ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.405-1.413).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.049):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA ADVOCACIA BELLINATI PEREZ, DIANTE DAS NOTÍCIAS DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS DE DÍVIDAS PRATICADAS PELO REFERIDO ESCRITÓRIO, ALGUMAS, INCLUSIVE, JÁ PRESCRITAS, SUBMETENDO OS CONSUMIDORES A CONSTRANGIMENTOS E AMEAÇAS (DE NEGATIVAÇÃO OU DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL), EM VERDADEIRA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DO CDC, CONFORME APURADO NO ÂMBITO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 122/2017. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET, POR SER INDIVIDUAL HOMOGÊNEO O DIREITO TUTELADO, E NÃO COLETIVO. LEGÍTIMO INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR ERROR IN PROCEDENDO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS HOMOGÊNEOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129, INCISO III, DA CRFB/88; 1º, INCISO II, 4º E 5º, INCISO I, DA LEI 7.734/85; E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E 82, INCISO I, DO CDC. FIRME ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ LEGITIMADO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, MESMO DE NATUREZA DISPONÍVEL, QUANDO A LESÃO A TAIS DIREITOS, VISUALIZADA EM SEU CONJUNTO, EM FORMA COLETIVA E IMPESSOAL, TRANSCENDER A ESFERA DE INTERESSES PURAMENTE PARTICULARES, PASSANDO A COMPROMETER RELEVANTES INTERESSES SOCIAIS". QUESTÃO POSTA EM ANÁLISE QUE TRANSCENDE A ESFERA MERAMENTE INDIVIDUAL, POSTO QUE A CONDUTA REPROVÁVEL DO ESCRITÓRIO RECORRIDO DE CONSTRANGER E AMEAÇAR DIVERSOS CONSUMIDORES, ALÉM DE DEMONSTRAR A ORIGEM COMUM NA VIOLAÇÃO DE DIREITOS, AINDA REALÇA A RELEVÂNCIA DA QUESTÃO PARA TODA A COLETIVIDADE, EIS QUE A ATITUDE DO RÉU NÃO LESA APENAS AS VÍTIMAS QUE NOTICIARAM O OCORRIDO, MAS TAMBÉM TODO O UNIVERSO DE OUTROS POTENCIAIS CONSUMIDORES QUE PODERIAM SOFRER PREJUÍZOS EM RAZÃO DAS ARTIMANHAS E ARTIFÍCIOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS, O QUE JUSTIFICA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL APTO A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, EM VIRTUDE DO VERIFICADO ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.131-1.136).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.147-1.168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, VI, VIII, 14, § 3º, I, e 42 do CDC, sustentando, em síntese, não haver responsabilidade civil do fornecedor quando provada a inexistência de defeito no serviço prestado e que a negociação e recuperação de crédito discutido não parte da assessoria jurídica do escritório recorrente, mas sim do credor contratante,<br>(ii) art. 653 do CC, aduzindo que a sociedade de advogados age como mera mandatária do credor, sendo responsabilidade exclusiva do mandante suas respectivas ações, não devendo a parte recorrente figurar no polo passivo da ação de origem,<br>(iii) arts. 188, I, e 153 do CC, afirmando não existir coação ou ato ilícito no caso concreto,<br>(iv) art. 330, II, e 485, VI, do CPC, alegando que a petição inicial deve ser indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima,<br>(v) art. 373, I, do CPC, defendendo a inexistência de provas que corroborem as alegações da parte recorrida, e<br>(vi) art. 2º da Lei n. 8.906/1994, narrando que o advogado é indispensável à administração da justiça, prestando serviço público e sendo inviolável por seus atos e manifestações, sendo parte ilegítima para figurar na ação de origem.<br>No agravo (fls. 1.424-1.429), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.535-1.549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>As teses de ilegitimidade passiva da parte recorrente e inexistência de coação ou ato ilícito no caso concreto não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, em relação à suposta violação dos arts. 188, I, 153 e 653 do CC, 330, II, e 485, VI, do CPC e 2º da Lei n. 8.906/1994, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ no caso.<br>Ademais, registra-se que segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Quanto aos arts. 6º, VI, VIII, 14, § 3º, I, e 42 do CDC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associa da às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à suposta violação do art. 373, I, do CPC, quanto à inexistência de provas que corroborem as alegações da parte recorrida, rever a conclusão do acórdão nesse sentido demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, registra-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.