ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de cerceamento de defesa, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ .<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.230):<br>DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA ATUARIAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA DE DIREITO - RAZÕES DE APELO QUE NÃO DEMONSTRAM, À LUZ DO CASO CONCRETO, A INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA. (2) COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO REFLEXO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCABIMENTO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - TEMA ANALISADO EXPRESSAMENTE NA DEMANDA TRABALHISTA - DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DIRETAMENTE DOS VALORES DEVIDOS À RECLAMANTE - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.<br>1. Não comprovada a indispensabilidade da prova pericial, deve ser indeferido o pedido de produção da prova, até porque as questões postas à exame são facilmente verificáveis com as provas já produzidas.<br>2. Há coisa julgada quando evidenciado que a mesma matéria foi objeto de decisão em demanda trabalhista, impedindo sua rediscussão.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.241-1.260), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 145, 156, 371, 373, I, 375 e 479 do CPC, pois o "acórdão recorrido rechaçou a produção da perícia atuarial requerida pela Entidade autora, ora recorrente" (fl. 1.243), e<br>(ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, pois "o presente feito fora extinto, em sentença e em sede de apelo, ante uma suposta caracterização de coisa julgada", uma vez que "entendeu-se que a mesma discussão aqui travada teria sido objeto de análise na anterior reclamatória trabalhista" (fl. 1.249).<br>No agravo (fls. 1.296-1.304), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.320-1.332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.234-1.235):<br>Ao contrário do que afirma o Fundo de Previdência, há coisa julgada em relação à decisão proferida no juízo trabalhista.<br>A inicial desta demanda revela a coincidência do tema objeto desta demanda e da ação trabalhista, quando afirma:<br>"tendo em vista que os valores acrescidos ao benefício não foram objeto de custeio ao longo da relação contratual, pondo em risco o equilíbrio atuarial do Plano, em prejuízo a toda a massa de participantes que dele também dependem para o próprio sustento, busca a Entidade autora, através da presente Ação de Cobrança, as reservas necessárias para dar suporte ao pagamento desse novo benefício, atuarialmente calculadas, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios (contrato previdenciário) observada a cota a cargo da parte ré. (..) primando pela boa- fé que deve permear toda relação contratual, cabe ao participante e ao patrocinador recomporem as reservas que dão suporte ao pagamento do seu próprio benefício."<br>O acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispôs que (mov. 36.10):<br>"No tocante à alegação de falta de fonte de custeio como óbice ao deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria e as respectivas contribuições, registre-se que o caso sob exame é afeto à revisão do cálculo da complementação da aposentadoria em face da aplicação do regulamento vigente à época da admissão do reclamante.<br>O Regional autorizou o desconto de valores relativos às contribuições de eventual in verbis: crédito da autora, conforme esclareceu em resposta aos declaratórios,<br>"Não há o que se falar em desconto de valores relativos a contribuições de eventual crédito da parte autora enquanto participante ativa, na forma do art. 31, do Regulamento vigente à época da admissão (fl. 599), porquanto o v. acórdão já deixou claro que é cabível a contribuição da parte autora, em gozo de suplementação de aposentadoria, no percentual de 9,9% (nove vírgula nove por cento) do seu salário de participação, na forma como estabelece o artigo 33 daquele Regulamento. Vejamos:<br>Assim, no que se refere à fonte de custeio, o art. 30 do Regulamento aplicável à época da admissão (fl. 599), estabelece que Os benefícios previstos neste Regulamento serão custeados, basicamente, através de contribuições mensais dos Patrocinadores e dos Participantes, determinadas através de cálculos atuariais. E o art. 33 (fl. 600) prevê que A contribuição dos Participantes em gozo de suplementação de aposentadoria será de 9,9% (nove vírgula nove por cento) de seu Salário de Participação (fl. 1248).<br>Portanto, o percentual determinado no art. 33 deverá incidir sobre o Salário de Participação, sendo sobre esses valores que deverá incidir a participação da embargada.<br>Quanto à participação da Patrocinadora, o único artigo que estabelece qual seria o percentual de sua cota, encontra-se no art. 32 do Regulamento vigente à época da admissão da embargada, que assim dispõe: "As contribuições regulares dos Patrocinadores corresponderão ao dobro das contribuições mensais de todos os seus empregados" (fl. 599).<br>Portanto, em relação à participação da Patrocinadora, deve ser observado o critério estabelecido no art. 32 do Regulamento vigente à época da admissão da autora." (fls. 1266-1267).<br>Nas razões do agravo de instrumento, a agravante, à fl. 1347, insiste em afirmar que o acórdão considerou inviável a possibilidade de retenção, nestes autos, das contribuições devidas pela autora, enquanto participante ativa. Contudo, ao contrário do alegado pela FUNBEP, o Regional autorizou o desconto das contribuições da autora e da patrocinadora, na forma dos arts. 32 e 33 do Regulamento aplicável à Nesse contexto, não está demonstrada a alegação da admissão do autor. ofensa ao arts. 5º, II, e 202, § 3º, da Constituição Federal." (destaquei)<br>A decisão transitou em julgado em 10.02.2015 (mov. 36.9).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à não ocorrência de coisa julgada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.