ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos dispositivos arrolados e da similitude de situações com soluções jurídicas diversas.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 307):<br>APELAÇÃO. "AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS". Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação do Condomínio demandado. Ausência de entrega de carta de citação em ação promovida em face do autor. Decretação de revelia. Inexistência de quaisquer hipóteses de cabimento de chamamento ao processo da empresa prestadora de serviços contratada pelo Condomínio. Comprovação, no entanto, no sentido de que, mesmo após a ciência a respeito da ação ajuizada contra si, o demandante não impugnou a dívida. Autor que, réu naquela ação, sequer procedeu a transferência da motocicleta, como determinado na sentença, tanto que, diante de sua omissão, o Juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN para que promovesse a transferência do registro de propriedade do veículo descrito na inicial para o nome do réu. Autor que também não se dignou a pagar o que devia (multas incidentes sobre o veículo). Autor que pretende, na realidade, transferir a responsabilidade do pagamento da dívida para o condomínio réu. Caso em julgamento que se amolda mais a teoria da perda de uma chance, que poderia dar ensejo ao recebimento de indenização por danos morais. Mas, como o demandante não interpôs recurso de apelação contra a sentença, nada pode ser modificado com relação a este ponto. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 338-341).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 343-363), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou as seguintes violações (fl. 350):<br>1) O acórdão recorrido é extra petita, pois o recurso de apelação interposto pelo condomínio limitou-se a pedir nulidade da sentença e retorno do processo à instrução, sem pedir reforma quanto ao mérito, mas o eg. Tribunal entregou mais do que o recurso de apelação pediu, julgando improcedente a ação no mérito;<br>2) O acórdão recorrido incide em dissídio jurisprudencial, pois outros Tribunais, em casos idênticos em que condomínios edilícios causam revelia dos moradores por não lhes dar ciência de cartas citatórias que chegam a suas dependências, aplicam a Teoria da Perda de Uma Chance para condená-los em danos materiais advindos do processo em que morador foi parte prejudicada;<br>3) O acórdão recorrido incorre em error in judicando, pois admite as premissas fáticas do caso quando declara em seu texto "no caso, o autor se viu tolhido no direito de resposta do processo mencionado", mas contraria dispositivos de lei federal ao não aplicar os arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, estando a Teoria da Perda de uma Chance calcada nos dois primeiros dispositivos, vide entendimento do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino no âmbito do REsp 1.291.247.  <br>No agravo (fls. 395-404), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 407-413).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>As alegações de nulidade da sentença por decidir fora dos limites da lide (extra petita) e de necessidade de condenação da parte recorrida a indenizar o recorrente por perda de uma chance não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, visto que não invocadas na origem.<br>Ademais, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Na mesma linha, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão relacionado à preclusão da possível alegação de perda de uma chance, que nem chegou a ser objeto de decisão, pois não foi invocada pelo magistrado singular na origem nem foi objeto de recurso de apelação após o desprovimento da ação na parte relativa aos danos morais. O acórdão recorrido, apesar de mencionar a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance, o faz apenas no sentido de afirmar a preclusão da matéria relativa aos danos dessa natureza. Veja-se (fl. 314):<br>O presente caso se amolda mais a teoria da perda de uma chance. No caso, o autor se viu tolhido no direito de resposta do processo mencionado. Desta forma, seriam cabíveis danos morais. Mas como o demandante não interpôs recurso de apelação contra a sentença, nada pode ser modificado com relação a este ponto.<br>A parte recorrente não ataca, no recurso especial, a questão da preclusão, sendo certo que a ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Em relação à tese de julgamento extra petita, ainda, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.