ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR.<br>II. Questão em discussão.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais.<br>7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais.<br>8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço.<br>III. Dispositivo e tese.<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.<br>2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 649-652).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 507-508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. EXTINÇÃO. DA EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO.<br>1. A Cédula de Produto Rural - CPR, instituída pela Lei 8929/94, é título por meio da qual o emitente se compromete a entregar ao credor uma quantidade de produto nela registrada, mesmo sem existência ao tempo do negócio, em data futura, mediante o recebimento antecipado do preço para custeio da produção agrícola.<br>2. Trata-se, pois, de um ajuste negocial de compra e venda de produto rural, que está atrelado a instrumento contratual em separado onde ocorre o pagamento antecipado do preço pelo comprador (à vista) e entrega prometida do produto negociado pelo vendedor na data do vencimento da cédula.<br>3. Logo, se a causa primária subjacente de emissão da CPR é uma venda e compra de produto rural, tal origem deverá direcionar o título até seu final cumprimento, quer no sentido de obrigar o emitente a entregar a coisa ao comprador, assim como no sentido de constranger o comprador ao pagamento do preço ao tempo da confecção da cédula, na sua fiel medida.<br>4. Dessa forma, já que se trata de venda antecipada, cujo objetivo é custear a produção agrícola, obviamente um dos requisitos da CPR, inclusive para sua validade até como título executivo extrajudicial, é o pagamento do preço, cuja prova deve acompanhar sempre a Cédula, para que a exigência da entrega, que por meio dela é exercida pelo credor, não sofra qualquer obstáculo, e até mesmo quando se tratar do credor endossatário, eis que o endossante tem a responsabilidade pela existência da obrigação.<br>5. Assim, o não pagamento do produto negociado retira da CPR a condição de título executivo por lhe faltar requisito essencial, consistente na exigibilidade, logo, se a credora da CPR, ora apelada, exige o seu pagamento sem comprovação do cumprimento de suas obrigações contratuais, mais especificamente a de entrega de produtos até a totalidade perseguida, não se terá uma obrigação certa, líquida e exigível, o que acarreta na extinção da execução.<br>6. Apelo conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-562).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 563-583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, arguindo não ter sido enfrentada a tese de possibilidade de não pagamento antecipado do título objeto dos autos,<br>(ii) arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, suscitando a possibilidade de afastamento do pagamento adiantado da Cédula de Produto Rural como requisito de validade do título, e<br>(iii) art. 476 do CC, afirmando que o artigo em questão não deve ser aplicado ao caso.  <br>No agravo (fls. 653-666), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 670-689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR.<br>II. Questão em discussão.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais.<br>7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais.<br>8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço.<br>III. Dispositivo e tese.<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.<br>2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 509-510):<br>Logo, se a causa primária subjacente de emissão da CPR é uma venda e compra de produto rural, tal origem deverá direcionar o título até seu final cumprimento, quer no sentido de obrigar o emitente a entregar a coisa ao comprador, assim como no sentido de constranger o comprador ao pagamento do preço ao tempo da confecção da cédula, na sua fiel medida.<br>Dessa forma, já que se trata de venda antecipada, cujo objetivo é custear a produção agrícola, obviamente um dos requisitos da CPR, inclusive para sua validade até como título executivo extrajudicial, é o pagamento do preço.<br>(..)<br>A prova do pagamento, em face de se apresentar como um título causal, deve acompanhar sempre a Cédula, para que a exigência da entrega, que por meio dela é exercida pelo credor não sofra qualquer obstáculo e até mesmo quando se tratar do credor endossatário, visto que a parte final do inc. II, do art. 10 adiante observado, impõe ao endossante a responsabilidade pela existência da obrigação.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994 e 476 do CC, arguindo a possibilidade de afastamento do pagamento adiantado da Cédula de Produto Rural como requisito de validade do título.<br>A Corte de origem se manifestou da seguinte forma (fl. 510):<br>O não pagamento do produto negociado retira da CPR a condição de título executivo por lhe faltar requisito essencial, consistente na exigibilidade, que, na lição de Humberto Theodoro Júnior, ocorre quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.<br>Como se vê da leitura da Lei n.º 8929/94, embora não tenha sido a intenção do legislador, é cediço que a CPR geralmente é firmada visando à captação, pelo cooperado, de recursos financeiros necessários à produção da safra, sendo emitida pelos produtores rurais para garantia de produtos agrícolas, principalmente de insumos adquiridos, encerrando uma promessa de entrega, em quitação, do produto agropecuário.<br>Nesse sentido, em que pese a CPR seja, em regra, dotada de literalidade, autonomia e abstração, tais características não são absolutas, de maneira que, não havendo circulação do título, é possível discutir a sua causa debendi.<br>(..)<br>A consequência disso é a impossibilidade de o devedor exonerar-se de suas obrigações cambiárias, perante terceiros de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental. E ele não se exonera exatamente porque o título perdeu seus vínculos com tal relação.<br>Logo, se observado esse contexto, se o título não circulou, resta caracterizada a possibilidade de discussão da causa subjacente, nos casos em que o emitente alegue o descumprimento daquilo que consta na CPR como obrigação da parte credora.<br>Nesse sentido, o próprio art. 476 do CC é explícito ao dispor que somente poderá ser cobrada a dívida em contratos bilaterais, quando a parte interessada cumprir a sua obrigação, viabilizando, caso contrário, a discussão da causa debendi quando a CPR não circular.<br>Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento acerca da desnecessidade de pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título, conforme se extrai das ementas dos julgados abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 301, X, DO CPC/1973 E 166, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 5. AFASTAMENTO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. ESCASSEZ DE CHUVAS NÃO É CONSIDERADO FATO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>3. No caso, o Colegiado estadual, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou a desnecessidade de pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título. Precedentes.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.027.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS ATUAL DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO A CASOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>9. O acórdão embargado está em conformidade com a orientação mais recente das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior, as quais atualmente entendem não consubstanciar requisito essencial à validade do referido título o pagamento antecipado do valor dos produtos nele representados.<br>(..)<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 61.706/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017.)<br>Assim, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar o entendimento de que o pagamento adiantado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de prosseguimento no julgamento da apelação.<br>É como voto.