ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 377-387) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em analisar a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Reitera os argumentos do especial quanto à violação dos arts. 371, 374, 502 e 503 do CPC e afirma que os dispositivos legais foram devidamente prequestionados.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 369-373):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a violação dos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial, em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 212-215).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 161):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso na execução e declarando a quitação integral da condenação. Irresignação da exequente. Acolhimento. A r. sentença da ação principal condenou expressamente às empreiteiras na restituição à compradora do valor de R$ 20.244,32. Em sede de apelação esta Câmara alterou a sentença para afastar somente a restituição dos valores pagos de comissão de corretagem (R$ 11.345,13). Entretanto, em cumprimento de sentença foi reconhecido que às executadas somente deveriam restituir à compradora o valor de R$ 2.269,57 (taxa SATI), afastando a condenação ao pagamento de R$ 6.629,62 que havia sido determinado na r. sentença da ação principal e confirmada em sede de embargos de declaração, o que não poderia ser admitido. Inocorrência de excesso de execução. Extinção afastada. Anulação do julgado, possibilitando o prosseguimento da execução.<br>RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 204-207).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 166-187), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC alegando as seguintes omissões:<br>- sobre a vedação legal ao enriquecimento sem causa, e à impossibilidade de intervenção das partes ou do Poder Judiciário para devolução superior ao que comprovadamente e incontroversamente foi pago, já que se trata de matéria de ordem pública - que, portanto, está acima de qualquer formalismo; e<br>- sobre a) afronta à determinação do acórdão, que transitou em julgado, para que os valores fossem apurados em liquidação (artigos 502 e 503 do CPC); b) afronta aos fatos incontroversos (artigo 374 do CPC) e comprovados através dos documentos apresentados pelas partes (artigo 371 do CPC); e, consequentemente, c) autorização indevida de enriquecimento se causa, pautado em mera presunção.<br>Suscita também afronta aos arts. 371, 374, 502 e 503 do CPC. Afirma que o acórdão proferido, na fase de conhecimento, "deixou claro que os valores que deveriam ser restituídos a título de taxa SATI se limitavam aos contratados às fls. 243 (com especificação na planilha de fls. 291), e que eles seriam apurados mediante liquidação" (fl. 181) e, diante do trânsito em julgado, deve ser adotado o valor apurado na liquidação.<br>Diz que ficou incontroverso nos autos que não foram pagos mais do R$ 2.269,57 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a título de SATI.<br>Argumenta que a manutenção do acórdão recorrido acarretará enriquecimento sem causa.<br>No agravo (fls. 232-256), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria controvertida foi analisada pelo TJSP nos seguintes termos (fls. 162-163):<br>Incialmente deve ser ressaltando que realmente a r. sentença da ação principal foi contraditória (1005790-02.2015.8.26.0590), visto que o MM. Magistrado condenou as empreiteiras a restituir à autora somente os valores desembolsados a título de taxa SATI e comissão de corretagem no importe de R$ 20.244,32. No entanto, este valor é superior ao desembolsado pela compradora a título de taxa SATI e comissão de corretagem.<br>Em sede de embargos de declaração apresentado pelas empreiteiras a fim de esclarecer o ocorrido, o MM. Magistrado manteve integralmente a sentença, pontuando que os documentos encartados nos autos demonstraram que os valores pagos pela compradora foram de R$ 13.614,70 correspondentes às verbas de intermediação e R$ 6.629,62 referentes à diferença entre o preço anunciado.<br>Já em fase recursal esta Corte sob a rotatória do Des. J. B. Paula Lima deu parcial provimento ao recurso das empreiteiras somente para afastar a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.<br>No mais, na fase de cumprimento de sentença o D. Magistrado reconheceu o excesso da execução, apontando que as empreiteiras somente deveriam restituir os valores pagos de taxa SATI no importe de R$ 2.269,57 (corrigidos para R$ 4.243,28), pois não havia ocorrido a condenação à restituição de R$ 6.629,62 correspondes às verbas de intermediação.<br>Entretanto, respeitando o entendimento do D. Magistrado sentenciante, o excesso a execução não poderia ser reconhecido, visto que a r. sentença, por mais contraditória que tenha sido, condenou expressamente as empreiteiras na restituição do importe de R$ 20.244,32, sendo que houve a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral da sentença.<br>Portanto, deve ser afastada a alegação de excesso na execução, ensejando a anulação da sentença, devendo os autos retornar à Primeira Instância para o regular prosseguimento da instrução executória e para a complementação dos valores devidamente corrigidos.<br>No julgamento dos embargos de declaração foram acrescentados os seguintes fundamentos (fls. 206-207):<br>Com efeito, respeitada a irresignação da empresa embargante, o V. Acórdão não julgou a lide embasado somente em mero formalismo, mas sim em obediência as regras processuais, mormente considerando que o artigo 523 do CPC determina que o cumprimento definitivo de sentença se refere a um procedimento apto a execução de condenação em quantia certa.<br>No caso dos autos, a compradora ingressou com a ação de repetição de indébito, postulando a restituição de R$ 20.244,32 referentes aos valores que supostamente haviam sidos cobrados indevidamente pela construtora.<br>Neste sentido, por mais contraditória que tenha sido a r. sentença da ação principal, a empreiteira foi condenada a restituir a autora o importe de R$ 20.244,32 (valor líquido e certo).<br>Assim sendo, consoante constou no v. acordão, na fase recursal esta Corte sob a rotatória do Des. J.B. Paula Lima, deu parcial provimento ao recurso das empreiteiras na ação principal somente para afastar a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, mantendo o restante da condenação.<br>Aliás, no V. Acórdão da ação principal constou expressamente que:<br>"Daí resulta a inexigibilidade dos valores pagos pelo apelado a título de serviço assessoria técnico-imobiliária (fl. 243), sendo de rigor a devolução, a ser apurado em fase de liquidação" (402/409 daqueles autos).<br>Portanto, neste citado parágrafo restou confirmada a inexigibilidade dos valores pagos a título de Taxa SATI, devendo ocorrer a apuração correta do montante total na fase de liquidação, pois em nenhum momento foi determinado que o restante da condenação deveria ser afastado, o que, aliás, não constou em nenhum momento do Julgado.<br>No mais, verifica-se que no cumprimento de sentença houve nova condenação, com a redução do quantum fixado, o que não poderia ser admitido, eis que esta fase processual é destinada ao cumprimento daquilo que já foi julgado na fase conhecimento.<br>Não bastasse, o MM. Magistrado manteve integralmente a sentença após os embargos de declaração, esclarecendo que os valores pagos pela compradora foram de R$ 13.614,70 correspondes às verbas de intermediação e R$ 6.629,62 referentes à diferença entre o preço anunciado, ou seja, R$ 20.244,32 ao todo, exatamente o que foi pedido na petição inicial e disposto na condenação, não se podendo falar em enriquecimento ilícito.<br>Ausente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais deu provimento ao apelo dos ora recorridos, enfrentando expressamente as questões que a parte afirma omitidas.<br>A Corte estadual concluiu que, na fase de cumprimento de sentença, apenas se executa o valor estabelecido na fase de conhecimento, não sendo possível nova discussão a respeito do valor condenatório. Ademais, analisou trechos do acórdão condenatório para concluir que a determinação de liquidação de sentença se referiu apenas à restituição dos valores pagos a título de corretagem, ficando mantida a condenação em valor certo estabelecida na sentença.<br>O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura o vício alegado.<br>No mérito, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.042.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022). Confiram-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão.<br>3. A aplicação de multa por interposição de recurso protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.<br>4. Não cabe condenação em honorários advocatícios no caso em que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de referida verba.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.559.332/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação, levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento de: "a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a quantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg vendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o seu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de 2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da requerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por ela provocado  .. ".<br>3. Sob a alegação de que há "bis in idem" nos valores cobrados, o que se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado transitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de parcelas líquidas (alíneas "a" e "b") e ilíquida (alínea "c"), a pretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o que já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está pagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa julgada, olvidando-se a agravante de que, "Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>4. A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas alíneas "a", "b" e "c" da sentença.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.894.614/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Os arts. 371 e 374 do CPC e a alegação de que seria incontroverso o valor pago a título de SATI não foram objeto de análise pela Corte estadual, portanto, ausente o requisito do prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 282 do STF. E nem se venha alegar omissão, pois referidos dispositivos foram suscitados para discutir questão acobertada pela coisa julgada.<br>Quanto aos arts. 502 e 503 do CPC, a parte recorrente não logrou demonstrar ofensa à coisa julgada, pois, conforme consta do acórdão recorrido, a liquidação de sentença foi determinada somente para calcular o valor da taxa de corretagem, porquanto a sentença foi mantida nos demais termos, inclusive quanto aos valores condenatórios.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, não há omissão do Tribunal de origem, que analisou os argumentos apresentados pela parte, inclusive quanto à suposta contradição existente na sentença objeto de cumprimento.<br>No entanto, concluiu que, na fase de cumprimento de sentença, deve ser observada a coisa julgada, executando-se o título que condenou a ora recorrente ao pagamento de valor líquido e certo.<br>O simples fato de não ter sido acolhida a tese da recorrente de que, dessa forma, haveria enriquecimento sem causa, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Em relação aos demais dispositivos legais invocados, a parte não impugnou o fundamento da decisão ora recorrida de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de se rediscutir o título judicial em sede de execução.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide nela a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.