ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de seis meses na entrega de imóvel, além do prazo de tolerância previsto no contrato, é suficiente para configurar dano moral indenizável, na ausência de comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial".<br>4. Caso concreto em que não foi apontada circunstância excepcional, além do mero atraso na entrega do imóvel, a justificar o pleito indenizatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. O simples atraso na entrega do imóvel pelo prazo de seis meses após o término do período de tolerância não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 402 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.552/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.776.051/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.715.842/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 485-488).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-533).<br>Em suas razões (fls. 537-575), a parte agravante alega que não é cabível condenação em danos morais em virtude de "ATRASO DE 06 MESES na entrega do imóvel, sem que qualquer situação especial tenha sido alegada, o que dirá, comprovada" (fl. 539).<br>Nesse contexto, aduz que "Houve, assim, julgamento extra petita na medida em que o v. acórdão, confirmando a r. sentença apreciou o pedido da recorrida sob outro fundamento que não a causa de pedir por ela invocada, imputando a recorrente culpa por fatos e questões que sequer foram comprovados por ela" (fls. 550-551).<br>Defende que "o v. acórdão recorrido fundamentou a configuração dos danos morais unicamente na demora na entrega do imóvel - 06 MESES" (fl. 554).<br>Sustenta que "necessária se fazia a comprovação de ofensa anormal à personalidade, tal como é o entendimento dos precedentes dessa A. Corte" (fl. 563).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação, (fl. 576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de seis meses na entrega de imóvel, além do prazo de tolerância previsto no contrato, é suficiente para configurar dano moral indenizável, na ausência de comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial".<br>4. Caso concreto em que não foi apontada circunstância excepcional, além do mero atraso na entrega do imóvel, a justificar o pleito indenizatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento:<br>1. O simples atraso na entrega do imóvel pelo prazo de seis meses após o término do período de tolerância não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 402 e 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.003.552/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.776.051/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.715.842/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19.11.2018.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte ora agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada, conheço do agravo nos próprios autos e passo ao exame do recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 277):<br>Compromisso de compra e venda - Atraso na entrega do imóvel - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Descabimento - Preliminares de nulidade da sentença afastadas - Impossibilidade de prorrogação do prazo de tolerância além dos 180 dias previsto no contrato - Súmula 164 TJSP - Atraso que perdurou por cerca de seis meses - Dano moral indenizável configurado - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-315).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317-374), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, defe ndendo negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre a ocorrência de julgamento ultra petita na medida em que (fl. 326):<br>Deveras exaustivamente a recorrente suscitou que, sem que tivesse havido qualquer cogitação sobre o fato, o que dirá pedido, a r. sentença (fls. 233) deu pela invalidade do acordo, expressamente ajustado entre as partes, o qual prorrogou o prazo de conclusão da obra para janeiro/14 (fls. 06/07) - (sentença ultra petita).<br>Sequer a autora recorrida cogitou sobre a invalidade do adendo, o que dirá pedido nesse sentido. Portanto, trata-se de sentença ultra petita que deveria ter sido anulada, devendo prevalecer o adendo firmado expressamente e de livre vontade entre as partes, o qual prorrogou o prazo de conclusão das obras para janeiro/14.<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC/2015, asseverando que "Houve, assim, julgamento extra petita na medida em que o v. acórdão, confirmando a r. sentença apreciou o pedido da recorrida sob outro fundamento que não a causa de pedir por ela invocada, imputando a recorrente culpa por fatos e questões que sequer foram comprovados por ela" (fl. 353), e<br>(iii) arts. 186, 402 e 944 do CC/2002, aduzindo que, "como já sedimentado pela Doutrina e Jurisprudência a não entrega da obra na data aprazada, por si só não pode ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar em compensação pecuniária" (fl. 354), requerendo, assim, que seja "afastada a condenação em danos morais inexistentes, que lhe fora imposta" (fl. 372).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 382-384).<br>No agravo (fls. 387-468), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 473-474).<br>Examino as alegações.<br>Quanto à tese de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 279-280, grifei):<br>E, pela leitura do contrato objeto da lide, nota-se que o prazo nele estabelecido para a entrega da unidade habitacional era junho de 2013, já computada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dia, porém, a conclusão da obra se deu somente em 13 de dezembro de 2013. Portanto, configurado o atraso.<br>Registre-se, que a insurgência recursal cinge e restringe-se, apenas, no dano moral que a compradora alega ter experimentado em razão do atraso na entrega do empreendimento.<br>Sobre o tema, em regra esta Quarta Câmara de Direito Privado não acolhe pedido de indenização por dano moral derivado de frustração na realização de negócios imobiliários.<br>Porém, o caso em tela, é excepcional. Não se trata apenas de discussão sobre inadimplemento contratual, mas sim a frustração evidente pelo longo prazo para entrega da obra, que perdurou por cerca de 06 (seis) meses, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados na sentença (R$ 10.000,00) pois não onera a ré, mas lhe servirá de desestímulo, em eventual recidiva.<br>Com efeito, relativamente ao dano moral e sua ocorrência, no caso concreto, merece provimento a pretensão recursal a fim de afastar a indenização por danos morais pelo atraso na entrega do imóvel por 6 meses, após a tolerância.<br>Isto porque, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.552/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.014.633/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 25/4/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A demora na entrega do imóvel, em regra, constitui mero inadimplemento contratual o que, por si só, não gera o dever de indenizar. Danos morais afastados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.776.051/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 8/4/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.<br> .. <br>2. A demora na entrega do imóvel, em regra, constitui mero inadimplemento contratual o que, por si só, não gera o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.715.842/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018)<br>Desta feita, de acordo com os fatos descritos pela Corte local, a data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, foi em junho/2013, mas a efetiva entrega do imóvel ocorreu em dezembro/2013, motivo pelo qual houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento apenas no "longo prazo para entrega da obra, que perdurou por cerca de 06 (seis) meses" (fl. 279) sem o reconhecimento de nenhuma outra circunstância que tenha causado dano extrapatrimonial à parte autora, ora agravada.<br>O acórdão recorrido, portanto, me rece reforma, para se julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.<br>Com o provimento d o recurso, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recu rso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada (fls. 485-488) e, em novo exame, CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.<br>Condeno a parte demandante, ora agravada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É como voto.