ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. I nexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo..<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 283 do STF, 83 e 211 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 801-802):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, CARACTERIZA-SE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CPC/2016. ASSIM, PRESENTES OS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E/OU EXIGIBILIDADE.<br>2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O FATO DE SE TRATAR DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA), QUE TENDE A UMA FINALIDADE PRÓPRIA DE ATACAR O TÍTULO EXECUTIVO, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SÚMULA 286 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A CONFISSÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES. CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC/2016, EM NOME DA CELERIDADE PROCESSUAL, INCUMBE AO EMBARGANTE, QUANDO ALEGAR QUE O EXEQUENTE PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NO CASO, O VALOR QUE A PARTE EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA DEVERIA TER SIDO APRESENTADO DE PLANO, CONSOANTE O DISPOSITIVO LEGAL, O QUE NÃO RESTOU OBSERVADO.<br>EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, DE OFÍCIO.<br>APELAÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DESPROVIDA COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.<br>UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 824-831).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 837-857), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II do CPC, pois "a decisão da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não enfrentou a preliminar da necessidade de extinção da execução por ausência de liquidez" (fl. 842).<br>(ii) art. 400, I e parágrafo único, do CPC, "porque o magistrado de primeiro grau não admitiu como verdadeiros os fatos que o recorrido que se pretendia provar com os documentos que injustificadamente não foram juntados pelo banco recorrente, nem tampouco foi adotada qualquer medida para a exibição dos contratos, conforme determina o parágrafo único do dispositivo " (fl. 846).<br>(iii) arts. 6º, IV e V e 51, IV da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, pois "a memória de cálculo não é imprescindível, mas sim dispensável, porquanto o excesso da execução é decorrente das cláusulas abusivas impostas no contrato objeto da lide" (fl. 847).<br>(iv) arts. 505, caput e 313, V, "a" do CPC (fl. 838).<br>No agravo (fls. 921-945), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 949-951).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. I nexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo..<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de extinção do feito por ausência de liquidez, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fl. 795-796):<br>Por oportuno, saliento que os contratos executados não se confundem com o de abertura de crédito rotativo em conta corrente.<br>Logo, não se trata, in casu, da hipótese da Súmula nº 233 do STJ, que visa a coibir execuções fundadas em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente pela iliquidez do título, visto que a evolução da dívida é demonstrada unilateralmente pelo credor. Nessa espécie, o banco credor coloca à disposição do correntista um limite de crédito que será ou não utilizado, sendo que, durante a contratualidade, as partes realizam vários lançamentos de débitos e créditos, tornando a dívida ilíquida.<br>Destarte, o aludido contrato estabelece claramente os dados da contratação, tendo sido assinado por duas testemunhas, motivo pelo qual constitui título capaz de autorizar o ajuizamento da ação de execução.<br>(..)<br>Ademais, eventuais excessos na execução ou nulidade de cláusulas abusivas não retiram o seu caráter de título executivo, haja vista a revisão das cláusulas contratuais, o que possibilita a readequação do montante devido.<br>Incabível, deste modo, a nulidade da execução, sendo suficiente a readequação do cálculo do valor exequendo aos parâmetros da sentença e da decisão obtida nesses embargos.<br>Ainda, na decisão dos embargos de declaração constou (fl. 826):<br>Além disso, cabe referir que, conforme novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual passo a adotar, não há falar na possibilidade de revisão de contratos anteriores quando houver o intuito de novar, de modo que se mostra desnecessária a exibição de tais instrumentos contratuais ou de aplicação do art. 400 do CPC.<br>Assim, como referido no acórdão, considerando que os contratos de confissão de dívida em questão são títulos executivos, na medida em que se tratam de documentos contendo a obrigação de pagamento de quantia determinada em momento certo, não há falar na ausência de liquidez e certeza.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que toca à alegada ofensa ao art. 400 do CPC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento do acórdão de fl. 826, acima transcrito, no sentido de ser desnecessária a exibição de instrumentos contratuais ou aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, haja vista a novação da obrigação.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Acerca da arguição de desnecessidade de declinação do valor incontroverso e da apresentação de memória de cálculo, a parte recorrente não rebateu todos os fundamentos do acórdão, especificamente a motivação de que as alegações de abusividade são genéricas e não afastam a obrigatoriedade legal (fl. 800):<br>No caso em apreço, os embargos à execução contêm a pretensão de revisão de cláusulas contratuais para redução do valor executado. Ocorre que a parte embargante não apresentou memória de cálculo de plano, tampouco indicou o valor que entende devido, assinalando de forma genérica as cláusulas abusivas, deixando de cumprir a exigência da legislação em vigor.<br>Assim, também neste ponto incide a Súmula n. 283/STF.<br>Referente aos arts. 505, caput, e 313, V, "a" do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.