ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 115-118) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 108-111).<br>Em suas razões, a parte alega a não incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação por estar sem representação nos autos (fl. 120)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 108-111):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 47):<br>Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Mensalidades escolares. Decisão que indeferiu pedido da exequente de inclusão da genitora da menor no polo passivo da relação processual. Inconformismo do Exequente. Não acolhimento. Genitora não figurou no polo passivo na fase de conhecimento, de modo que contra ela não foi constituído título executivo judicial. Ofensa a coisa julgada. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 60-64).<br>Em suas razões (fls. 67-74), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.568, 1.643, I, e 1.644 do CC e 21 da Lei n. 8.069/1990, aduzindo o "cabimento da inclusão do genitor no processo de execução ou cumprimento de sentença ainda que não tenha figurado no contrato  ..  a obrigação de pagamento das mensalidades escolares não se limita ao genitor que assinou o contrato, mas se estende a ambos os genitores, em virtude do dever legal de sustento e educação dos filhos" (fls. 69-70).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 82).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta nas razões recursais, a parte recorrente afirma ser cabível a inclusão da genitora no polo passivo da execução, para responder pelos débitos relacionados às mensalidades escolares de sua filha.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. Fundamentou-se no fato de que a genitora da menor não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, o que impede sua inclusão na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada. Confira-se o seguinte excerto (fls. 51-54):<br>No entanto, a genitora da menor não integrou o polo passivo da ação de conhecimento, situação em que a sentença fez coisa julgada somente em relação ao pai da menor, não sendo possível que o exequente pretenda executar, com base naquele título executivo, reprise-se, pessoa que não participou daquela demanda, caso contrário, configuraria verdadeira ofensa à coisa julgada.<br> .. <br>Daí não ser possível a inclusão da genitora da menor no polo passivo da execução, pelo qual mantém-se a decisão hostilizada tal como lançada.<br>Verifica-se que a conclusão do acórdão está em consonância com a jurisprudência prevalente nesta Corte segundo a qual, "Em que pese a solidariedade material dos genitores pelas despesas relacionadas à educação dos filhos, o redirecionamento de execução processada à revelia do genitor não participante se mostra indevida, sendo necessária sua integração desde o início do processo, seja de conhecimento, seja de execução, com a devida citação." (AgInt no AREsp n. 2.073.257 /DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a responder judicialmente, tendo em vista que no caso há litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O GENITOR DE PESSOA INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES. GENITOR QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação. Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual" (AgInt no AREsp 571.709/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do genitor do incapaz, tendo em vista que apenas a genitora assinou o contrato de prestação de serviços de educação. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria.<br>3. O entendimento deste Tribunal Superior é de ser vedada a inclusão de genitor não citado no polo passivo de ação executiva.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.787.775/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, em harmonia com a jurisprudência do STJ, inevitável a incidência do teor da Súmula n. 83 desta Corte a impedir o provimento do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A discussão acerca da possibilidade de incluir a mãe não citada no polo passivo de uma ação executiva foi dirimida com base em entendimento dominante acerca do tema.<br>Correta portanto a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO FIRMADO APENAS PELO PAI DOS MENORES BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DO OUTRO CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PAIS PELAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS FILHOS. ECONOMIAS DOMÉSTICAS. PODER FAMILIAR QUE FUNDAMENTA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, MAS É INSUFICIENTE PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE AMBOS OS CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.<br>1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional.<br>2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002).<br>3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário.<br>4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1º, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado.<br>5. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.<br>6. Recurso especial não provido. (REsp 1.444.511/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/5/2020.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.