substituição da penhora foi indeferido com base nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável a alteração do acórdão proferido na origem, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.458.797/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.