ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios d os autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 366):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. MOMENTO. ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.<br>- O consorciado desistente faz jus à restituição das parcelas pagas, mas somente após o prazo de 30 (trinta) dias do término do grupo de consórcio.<br>- Não pode ser considerada propaganda enganosa a não contemplação do contratado no prazo supostamente estipulado, pois é sabido que no consórcio não há data certa para contemplação, tratando-se de contrato de risco, não havendo que se falar em indenização por danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387-390).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 393-400), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 141, 492 e 927, III, do CPC porque o Tribunal a quo teria decidido além do que foi pedido, ao revisar de ofício as cláusulas contratuais relativas às deduções na restituição (fls. 396-398);<br>(ii) arts. 85 e 86 do CPC, pois houve sucumbência mínima da recorrente, já que os pedidos do autor foram todos julgados improcedentes, enquanto a tese defensiva foi acolhida (fls. 399-400).<br>No agravo (fls. 422-428), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios d os autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de julgamento ultra petita e a tese de revisão de ofício não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à alegação de que a sucumbência foi mínima, a Corte local assim se manifestou (fl. 370):<br>Feitas tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, para declarar rescindido o contrato, com a devolução das parcelas pagas e para fixar como prazo para a restituição o 30º(trigésimo) dia que se seguir à data de encerramento do grupo, com correção monetária desde o desembolso, incidindo juros de mora a partir de então, no caso de inadimplemento da obrigação.<br>Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e recursais. No tocante aos honorários advocatícios, condeno as partes no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cada um dos respectivos patronos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, para fins de apurar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na via especial (AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 ).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à proporção da vitória e derrota das partes, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.