ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que é o devedor quem dá causa ao ajuizamento da execução, não se podendo, assim, imputar honorários em desfavor do exequente. Precedentes.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.515-2.554 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 2.507-2.511).<br>Em suas razões, a parte insiste na tese de ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC pelo acórdão recorrido. Insiste, também, na tese de que deveria ser a parte agravada condenada por honorários de sucumbência na execução corrida nas instâncias ordinárias, bem como que não encontraria aplicabilidade no caso concreto a Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem não promove a correção valoração jurídica das provas, o que dispensa o seu reexame. Por fim, impugna-se a decisão agravada ao fundamento de que o recurso especial deveria ter sido conhecido pelo alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que é o devedor quem dá causa ao ajuizamento da execução, não se podendo, assim, imputar honorários em desfavor do exequente. Precedentes.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.507-2.511):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.436/2.439).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.146):<br>RECURSO - Apelação - Sentença que deu por cumprida a obrigação e julgou extinta a execução - Art. 794, inciso I,do CPC - Divergência sobre a forma de cálculo e o valor correto do débito que restou sanada pela perícia contábil elaborada por técnico da confiança do Juízo - Apuração de saldo em favor dos executados - Pagamento da obrigação - Extinção da execução que era mesmo de rigor - Sentença mantida e ratificada nos termos do art. 252, do RITJESP - Recursos improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.366/2.371).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.374/2.409), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 535, II, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que "mesmo após a oposição dos embargos declaratórios nota-se, Nobres Ministros, que nenhuma linha do v. acórdão recorrido trata, por exemplo, da questão do correto valor que deve ser restituído aos recorrentes, conforme artigos 475-N, inc. I, e 710 do CPC/73 correspondentes aos arts. 515, inc. I e 907 do CPC/15" (fl. 2.385);<br>ii. art. 20 do CPC/1973, correspondente ao art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, haja vista que foi em decorrência da atuação dos advogados da executada, ora recorrente, que se decidiu que o crédito da casa bancária recorrida estava satisfeito;<br>iii. arts. 475-N, I, e 710 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 515, I, e 907 do CPC, uma vez que o recorrente afirma fazer jus ao recebimento da diferença existente entre o valor da arrematação e o valor do débito existente à época.<br>No agravo (fls. 2.442/2.485), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 2.492/2.495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso concreto, afere-se que a causa já havia aportado ao STJ anteriormente, sendo registrada, à época, como REsp n. 1.602.213/SP.<br>Naquela oportunidade, o recurso especial do ora recorrente foi provido, reconhecendo-se violação ao art. 535 do CPC/1973 por não ter havido pronunciamento expresso a respeito da causalidade e dos honorários, com o que foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da omissão apontada.<br>Em relação à tese da causalidade e dos honorários, o Tribunal de origem, com o retorno dos autos, assim se manifestou (fl. 2.371):<br>Ao acórdão proferido, sano a omissão alegada, mantendo, no resto, seu teor, uma vez que ambos os embargos de declarações (de fls. 1699/1708 e 1735/1741) foram devidamente analisados exceto pela omissão em relação aos honorários advocatícios e negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil.<br>À luz do princípio da causalidade, fundamento das alegações do embargante Borges Rodrigues e Cia Ltda, não são devidos os honorários advocatícios sobre a diferença, a maior, entre a dívida executada e o valor obtido com a penhora de imóvel do devedor pelo simples fato de que o próprio executado deu causa à execução e à penhora.<br>Os arestos citados, tanto nas razões de apelo quanto nos embargos declaratórios sequer analisam situações semelhantes, de maneira que sano a omissão para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.<br>Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC.<br>Com relação à violação ao art. 20 do CPC/1973, correspondente ao art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido afastou o cabimento de condenação do exequente por honorários sucumbenciais aplicando, para tanto, o princípio da causalidade em desfavor da executada, "pelo simples fato de que o próprio executado deu causa à execução e à penhora".<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que é o devedor quem dá causa ao ajuizamento da execução, não se podendo, assim, imputar honorários em desfavor do exequente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada.<br>3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Com relação à alegada violação aos arts. 475-N, I, e 710 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 515, I, e 907 do CPC, verifica-se que a matéria relativa ao quantum devido ao ora recorrente ao final do processe executivo foi decidida pelo acórdão recorrido nos seguintes termos (fl. 2.148):<br>(..) Dessa forma, deduzida a importância apurada como DEVEDORA do executado na ordem de 123.376,32 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), do valor da arrematação, confirmado pelo Acórdão do Recurso Especial, que foi R$ 126.062,00 (cento e vinte e seis mil, sessenta e dois reais), o Requerido passou a ser credor junto ao Requerente, em 22.11.2000, da importância de R$2.685,68 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinto reais e sessenta e oito centavos), visto que o valor da arrematação não foi efetuado nos autos, valor esse corrigido monetariamente desde 22.11.2000, data em que o Banco Requerente ofertou o lance, através dos Índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros legais á razão de 0,50% ao mês, de forma linear, os executados são CREDORES junto ao Banco/exequente da importância de R$11.599.96 (onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), apurado até 30.04.2011, conforme planilha 02, em anexo."" (fIs.163o/1632).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao valor do crédito devido ao ora recorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, e tampouco desincumbiu-se do ônus de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado para confrontação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação por honorários recursais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Relembre-se, por oportuno, que esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação do art. 1.022 do CPC, de cognoscibilidade do recurso especial pelo alegado dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c"), de necessidade de condenação da agravada (exequente) por honorários sucumbenciais e de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, matérias essas que, conforme anteriormente transcrito, foram enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.