ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ABORDADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumen tos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - constituem título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Não há que se falar em decisão surpresa a partir da adoção da teoria da supressio, quando houve prévia abordagem acerca da demora atribuída ao executado de exercer, em tempo razoável, a faculdade ou o direito que lhe fora atribuída na relação jurídica obrigacional pactuada.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RANILSON LIRA BRAYNER contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de artigos de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 282/STF (fls. 358-360).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 210):<br>Apelação cível. Embargos à execução. Execução de taxas condominiais. Preliminar de Preliminar de ilegitimidade passiva. Rescisão de contrato que não elide o embargante nas taxas de condomínio em razão da sua omissão (supressio).<br>Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 244-248).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 298-328), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que não foram sanados os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro de fato: "1. A execução deve ser extinta, pois as taxas associativas não se enquadram no art. 784, X do CPC, logo não constituem título executivo extrajudicial; 2. O precedente REsp Nº 1.345.331-RS tem aplicação direta ao caso vertente, não havendo demonstração objetiva de distinção; 3. O voto declarado em sessão pública apontou a delimitação do período de cobrança, contudo o trecho não constou do acórdão: as notas taquigráficas foram ignoradas na redação final do acórdão; 4. A delimitação do período de cobrança das taxas associativas é corolário lógico do pedido de ilegitimidade passiva" (fl. 306),<br>(ii) arts. 9º e 10 do CPC, por entender que a decisão foi embasada em fundamento não submetido previamente a debate entre as partes, notadamente no que diz respeito ao afastamento da responsabilidade da construtora pelo adimplemento das taxas associativas ancorada na ocorrência de supressio,<br>(iii) arts. 1.025 e 1.026 do CPC, diante do caráter prequestionador dos embargos de declaração opostos,<br>(iv) arts. 421 e 422 do CC, defendendo inadequado uso da tese da supressio,<br>(v) art. 784, X, do CPC, em razão da não formação do título executivo extrajudicial, dado que taxas associativas não se equiparam a taxas condominiais<br>No agravo (fls. 362-375), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 383-399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ABORDADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumen tos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste Tribunal Superior, entendeu que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - constituem título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Não há que se falar em decisão surpresa a partir da adoção da teoria da supressio, quando houve prévia abordagem acerca da demora atribuída ao executado de exercer, em tempo razoável, a faculdade ou o direito que lhe fora atribuída na relação jurídica obrigacional pactuada.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca das omissões apontadas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 288-289):<br>" ..  No acordão, todos os pontos trazidos no recurso foram suficientemente debatidos, especialmente quanto as alegadas teses de omissões e obscuridade, onde ocorreu a análise detalhada da questão trazida no recurso.<br>Vale lembrar que o pedido nos autos da execução n. 7021796-77.2016.8.22.0001 apontava para quantia devida de R$ 16.626,27, mais os valores decorrentes de cotas vincendas.<br>O pedido está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.565.029/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020.)<br>No voto, há menção expressa da data em que ocorreu a entrega do imóvel e, portanto, início da obrigação do embargante.<br>" ..  Como se vê, o próprio embargante propôs ação indenizatória objetivando dano moral e lucros emergentes - do qual logrou vencedor no pedido de dano moral, informando àquele juízo de que havia recebido o imóvel em dezembro de 2015 (leia-se dezembro de 2014), o que por certo evidencia o recebimento dos lotes, não podendo, agora, alegar que estes não foram entregues."<br>A partir de dezembro/2014, iniciaram as obrigações de pagamentos das taxas associativas. Não se desconhece o ajuizamento da ação de rescisão contratual proposta em 16/05/2017, porém, sem notícia de qualquer decisão quanto à suspensão das taxas, permanecendo válidas conforme pedido na execução.<br>Dessa forma, apenas o resultado da ação de rescisão contratual n. 7020543-20.2017.8.22.0001, indicará eventual termo final da obrigação de pagar as taxas, porque nela as partes retornarão ao status quo ante, sem contudo, afastar o crédito exequendo, porquanto toda estrutura do empreendimento permaneceu disponível ao embargante desde o período inicial reconhecido no acórdão (dezembro/2014).<br>Nada há que esclarecer com novo pedido de delimitação, porquanto extrai-se do contexto processual as conclusões pertinentes."<br>Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a caracterização dos boletos bancários representativos das taxas condominiais como título executivo extrajudicial, o TJRO decidiu o seguinte (fl. 206):<br>Segundo o autor, os títulos cobrados não possuem os requisitos para propositura da execução, haja vista que os boletos bancários referentes à taxa condominial não se revestem de título executivo extrajudicial.<br>As alegações do apelante, consistentes em ausência do requisito formal do título executivo, não pode prosperar, porque as associações e os condomínios de fato, em lotes, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio denominado regular e também em condomínios edilícios, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir com a coletividade.<br>A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu modificações nas relações entre titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração.<br>As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação e manutenção, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão à atividade de administração de imóveis em condomínios edilícios, com equiparação expressamente prevista em lei.<br>Pela própria descrição contratual, sobretudo nos itens "F" e "H" do contrato de compra e venda que previu a constituição da associação e cobrança de taxa de manutenção que entre os associados estão os compradores. Vejamos ainda no ID 3588571 da ação de execução, a ata de assembleia ordinária em que se definiu o valor da respectiva taxa condominial.<br>E mais, no item "e", consta que a parte que o comprador estaria se associando à Associação Alphaville que desenvolverá toda a atividade de conservação do loteamento Alphaville que fora rubricada pelo apelante, não havendo que falar em ilegitimidade passiva para figurar na presente lide.<br> ..  Assim, reputo legítima a cobrança da contribuição condominial, conforme descrito na ata da assembleia-geral ordinária e extraordinária (ID nº 7111426 - pg. 2/3), o comprador passou a ter o domínio direto sobre o imóvel, com a disponibilização dos lotes, podendo usufruir dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição, não havendo de se falar em ausência de formalidade do título executivo extrajudicial, pois aprovada em assembleia."<br>O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento prevalente neste Tribunal Superior. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.<br>1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.<br>2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.<br>3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Incidem, portanto, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Outrossim, não há que se falar em prolação de decisão surpresa, pois a menção pelo Tribunal de origem acerca da teoria da supressio teve por alicerce a demora imputada ao agravante de requerer demandar a construtora pela rescisão contratual, a fim de atribuir-lhe a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais atrasadas, o que se deu após o ajuizamento da execução embargada, questão que foi expressamente mencionada já na prolação da sentença.<br>Como se sabe, a teoria da supressio se concretiza a partir da constatação da inércia por prolongado tempo de uma das partes que compõe determinada relação jurídica obrigacional de exercer um direito ou faculdade previsto no instrumento que embasa, o que gera, na parte adversa, a legítima expectativa de que tenha aberto mão de tal direito ou faculdade.<br>Ora, demonstrada que a questão afeita à inércia prolongada do agravante em buscar o distrato com a construtora inadimplente com a entrega do imóvel, base para a aplicação da teoria antes mencionada, foi devidamente suscitada desde a sentença, cabia-lhe, no recurso ajuizado, tecer as ponderações que entendesse pertinentes, não havendo que se falar em fundamento surpresa.<br>Por fim, no que diz respeito à aplicação de multa em razão do reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, a 2ª Câmara Cível concluiu que (fl. 289):<br>Nada há que esclarecer com novo pedido de delimitação, porquanto extrai-se do contexto processual as conclusões pertinentes. Ademais, houve a referida análise no acórdão, cuja conclusão transcrevo a seguir:<br>" ..  Relativamente a delimitação da obrigação do embargante, razão não lhe assiste, porquanto é matéria que não foi abordada no recurso, tampouco fez parte da decisão do magistrado. A menção do Relator decorreu de indagação do causídico em sessão de julgamento, mas por não ter sido objeto do recurso, tratou-se de comentário meramente lateral e mediante suposição, haja vista que o pedido não fez parte do recurso do embargante. O pedido de delimitação da cobrança não fez parte dos embargos à execução, tampouco do recurso de apelação, conforme já mencionado, não havendo porque acolhe-lo, remanescendo a possibilidade de discussão do fato quando da sua efetiva ocorrência."<br>Entendo que, diferentemente do alegado nos embargos, houve análise criteriosa da questão com base em todas os atos processuais e provas apresentadas nos autos, havendo indicação de qual motivo que subsidiou o não provimento do recurso.<br>Por estas razões, não havendo vícios a serem sanados pelos embargos, rejeito-os e, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa."<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do caráter manifestamente protelatório dos embargos, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INTERDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1353047/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/05/2019, DJe em 20/05/2019)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.