ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 867-878) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso de agravo em recurso especial (fls. 862-863).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que houve adequado prequestionamento da matéria alusiva à violação do art. 85, § 10, do CPC, não sendo correta, ademais, a aplicação da Súmula n. 7/STJ para não conhecer do tema relativo à litispendência.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 882-886), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 862-863):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 747/755).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 683):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Nos termos do art. 337 e parágrafos do CPC, ocorre coisa julgada "quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", tendo litigado as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido. 02. Se a demanda ainda está em curso, presente está a litispendência, a qual se verifica no caso, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 03. Recurso conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 693/726), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 313, V, "a", e 337 do CPC, haja vista que não haveria litispendência a ser reconhecida no caso concreto, bem como do art. 85, § 10, do CPC, ante a aplicação errônea do princípio da causalidade para a distribuição dos honorários sucumbenciais.<br>No agravo (fls. 757/766), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 842/850).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem analisou a matéria relativa à litispendência a partir da seguinte fundamentação (fls. 686/688):<br>Feitas tais considerações, deve-se examinar se no caso em exame, ocorre a chamada "tríplice identidade". Deveras, as partes são as mesmas; a causa de pedir, por sua vez, também, eis que decorre da discussão das cláusulas de corrente de contrato celebrado com o banco.<br>(..)<br>Fazendo um cotejo entre os pedidos formulados, verifica-se que são exatamente os mesmos, ainda que de ordem diversa e um pouco mais abrangentes na ação revisional. Desse modo, com mais razão ainda, devem ser extintos os embargos à execução, notadamente porque a manutenção destes poderá levar a decisões contraditórias e conflitantes entre si. Dessa feita, considerando que ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, não se pode falar que ocorreu nos autos esse fenômeno, todavia, claramente ocorreu a litispendência, o que também autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Por certo, tratam-se de fenômenos bastante semelhantes, alterando- se, tão-somente, o momento da ocorrência. Em ambas, há identidade de partes, pedido e causa de pedir. Enquanto na coisa julgada, pressupõe-se a ocorrência do trânsito em julgado, na litispendência, repete-se demanda ainda em curso, tal qual ocorre no presente caso. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência de litispendência, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada violação do art. 85, § 10, do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu a tese jurídica vinculante de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de inexistir litispendência e de prequestionamento da violação do art. 85, § 10, do CPC, matérias essas enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da falta de prequestionamento da alegada violação do art. 85, § 10, do CPC quanto pelo não conhecimento da irresignação relativa à litispendência em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.