ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.217.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de pre questionamento do art. 927, §§3º e 4º do CPC.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 43-44):<br>Agravo de Instrumento - Ação de Despejo - Agravo de instrumento como recurso cabível - Taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC - Pedido de inserção do feito em segredo de justiça por ser pessoa pública e em tratamento de câncer indeferido pelo Juízo a quo - A regra a ser seguida é a de publicidade dos atos processuais, sendo exceções os casos em que ocorrer defesa da intimidade ou do interesse social - Ausência das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC e da Lei 14.289/2022 - Hipótese verificada no caso concreto que não se encontra abarcada pelas teses prevista na legislação acima citada - Os argumentos deduzidos pela agravante não se mostram consistentes e suficientes para alterar o decisum a quo - Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo II da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 49-74), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 189, III, do CPC tendo em vista que "a Recorrente foi obrigada a expor sua condição médica no processo (carcinoma de colo uterino - CID C53), para justificar a impossibilidade de saída do imóvel às pressas, anexando exames médicos, prescrições de tratamento e imagens no hospital. Sua intimidade e privacidade tiveram de ser expostas no feito, como súplica para não ser despejada, o que não impede a garantia de seu direito constitucional a intimidade" (fl.61) e "Contudo, e com todas as vênias, a Recorrente sofre com a exposição de sua condição de saúde num processo público, sendo p. 61 (e-STJ Fl.61) Documento recebido eletronicamente da origem 13 agravado pelo fato de ser uma pessoa pública, conhecida pela sociedade sergipana. Sendo assim, o que embasa o recurso não é tratar de uma figura pública, mas a violação de sua intimidade com a exposição de sua doença (câncer de útero). A Recorrente é uma pessoa pública, portadora de carcinoma de colo uterino, com CID C53, estando em tratamento oncológico, e não quer que essa informação seja exposta publicamente" (fls. 61-62).<br>No agravo (fls. 97-112), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 76-79).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.217.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que não se justifica o sigilo do processo no caso, porquanto ausente as hipóteses legais, sendo regra a publicidade dos atos processuais.<br>Constou da decisão (fl. 47):<br>É que não se vê segredo justificado pelo fato de no processo se conterem dados acerca, justamente, de figura considerada pública, ausente qualquer documento na origem que se revista de conteúdo especialmente sensível ou protegido pela intimidade.<br>Nesse diapasão, a publicidade não se assegura apenas quando as informações contidas no processo revelam interesse público, sendo que, para que haja a mitigação deste princípio, é preciso haver fundada justificativa, em hipóteses legais que, por ora, não se identificam.<br>Assim, para modificar esse entendimento na via do recurso especial, a fim de concluir pela necessidade de atribuição do segredo de justiça, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sen tido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO LIMINAR COMO OBJETO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. PROCESSO CIVIL MODERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. DEPOIMENTO PESSOAL: MEIO DE PROVA. INTERROGATÓRIO LIVRE: PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, SEM EFEITO PROBANTE.<br>(..).<br>2. Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico; e a análise de sua necessidade e interesse, em regra, requer o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(REsp n. 1.217.171/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>2. Tendo o Tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas, concluído que não é caso de se aplicar segredo de justiça à tramitação processual, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e na interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 560.122/RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2015.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.