ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.972):<br>APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de procedência. Manutenção. Comprovação de fornecimento dos produtos pelas notas fiscais e entregas de mercadoria. Alegação de descumprimento da lei e sufocamento financeiro com o fornecimento de crédito à concessionária. Ausência de insurgência ao longo da relação negocial que perdurou por anos. Alegação que afronta a boa-fé objetiva. Juros e correção monetária. Termo inicial. Laudo pericial que realizou a atuação até abril de 2020. Sentença que determinou a atualização desde o ajuizamento e juros da citação. Reforma neste ponto para determinar a correção e incidência de juros a partir do laudo. Sentença reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.991-3.995).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.997-4.023), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que o "acórdão recorrido foi omisso a respeito das razões pelas quais as pretensões das Recorridas não se enquadram no estipulado nos artigos 327, §2º, 343, §3º e 702, §6º, todos do Código de Processo Civil, haja vista que o pedido reconvencional com ampliação subjetiva da lide é perfeitamente possível em sede de Embargos Monitórios, não havendo em que se falar, outrossim, em ausência de identidade no intuito das Recorrentes e do objeto da lide" (fl. 4.004);<br>(ii) arts. 327, § 2º, 343, § 3º e 702, § 6º, do CPC, alegando a possibilidade de reconvenção em Ação Monitória em face das recorridas e de terceiro (Banco Yamaha Motor do Brasil S/A). Disse que "formulou pedido reconvencional com a ampliação subjetiva da lide, a qual, todavia, foi rejeitada pelo Tribunal a quo, ocasionando" (fl. 4.011). Explicou que "não houve o extravasamento do objeto da lide, uma vez que o objeto da Ação Monitória originária é o Contrato de Concessão Comercial da Marca Yamaha, entabulado entre Recorrentes e Recorridas, e que, além de originar as notas fiscais objeto de cobrança, contou com a intervenção direta dos terceiros, Banco Yamaha e Yamaha Administradora de Consórcios Ltda., para o desenvolvimento da operação junto com as Recorrentes, o que é, inclusive, institucionalmente reconhecido pelas Recorridas" (fls. 4.013-4.014);<br>(iii) art. 10 da Lei n. 6.079/1979 e 876 do CC, sem indicar de qual forma teriam sido violados, tendo se limitado a mencionar as práticas comerciais das recorridas derivadas do contrato de Floor Plan que considera abusivas; e<br>(iv) art. 373 do CPC, pois "as Recorridas não se desincumbiram do seu ônus probatório  .. , razão pela qual a reforma do v. Acórdão recorrido é medida imperativa para ser descontado o montante de R$ 190.213,90 (cento e noventa mil duzentos e treze reais e noventa centavos)" (fl. 4.022).<br>No agravo (fls. 4.052-4.065), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 4.068-4.072).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao cabimento (ou não) de reconvenção em ação monitória com ampliação subjetiva da lide, a Corte local assim se pronunciou (fls. 3.974-3.975):<br>A questão foi objeto de indeferimento, tendo a parte apelante lançado recurso de agravo de instrumento n. 2137679-81.2018.8.26.0000/5000, cujo provimento fora negado por esta C. Câmara, inexistindo notícia de recurso perante as instâncias extraordinárias dotado de efeito suspensivo.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>"AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA - GRATUIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECONVENÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - INTERESSES ECONÔMICOS E JURÍDICOS INCONFUNDÍVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO" (julgado em 8 de agosto de 2018, Rel. Carlos Abrão). - grifei.<br>Dessarte, observa-se claramente manifestação do juízo a quo sobre o ponto mencionado, ao fazer referência expressa à decisão que indeferiu a reconvenção em ação monitória, por extrapolar os limites objetivos da lide, sem que houvesse, em face dela, notícias de recurso com efeito suspensivo. A decisão não sofreu posterior modificação por esta Corte.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que se refere à alegação de violação dos arts. 327, § 2º, 343, § 3º, e 702, § 6º, do CPC, ante a inadmissão, na origem, da reconvenção com ampliação subjetiva da lide, em Ação Monitória, o juízo a quo decidiu pela manutenção da decisão proferida no agravo de instrumento n. 2137679-81.2018.8.26.0000/5000, conforme excerto acima, sem analisar o cabimento ou não da medida perseguida pela parte recorrente.<br>Portanto, tem-se que o Tribunal de origem não enfrentou a questão referente à decisão que inadmitiu a reconvenção. Decidiu pela impossibilidade de revê-la, na medida em que foi objeto do agravo de instrumento. Por consequência, o recurso especial não pode ser conhecido , nesse ponto, pela ausência de pré-questionamento. Incidem, pois, as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Quanto aos arts. 10 da Lei n. 6.079/1979 e 876 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstr ar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que toca à alegação de violação do art. 373 do CPC, em relação à ausência de provas produzidas pelas recorridas, o que ensejaria o decote de R$ 190.213,90 no valor da dívida, para se rever a conclusão do acórdão relativa ao valor da condenação demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.