ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 409-410):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - EMPRESA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CAIXA SEGURADORA - TEORIA DA APARÊNCIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MORTE DA SEGURADA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E DE QUALQUER RESSALVA - ACEITAÇÃO DOS RISCOS POR PARTE DA SEGURADORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1-O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da responsabilidade solidária das empresas que, em razão da utilização de mesma identificação e marca, induzem ao consumidor tratar-se de instituições trabalhando em conjunto e integrando o mesmo grupo econômico.<br>2-Assim, em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia econômica de bem ou serviço oferecido ao mercado de consumo são solidariamente responsáveis por eventual falha na prestação, na forma dos arts. 20, 25, §1º, do CDC.<br>3-No caso em apreço, é fato incontroverso que a segurada falecida contava com idade superior a sessenta (65) anos na data da adesão à apólice - tal fato é alegado em exordial, e utilizado como fundamento da ré em suas razões recursais.<br>4-Ocorre que, se quando da formalização da avença, a seguradora não verificou a impossibilidade de abrangência do seguro em relação a segurada e aceitou a contratação, inclusive recebendo o valor do prêmio, não pode agora, após a ocorrência do sinistro, invocar referida cláusula em detrimento dos beneficiários, fato que vai de encontro à boa-fé objetiva.<br>5-É certo que é responsabilidade da seguradora, ao formular o negócio jurídico, ser diligente e verificar a qualificação dos segurados, para constatar se efetivamente compatível com a espécie de contrato a ser firmado pelas partes.<br>6-Não tendo se desincumbido de verificar a situação dos segurados, não pode a seguradora invocar o não enquadramento da segurada nos limites etários para justificar a não cobertura securitária.<br>7-Desse modo, ao fornecer um seguro de vida em grupo sem adoção das devidas cautelas em relação à impossibilidade de abrangência pelo limite etário, a seguradora ré aceitou a contratação e assumiu o risco, restando devido o pagamento da indenização securitária no presente caso.<br>8-Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 444-448).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 452-479), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 757 e 760 do CC, alegando que "a Seguradora só é obrigada a garantir a cobertura para que for legítimo segurado, mediante riscos predeterminados, todavia a decisão do juízo ad quem foi contrária ao supradito artigo do Código Civil. Segundo amplamente demonstrado, pelas condições do seguro, só será considerado segurado que preencher os requisitos do item 6.2 que diz claramente que "Somente serão aceitos neste seguro as pessoas físicas que, na data da adesão ao seguro: estejam em perfeitas condições de saúde; tenham no máximo 65 (sessenta e cinco) anos; sejam empregados vinculados à Empresa Contratante por meio de contrato de trabalho regido pelas normas estipuladas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde que em plena atividade de trabalho; e constarem na Relação GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência social, no caso de empregados; constem no Contrato Social e última alteração vigente ao do início de vigência do Seguro, no caso de sócios"" (fls. 467-468). Ocorre que "na época da contratação (23/08/2018) o Recorrido possuía 70 anos de idade quando foi incluso como sócio da empresa segurada, ou seja, mais de 65 anos, não fazendo jus ao pagamento da cobertura" (fl. 468). Concluiu que "a condenação imposta é ilegal por contraria as condições previamente estabelecidas na apólice contratada, apólice esta que está em consonância com o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor" (fl. 474).<br>No agravo (fls. 489-499), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à obrigação de indenizar, mesmo considerando a idade do beneficiário ser superior a 65 anos, a Corte local assim se manifestou (fls. 415-416):<br>Alega a apelante CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A que a indenização securitária por morte foi indeferida em razão do requerente não fazer parte do grupo segurado pela apólice, haja vista que possuía, na época da contratação, mais de 65 anos de idade, não preenchendo os requisitos constantes nas condições gerais.<br>No caso em tela, mesmo se considerar que os participantes da relação contratual tinham conhecimento acerca desta cláusula, a discussão gira em torno das diligências que a seguradora deveria ter tomado na oportunidade da contratação e da boa-fé contratual.<br>O princípio da boa-fé (fala-se aqui na boa-fé objetiva e na boa-fé subjetiva) tem particular importância no contrato de seguro, pela credibilidade que as partes depositam na palavra uma na outra e pelas expectativas criadas pelas declarações do segurado e do segurador - e a referência seria mesmo desnecessária em vista do que dispõem os artigos 422, 765 e 766 do Código Civil: para que um não lese o outro, deve cada contratante comportar-se de modo honesto, leal e adequado.<br>Nesse sentido, compete ao segurado o dever de prestar as informações necessárias sobre todas as circunstâncias capazes de influir no risco coberto, para que a seguradora possa, com isso, optar entre contratar ou não contratar após avaliar convenientemente a situação, as condições pessoais do primeiro, enfim, os riscos, ou para que ela possa, aceitando-os, estimar o valor do prêmio.<br>No caso em apreço, é fato incontroverso que a segurada falecida contava com idade superior a sessenta (65) anos na data da adesão à apólice - tal fato é alegado em exordial, e utilizado como fundamento da ré em suas razões recursais.<br>Ocorre que, se quando da formalização da avença, a seguradora não verificou a impossibilidade de abrangência do seguro em relação a segurada e aceitou a contratação, inclusive recebendo o valor do prêmio, não pode agora, após a ocorrência do sinistro, invocar referida cláusula em detrimento dos beneficiários, fato que vai de encontro à boa-fé objetiva.<br>É certo que é responsabilidade da seguradora, ao formular o negócio jurídico, ser diligente e verificar a qualificação dos segurados, para constatar se efetivamente compatível com a espécie de contrato a ser firmado pelas partes.<br>Não tendo se desincumbido de verificar a situação dos segurados, não pode a seguradora invocar o não enquadramento da segurada nos limites etários para justificar a não cobertura securitária.<br>A seguradora optou livremente por aceitar a proposta que incluía entre os segurados a cônjuge de um dos sócios da empresa autora com mais de 65 anos, calculou e cobrou o prêmio da empresa, de sorte que a posterior negativa de pagamento do seguro por morte configura comportamento contraditório e que viola o princípio da boa-fé objetiva.<br>Com efeito, a aceitação da contratação e o pagamento mensal do prêmio geraram expectativa de que, quando necessário, haveria cobertura e seria paga a indenização, de modo que o comportamento contraditório da seguradora configura venire contra factum proprium.<br>Desse modo, ao fornecer um seguro de vida em grupo sem adoção das devidas cautelas em relação à impossibilidade de abrangência pelo limite etário, a seguradora ré aceitou a contratação e assumiu o risco, restando devido o pagamento da indenização securitária no presente caso (grifei).<br>Rever a conclusão do acórdão quanto à validade ou não da referida cláusula no caso em apreço demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.