ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos a utos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento parcial, diante da aplicação do Tema n. 1/STJ, e, quanto às demais teses, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1.049-1.057).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 956-957):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - SUCESSÃO PROCESSUAL DEVIDA - CIÊNCIA DO DEVEDOR - DISPENSADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 778, § 1.º, III DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>Consoante com a dicção do art. 778, §1.º, III, da Lei de Ritos o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir em sucessão ao exequente originário.<br>Considerando a fase executiva em que se encontra os autos principais e, sendo evidente o equívoco na decisão singular quanto ao instituto jurídico da substituição processual, imperiosa sua correção, pois ao caso aplica-se a sucessão processual.<br>A teor do que dispõe o § 2º do art. 778 do CPC, a sucessão processual não depende do consentimento do executado, no caso a Agravante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 992-996).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.005-1.025), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porque (fl. 1.010) o Tribunal a quo:<br>deixou de se manifestar sobre diversas matérias aventadas pelo Recorrente, sobretudo no tocante à ausência de pedido de sucessão processual (julgamento extra-petita), descabimento da substituição processual requerida, ( ) e dos vícios de representação ( ) tendo limitado-se ( ) a fundamentar sua decisão na disposição do Art. 778 do Código de Processo Civil.<br>(ii) arts. 18 do CPC, e 288, 290 e 654, §1º, do CC, pois (fls. 1.012-1.013, 1.015 e 1.017):<br>(..) sem nenhum critério e ignorando a legislação de regência e o efetivo contraditório, determinou-se a realização de uma espécie e/ou simulacro de sucessão processual, embora tenha o Agravado suscitado e pleiteado a sua substituição processual.<br>(..)<br>Deferir uma espécie de sucessão para quem pleiteia substituição, atribuindo fungibilidade onde ela não existe e, na pior das hipóteses, operando em julgamento extra- petita.<br>( )<br>Ademais o Codigo Civil nao deixa margem para duvidas ao afirmar que a cessao de crédito nao tem eficacia em relacão ao devedor, senão quando a este notificada. Neste contexto, vale-se destacar que, ademais, o próprio diploma material civil indica os requisitos de validade, os quais, por sua vez, nao foram verificados no caso em comento.<br>(iii) art. 132 da Lei 6.404/1976 sob alegação de que há "( ) graves falhas nos instrumentos de mandato", pois "( ) o documento matriz fora subscrito há mais de três anos por diretor que não se sabe se ainda administra a instituição financeira" (fl. 1.020).<br>(iv) arts. 44 e 45 do CC e 1º da Lei n. 8.668/1993, sob alegação de que (fls. 1.021-1.022):<br>(..) a substituição processual almejada pelo Fundo de Investimento revela-se igualmente insubsistente, porquanto destituído este de uma qualquer personalidade jurídica ou tampouco judiciária, sendo, por tal razão, impedido de litigar em juízo.<br>Embora tratado equivocadamente pelo Acórdão como empresa, não detém a personalidade jurídica necessária para comparecer em juízo.<br>No agravo (fls. 1.058-1.075), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.078-1.092).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos a utos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada omissão sobre sucessão e substituição processual, necessidade de notificação do devedor, legitimidade ativa e regularidade da representação, a Corte local assim se pronunciou (fl. 995):<br>Conforme consta no voto condutor, a cessão de crédito é o meio pelo qual uma das partes contratantes transfere a terceiro seus direitos em determinada relação jurídica obrigacional.<br>O negocio jurídico entabulado entre o Banco Embargado e a Cessionária está comprovado nos autos, por meio da Escritura Pública de Cessão de Crédito de Direitos e Outras Avenças em que consta o Banco do Brasil S.A. (Embargado) como cedente do crédito que tem com a empresa Embargante e, como Cessionária, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative ASSETS I.<br>Assim, consoante dicção do art. 778, §1.º, III e § 2.º do Código de Processo Civil, inconteste o direito do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative ASSETS I, representada por sua administradora BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, em prosseguir na execução em sucessão ao Exequente originário (Embargado), independente do consentimento do executado (Embargante).<br>Entrementes, todos estes fundamentos estão lançados do aresto e não há vícios de omissão, tampouco contradição, a serem sanados. O que se tem, na verdade, é o inconformismo da Embargante com o julgamento parcial do recurso.<br>Colhe-se da peça recursal que estes Embargos de Declaração foram opostos, na verdade, com o interesse em prequestionar a matéria.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, "Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Dessa forma, compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.<br>1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>No ponto relativo à sucessão do exequente originário pelo cessionário, sem necessidade de anuência do devedor, a Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1 do STJ). Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria não foi devolvida para novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação quanto ao ponto.<br>No que diz respeito à comprovação da cessão por escritura pública, à ciência do devedor e à regularidade da representação da cessionária, a Corte local assim se manifestou (fls. 959-960):<br>Na hipótese, consta no Id. 92534229 que, em 18/12/2019, foi lavrada no 14.º Tabelião de Notas de São Paulo-SP a Escritura Pública de Cessão de Crédito de Direitos e Outras Avenças em que consta o Banco do Brasil S.A. como cedente do crédito que tem com a Agravante e, como Cessionária, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative ASSETS I.<br>Diante disso, inconteste o direito da cessionária em prosseguir na execução como credora da Agravante.<br>Ademais, extrai-se dos atos constitutivos encartados nos Id. 63843592 e 63843604 (ação de origem) que a Cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative ASSETS I é representada por sua adminis tradora BTG Pactual Serviços Financeiros S. A. Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários, o que esvazia a tese recursal de que é destituída de personalidade jurídica.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da existência de escritura pública e da juntada de documentos que demonstrem a regularidade da representação processual da recorrida, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.