ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. VALOR DA CAUSA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da violação dos dispositivos indicados, (ii) aplicação da Súmula n. 7/STJ, e (iii) inexistência de comprovação do dissenso jurisprudencial através da juntada dos acórdãos paradigmas e do cotejo analítico.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 384):<br>Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito - Sentença de procedência, arbitrando os honorários advocatícios por apreciação equitativa Embargos de declaração acolhidos modificando de ofício o valor da causa, de acordo com o proveito econômico, afastando a verba honorária por apreciação equitativa, sem, todavia, fixar novo parâmetro para os honorários advocatícios de sucumbência - Insurgência do autor no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência Cabimento parcial - Jurisprudência do STJ consolidada no julgamento do Tema 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo que a fixação equitativa dos honorários somente é permitida quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo-se, nos demais casos, observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC - Valor da causa modificado de ofício, pelo Juiz, para corresponder ao efetivo proveito econômico do autor, correspondente aos valores de renegociações das dívidas propostas pelo réu Inteligência do art. 292, II, do CPC - Arbitramento da verba honorária de sucumbência sobre 20% do valor da causa atualizado Recurso provido em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 393-402), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 292, I e II, e 926, caput, do CPC, referindo que o valor da causa deve ser reformado, devendo constar como R$ 459.696,91 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), valor este registrado pelo polo passivo em sua plataforma como cobrado,<br>(ii) arts. 6º, IX, e 7º, X, da LGPD, aduzindo que a parte recorrente teria apresentado o valor total cobrado para o público em geral, causando indevida exposição, e<br>(iii) arts. 4º, I, e 43, § 5º, do CDC, argumentando sobre a impossibilidade de manutenção de dívidas superiores a 5 (cinco) anos em registros de proteção de crédito.  <br>No agravo (fls. 427-431), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 436-444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. VALOR DA CAUSA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, a parte alega violação do art. 926 do CPC, segundo o qual "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente (impugnação ao valor da causa), apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Portanto , está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso.<br>A alegação de ofensa aos arts. 6º, IX, e 7º, X, da LGPD e 4º, I, e 43, § 5º, do CDC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Observa-se que a decisão recorrida apenas trata sobre as questões dos honorários e do valor da causa.<br>Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que diz respeito ao art. 292, I e II, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 387):<br>No caso, análise dos documentos de fls. 35/49 juntados com a inicial revela que embora o valor atualizado da dívida seja de R$459.696,91, observa-se que somente foi objeto de cobrança o valor de R$7.450,66, correspondente à somatória das propostas de pagamento formuladas pela ré, refletindo com maior fidelidade o proveito econômico almejado pelo autor.<br>Assim, correta a retificação do valor da causa corrigida de ofício pelo d. Juiz "a quo", não comportando acolhimento a insurgência para manutenção do valor originariamente atribuído à causa.<br>A recorrente assim referiu nas razões do recurso (fl. 397):<br>Sobre este aspecto, observa-se que todas as defesas da recorrente foram claras, sendo de suma importância destacar que o polo passivo registrou em platataformas d isponíveis ao público em geral o valor total de cobrança no montante de R$ 459.696,91 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos).<br>Veja-se que há uma discussão não sobre o critério do valor da causa, mas sobre qual seria o valor cobrado - o acórdão aponta para R$ 7.450,66 (sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) e a parte recorrente para R$ 459.696,91 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.