ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, a ele negando provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.276-2.355) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, a ele negando provimento (fls. 2.270-2.272).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando, ainda, que teriam sido devidamente impugnados os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.359-2.362).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, a ele negando provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.270-2.272):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.841):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. NATUREZA COLETIVA DO PLANO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AUTOR. ART. 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PRÓPRIA DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ SOBRE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.889/1.906).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.913/1.939), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela existência de vícios no acórdão recorrido não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios, notadamente com relação ao "valor inicial de base para recálculo das mensalidades do plano de assistência à saúde do recorrente" (fl. 1.922), bem como por não ter o Tribunal de origem se pronunciado quanto aos honorários recursais;<br>ii. arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, 9º da Resolução ANS n. 171/2008 e 19 da Resolução ANS n. 195/2009, já que "o plano de saúde foi contratado em 2015, o primeiro reajuste financeiro é incontestavelmente em 2016, e sua base de cálculo é o valor contratado em 2015, não pode ser o próprio ano de 2016, conforme equivocamente decidiu o Juízo a quo e não apreciado pela Turma Julgadora" (fl. 1.933);<br>No agravo (fls. 2.118/2.139), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.253/2.257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese do valor inicial de base para recálculo do valor das mensalidades do plano de saúde do agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.846):<br>Volvendo ao apelo do autor, a primeira pretensão de reforma deduzida diz respeito à alteração de decisão interlocutórias sobre a base de cálculo do reajuste que seriam recalculados a partir do ano de 2016.<br>O recorrente não menciona qual pronunciamento é objeto da sua insatisfação. Nada obstante, é certo que, além da apelação não ser o recurso adequado para veicular a irresignação exposta, a superveniência de sentença substitui as decisões interlocutórias anteriores.<br>Além disso, a sentença combatida não define base de cálculo de reajuste, circunstância que se refere à liquidação e deve ser tratada em momento próprio.<br>Da mesma forma, quanto à tese relativa aos honorários recursais, observa-se que, após a oposição de embargos declaratórios, manifestou-se sobre o tema o Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 1.893):<br>Pois bem, no caso em tela, a embargante afirma que a o Acórdão foi omisso sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre, contudo, que, no caso, os recursos de apelação de ambas as partes foram desprovidos, tendo sido, acertadamente, mantida a distribuição dos ônus de sucumbência como definido na sentença.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior a do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>Por tal razão, não se conhece do recurso especial quanto à alegação de violação dos arts. 9º da Resolução ANS n. 171/2008 e 19 da Resolução n. ANS 195/2009.<br>Com relação à alegada violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, observa-se que o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia adotando dupla fundamentação, a saber, o efeito substitutivo da sentença de mérito sobre as decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento e o fato de a sentença não ter definido a base de cálculo do reajuste controvertido, razão pela qual a matéria em comento seria definida em futura fase de liquidação do julgado.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.869/1998, não houve impugnação desses fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, em desfavor do recorrente, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esta Corte Superior, no Tema n. 1.306/STJ, estabeleceu tese jurídica vinculante no sentido de que "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>Neste caso, a parte agravante insiste, por meio de fundamentos analisados, nas teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de ocorrência de impugnação suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido, matérias essas enfrentadas de forma exauriente na decisão agravada, tanto pelo reconhecimento da inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido, quanto pelo não conhecimento da irresignação em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.