ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos mencionados, e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 412):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. Contrato de compra e venda de trator e implementos. Sentença de procedência em parte do pedido. Insurgência dos requeridos. Inadmissibilidade. Apelantes que não comprovaram a quitação do contrato. Ônus do qual não se desincumbiram. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. Decisão preservada.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 422-425).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 428-441), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, IV, do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido, pois o juízo a quo teria deixado "de julgar a apelação da ora recorrente à luz do que dispõe os artigos 10 e 435, do Código de Processo Civil, bem como, não aclarou a contradição existente com os termos da R. Sentença Recorrida, em relação ausência de notificação da ora Recorrente Maria do Rosário e sua condenação ao pagamento de juros a partir da notificação extrajudicial" (fl. 431). Aduziu-se, ainda, que não foram sanadas essas omissões, "em especial a negativa de vigência ao que dispõem os artigos 10 e 435, do Código de Processo Civil, pois, a exclusão dos documentos juntados contrariamente, ao disposto no artigo 435 do CPC e, ou a oportunidade do contraditório suprimida dos Recorrentes, daria ao feito julgamento diverso daquele que a ele foi dado" (fl. 439); e<br>(ii) arts. 10 e 435 do CPC, pois não lhes "foi oportunizada a manifestação sobre os documentos novos, juntados de forma extemporânea aos autos, infringindo o que vem disposto no artigo 435", pois "os mencionados documentos já existiam a época da propositura da ação e ainda, deveriam ter sido trazidos com a inicial, já que tinham a intensão (sic) de demonstrar fatos alegados na exordial" (fl. 435).<br>No agravo (fls. 470-477), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 480-498).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos documentos juntados pela parte recorrida e contestados pela parte recorrente, a Corte local assim se pronunciou, quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 424):<br>Em que pese não aberto expressamente prazo para manifestação dos embargantes quanto aos documentos juntados com as alegações finais das partes contrárias, os ora recorrentes apresentaram suas alegações posteriormente, podendo se manifestar sobre a documentação. Ademais, os impugnaram por meio da apelação, inexistindo prejuízos que ensejassem a anulação do decisum.<br>Sobre o fato de que a parte recorrente não fora notificada extrajudicialmente, extrai-se da decisão objurgada (fl. 415):<br>A requerida, por sua vez, não foi notificada extrajudicialmente. Todavia, tal ato é prescindível, na hipótese, já que a citação o supriu, constituindo a demandada em mora.<br>Não há que se falar, portanto, em omissões, pois foi apreciado pelo julgador de origem tudo o que lhe pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos, ainda que sua conclusão tenha sido contrária à vontade dos recorrentes.<br>Não há interesse recursal relativo aos arts. 10 e 435 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte, uma vez que, conforme colocado alhures, a parte recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados pela parte contrária com as alegações finais.<br>Ademais, o agravo não comporta provimento pelo fato de que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão que justificou a manutenção da sentença do juízo de primeiro grau que rescindiu o contrato entabulado pelas partes, qual seja, a inadimplência do recorrente (fls. 414-415):<br>Em que pese a afirmação dos requeridos de que quitaram as parcelas antecipadamente, tal fato não restou comprovado, com fulcro no artigo 373, II, do CPC.<br>Os comprovantes de transferência bancária para conta do requerente não demonstram qualquer relação com o contrato objeto dos autos. Os valores são completamente distintos das parcelas, assim como as datas de pagamento. Por outro lado, fato incontroverso que as partes possuíam outros negócios jurídicos entre elas.<br>No mais, conforme cláusula contratual 5.1: o descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá dar ensejo a sua rescisão, obrigando o infrator a suportar a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da avença, observada a razoabilidade.<br>Portanto, diante da ausência de pagamento das prestações acordadas, de rigor determinar a reintegração dos autores na posse dos bens móveis indicados na inicial, condenando-se os réus ao pagamento de multa de R$ 7.200,00.<br> .. <br>Assim, por qualquer ângulo que se analise a demanda tal qual posta, imperiosa a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.