ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.563-1.568) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, reiterando a alegação de contradição porque não verificado que a condenação por danos materiais no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) não é suficiente para recompor o prejuízo sofrido pela autora.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, defendendo que a controvérsia recursal é estritamente jurídica.<br>Afirma não ser caso de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, alegando que "o elemento central, portanto, é a influência do inadimplemento da obrigação principal, que dá sustentação à duplicata com aceite, no tocante à relação creditória posterior" (fl. 1.566).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.571-1.581), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.551-1.556):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.471-1.473).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.284):<br>RECURSO DA RÉ. Deserção. Pedido de gratuidade processual em razões de apelo. Documentos juntados pela construtora, que não demonstraram a alegada hipossuficiência. Indeferimento da benesse, com concessão de prazo para recolhimento das custas. Interposição de agravo de instrumento, endereçado à Presidência deste Tribunal. Erro grosseiro. Deserção verificada. Recurso não conhecido.<br>RECURSO DA AUTORA.<br>SENTENÇA. Decisão citra petita. Devolução dos valores pagos e pedido declaratório antecedido de cautelar de sustação do protesto. Pleitos não examinados. Julgamento integrado, nos termos do artigo 1.013, § 30, inciso III, do CPC.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Inadmissibilidade. Acolhimento do pedido de danos materiais relativos à reparação dos vícios e inexecução dos serviços pela ré. Recomposição do prejuízo do que se despendeu com outra empresa para sanar os defeitos na prestação dos serviços pela ré, que impedem a devolução do valor pago, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Improcedência.<br>AÇÃO CAUTELAR (feito n. 0004421-30.2008.8.26.0268) PRECEDIDA DE DECLARATORIA (feito n. 0005521-20.2008.8.26.0268). Inadimplemento da ré na execução do contrato que justifica a declaração de inexigibilidade do título. Irregularidade do protesto. Procedência dos pedidos.<br>DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TITULO C.C. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Cessão à faturizadora. Pedido julgado improcedente em relação à factoring. Sentença confirmada, diante do aceite do título pela autora. Precedentes desta Corte. Improcedência mantida.<br>HONORÃRIOS ADVOCATICIOS. Base de cálculo que deverá obedecer a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC. Caso em que houve condenação, sobre a qual deverá incidir a verba honorária. Percentual arbitrado em 10% que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ. Sentença mantida.<br>RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA RÉ.<br>Os embargos de declaração da autora foram parcialmente acolhidos, consoante a seguinte ementa (fl. 1.327):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insistência no acolhimento dos pedidos de restituição de valores pagos e Insurgência quanto à condenação ao pagamento da verba honorária. Inexistência de vícios no julgado. Alegações que se revestem de caráter Infringente. Propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração em favor do advogado da m autora pelo não conhecimento do recurso da ré. Omissão verificada. Cabimento. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC. Embargos acolhidos.<br>EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.334-1.347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC alegando que, apesar da oposição dos embargos de declaração não foram sanadas as contradições do julgado, que apesar de reconhecer a ilicitude da conduta da Construtora ré, deixou de condená-la a a devolver o valor pago em adiantamento em contrato de construção.<br>Suscita contrariedade aos arts. 186, 927, 944, 885 e 994 do CC argumentando que (fls. 1.343-1.344):<br>41. Com efeito, foi reconhecido nos autos que, a despeito de efetuado o pagamento de R$ 526.769,26 em antecipação pela Natura, em virtude da incompletude dos serviços prestados, ela teve que contratar terceiro para conclusão da obra, arcando com mais de R$ 460.000,00.<br>42. De acordo com o entendimento firmado no v. acórdão recorrido, pelo fato se ter condenado a Construtora São Paulo a restituir Integralmente os R$ 460.000,00, não se poderia condená-Ia a também ressarcir os R$ 526.769,26, sob pena de se causar o enriquecimento sem causa da Natura.<br>43. Todavia, conforme já se evidenciou acima, há claro equívoco em tal entendimento, uma vez que, ainda que a Construtora ressarça a quantia de R$  460.000,00 pagos para empresa terceira para a finalização da obra, a diferença entre esse valor e aquele que foi pago a ela por um serviço que não foi efetivamente prestado é de R$ 66.769,26, em valores históricos.<br>44. Assim, ainda que sejam ressarcidos R$ 460.000,00, remanesce um prejuízo de R$ 66.769,26.<br>45. Ora, se tanto o Juízo Singular quanto o E. TJSP fixaram a premissa de que o serviço não foi prestado e que a Natura deve ser reparada pela integralidade dos prejuízos sofridos, a manutenção do v. acórdão recorrido nos termos em que lançado também implica em frontal violação aos artigos 884 do CC, garantindo que a Construtora se mantenha em posse de valores pelos quais efetivamente não entregou a contraprestação contratualmente acordada.<br>46. A prevalência desse entendimento implica, ainda, em evidente afronta ao art. 944 do CC, na medida em que a Indenização claramente não se equipara a extensão dos danos materiais sofridos pela Natura, o que, de igual modo, justifica a reforma dos julgados ora enfrentados.<br>Indica contrariedade ao art. 476 do CC, sustentando ser possível a oposição da exceções pessoais à REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL, cessionária do crédito representado em duplicata, em razão do descumprimento contratual pela CONSTRUTORA SÃO PAULO.<br>No agravo (fls. 1.506-1.513), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram apresentada contrarrazões por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. (fls. 1.517-1.532)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, NATURA COSMÉTICOS S.A. ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, contra CONSTRUTORA COMERCIAL DE SÃO PAULO. Houve emenda da inicial, para inclusão da parceira comercial da autora, CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, ora recorrente, admitida como assistente litisconsorcial. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau.<br>Foi determinada a reunião de processos. A ação cautelar de sustação de protesto e a ação declaratória de nulidade de título foram julgadas improcedentes em relação à empresa REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A..<br>Constou da parte dispositiva da sentença (fls. 1.028-1.029):<br>Posto isso, declaro extinto os processos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando: a) procedente o pedido que NATURA COSMÉTICOS S.A. deduziu contra CONSTRUTORA COMERCIAL DE SÃO PAULO S.A., declarando declaração de inexigibilidade do montante de R$ 875.677,55, sendo R$ 823.000,52 referente ao saldo em aberto em razão de incoerências dos serviços extraordinários, e R$ 52.676,93, a título de retenção de valores e condenando a ré a pagar à autora: al) indenização de danos materiais no valor de R$ 460.000,00, a ser atualizado desde o ajuizamento; a2) indenização de danos morais no valor de R$ 95.400,00, a ser atualizado a partir da publicação; c) multas contratuais por atraso na entrega (R$ 105.353,86) e falhas na execução do contrato (R$ 105.353,86), no total de R$ 210.707,72, com atualização a partir do ajuizamento. A atualização se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora, de 1% ao mês, incidirão a partir da citação. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios , fixados estes em 10% sobre o valor da efetiva condenação; e b) improcedente o pedido que NATURA COSMÉTICOS S.A. deduziu contra REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A., declarando a higidez do título respectivo e condenando a autora, aqui Sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor do título, devidamente atualizado também pela Tabela Prática do TJSP, liberando-se a cártula, oportunamente, para protesto, se o caso.<br>Interposta apelação por ambas as partes, o recurso da ré não foi conhecido e da autora parcialmente provido, sendo que o pedido de devolução do preço pago foi afastado mediante os seguintes fundamentos (fl. 1.289):<br>Tocante à devolução do preço pago, não é possível o acolhimento da pretensão.<br>Com efeito, busca a autora a repetição do indébito do valor de R$ 526.769,26 por incompletude da obra, afirmando ter adiantado 90% do preço à construtora-ré, mas executou apenas 40% dos serviços contratados.<br>Ocorre que a autora formulou pedido de pagamento dos danos materiais sofridos, que sustentou se referirem ao valor pago a outra empresa que foi obrigada a contratar para a conclusão da obra e correção de vícios, tudo no montante de R$. 460.000,00.<br>A r. sentença condenou a ré a pagar os danos materiais, de modo que ainda que inadimplido o contrato, a autora está obtendo a devolução do que teve de despender à outra empresa para a conclusão dos serviços.<br>Logo, de rigor a improcedência do pedido de restituição, pois do contrário haveria enriquecimento ilícito da autora, já que danos materiais pleiteados já recompõem o patrimônio desfalcado, decorrente do inadimplemento da ré, não tendo sentido a pretensão de devolução do que já pagou.<br>Ausente contradição do acórdão recorrido que, apesar de reconhecer o descumprimento contratual pela Construtora ré, explicitou de forma clara e coerente os fundamentos pelos quais concluiu que não era devida a devolução do valor pago em adiantamento do contrato.<br>O simples fato de a parte não concordar com tal conclusão não configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A Corte estadual analisou o conjunto fático-probatório para concluir que o valor requerido e acolhido a título de danos materiais é suficiente para indenizar a parte autora pelos danos sofridos e que a restituição do valor pago caracterizaria enriquecimento indevido da autora. Alterar tal conclusão demandaria análise de prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O pedido de procedência da cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória em relação à corré REDFACTOR foi rejeitado pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 1.291-1.292):<br>O magistrado ao rejeitar o pedido de inexigibilidade da duplicata cedida à Redfactoring, trouxe os seguintes fundamentos:<br> ..  A empresa Redfactor Factoring Fomento Comercial recebeu a duplicata objurgada sem que nenhum vício a eivasse; muito embora se saiba que, efetivamente, os serviços foram prestados de forma insuficiente e até mesmo inservível, fato é que a empresa de fomento recebeu duplicata devidamente aceita, não havendo como se imputar qualquer ilicitude em seu comportamento.<br> .. <br>No caso, a autora foi vítima de um dano que compreende, inclusive o valor a que se refere a duplicata em questão, devendo voltar-se, também nesse tocante, contra a ré, desde já se estabelecendo, nesse particular, que poderá voltar-se contra a ré, desde que demonstre o pagamento do referido valor junto REDEFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL COMERCIAL S.A.<br>Tal circunstância assinala, entre outras, os danos morais de que padeceu a autora, eis que a ré, de forma indevida, levou a autora a ser cobrada inclusive mediante protesto do título." (fls. 1.021).<br>A ré Radfactor, afirma, em suma, que a duplicata mercantil nº 243 questionada pela autora é exigível, vez que questões atreladas ao descumprimento do contrato entre a demandante e a construtora pela não realização da obra, não lhe podem ser opostas.<br>Afirmou, ainda, a faturizadora que houve comprovação por nota fiscal, recebimento dos serviços pela autora, bem como aceite e carimbo de sua parceira Cushman & Wakefeild, que reconheceu o débito (fis. 188/489), o que confirma a exigibilidade do título. Acrescentou, por fim, que correspondência eletrô nica emitida por funcionário da autora (fls. 662), Cid Pereira, reconhece a legitimidade do saque, vez que se refere à parte da obra que foi realizada.<br>De fato, consta aceite da duplicata n. 243 no valor de R$. 42.684,22 (fls. 187 da ação declaratória (nº 0041372-65.2006.8.26.0309), correspondente à fatura de fls. 188), o que se comprovou pela prova documental e testemunhal (fls. 662 da ação declaratória nº 0031537-82.2008.8.260.309).<br>A faturizadora, por sua vez, esclarece que a diferença de valores apontados a protesto se referem a impostos.<br>Ainda que a autora negue que o aceite se refira à fatura protestada pela Redfactor, os números da nota fiscal e duplicata são coincidentes (fls. 187 e 188 ação declaratória nº 0041372-65.2006.8.26.0309).<br>Certo é que, mesmo descontado o valor do serviço constante da nota fiscal (R$ 42.684,22) dos impostos (R$ 3.502,24), que resultaria em R$. 39.181,98, ainda há uma diferença ínfima para o valor apontado a protesto, de R$ 39.145,98, mas tal fato é irrelevante, vez que o aceite no título não foi impugnado pela autora.<br>E diante do aceite, não há como intuir que a faturizadora tinha ciência do descumprimento do negócio pela ré-construtora, que lhe cedeu o título.<br>A Corte estadual concluiu que constava o aceite na duplicata recebida pela faturizadora e que autora não impugnou tal ato cambial. Ademais, as instâncias de origem concluíram que não há prova de que a faturizadora tinha ciência do descumprimento do contrato.<br>No recurso especial a parte indicou como violado o art. 476 do CC - que não tem conteúdo apto a infirma o fundamento do aresto recorrido - e não impugnou referidos fundamentos do acórdão recorrido. Em tais condições, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, para alterar tais conclusões também seria necessário o exame de elementos fáticos, incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme esclarecido na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não padece do vício alegado pela parte, pois ficou explicitado o motivo pelo qual se concluiu que, apesar de verificado descumprimento contratual, não é devida a devolução do valor pago em adiantamento de contrato. Entendeu o Tribunal de origem que o valor dos danos materiais é suficiente para indenizar a autora pelos prejuízos sofridos e que a determinação de restituição dos valores pagos acarretaria enriquecimento sem causa.<br>O argumento apresentado é suficiente para justificar o indeferimento do pedido de devolução, não havendo a contradição alegada.<br>Ademais, para alterar tal conclusão, seria necessária a análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, inafastável a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF<br>O art. 476 do CC, invocado pela parte, que trata da exceção do contrato não cumprido, não tem conteúdo apto a impugnar os fundamentos do acórdão recorrido referentes da exigibilidade da duplicata cedida à empresa faturizadora.<br>Além disso, para modificar a conclusão da instância de origem de que a faturizadora não tinha conhecimento sobre o descumprimento do contrato também demandaria análise de prova, atraindo novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.