ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 498-500):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ARTIGOS 5º E 6º DO CPC. INCUMBE A PARTE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO PARA AS SUAS INTIMAÇÕES. ARTIGO 77, INCISO V DO CPC. A PARTE NÃO É PERMITIDO ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO, A SUA PRÓPRIA TORPEZA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. ARTIGO 276 DO CPC. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA RECURSAL SE CONSTITUIRIA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS. ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º DO CPC.<br>1. De nenhuma forma houve o cerceamento de defesa e a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em desfavor da ré no processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024, ora agravante no presente recurso. Posto que mesmo com a prisão da patrona que recebia as publicações, a recorrente se manteve assistida por outros 15 (quinze) advogados como ilustram as procurações constantes nos autos.<br>2. Não se pode deixar de considerar ainda que outros 3 (três) advogados assinaram a contestação em que requereram que as publicações fossem realizadas unicamente, sob pena de nulidade, na pessoa da advogada que sofreu a restrição de liberdade. O que consequentemente afetaria a sua atuação profissional. Como também ainda possuíam ciência inequívoca acerca da sua prisão e das consequências deste requerimento realizado nos autos.<br>3. É forçoso reconhecer que os princípios da boa-fé e da cooperação entre as partes insculpidos nos artigo 5º e 6º do CPC (Código de Processo Civil) impunham aos demais patronos da agravante, sobretudo aqueles que assinaram o requerimento com o pedido de que as publicações sejam realizadas no nome da causídica que sofreu a prisão preventiva posteriormente convertida em prisão domiciliar, o dever de pleitear ao juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itaguaí de que as publicações fossem realizadas em nome de outro patrono, em obediência ao artigo 77, inciso V do referido diploma. Ou ainda a responsabilidade de acompanhar e atender as publicações realizadas conforme o requerido.<br>4. Dado que é cristalino que os advogados da agravante tinham a ciência do desenvolvimento dos atos realizados no processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024 em que figura como ré. Pois não é crível que em um dos escritórios mais prestigiados do Rio de Janeiro responsável pela representação processual da agravante não tenha uma equipe que verifique o andamento do processo que originou a demanda que possui o valor da causa de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), durante o período de aproximadamente 5 (cinco) anos em que não se manifestaram nos referidos autos.<br>5. É sabido notoriamente que no cotidiano forense, os maiores escritórios possuem estagiários que boletam o andamento dos processos dos seus advogados periodicamente. O que também retira a verossimilhança da alegação da recorrente, por sustentar que os seus patronos tomaram conhecimento dos atos do processo posteriores a apresentação da réplica, apenas quando foi realizado o bloqueio eletrônico das suas contas.<br>6. Observa-se ainda que o caso concreto presente nos autos não se coaduna com as jurisprudências colacionadas e demonstradas pela recorrente, uma vez que são hipóteses de decretação de nulidade de julgamento em razão da perda da capacidade postulatória do único advogado da parte prejudicada.<br>7. Logo, não pode a agravante, agora, diante de seu silêncio oportuno, afirmar que foi prejudicada, até porque à parte não é permitido alegar, em seu benefício, sua própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans, conforme enuncia o artigo 276 do CPC em que está insculpido esse princípio geral do direito. Entendimento contrário configuraria abuso de direito como incrustado no artigo 187 do Código Civil em desfavor da agravada.<br>8. O acolhimento do pedido realizado em sede de tutela recursal para que seja determinada a suspensão do processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024, em curso perante o MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itaguaí, ora em fase de cumprimento de sentença, até o julgamento da ação declaratória de inexistência jurídica nº 0005079-48.2021.8.19.0024 e o levantamento de quaisquer constrições nas suas contas bancárias e aplicações financeiras, se constitui em violação ao princípio da duração razoável do processo, o que abrange os meios que garantem a sua celeridade de tramitação, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 4º do CPC em desfavor da agravada que ajuizou a ação nº 0003088-81.2014.8.19.0024 e do seu direito de obter a tutela satisfativa da demanda no cumprimento da sentença transitada em julgado dos autos que originaram o pedido recursal. O que também afastaria o corolário da efetividade processual também previsto no artigo 4º do CPC.<br>9. Apenas se o alegado prejuízo processual narrado pela agravante não fosse causado pela sua própria conduta seria admitida a mitigação dos supracitados corolários oriundos da própria Carta Magna e da legislação processual civil. Desta forma, os elementos constantes nos presentes autos evidenciam que as suas alegações possuem um caráter eminentemente protelatório.<br>Recurso ao qual se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 564-571).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 573-595), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando que "acórdão recorrido, ao fundamentar que "o princípio da cooperação entre as partes previsto no artigo 6º do CPC (Código de Processo Civil) impunha aos demais patronos da agravante, sobretudo aqueles que assinaram as petições com o requerimento mencionado acima, o dever de pleitear ao juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itaguaí que as publicações fossem realizadas em nome de outro patrono" (fls. 512), e que, por essa razão, a recorrente não poderia "afirmar que foi prejudicada, até porque à parte não é permitido alegar, em seu benefício, sua própria torpeza" (fls. 513), ignorou o fato de que, ainda que houvesse desídia por parte dos antigos patronos da recorrente, foi ela a maior prejudicada pela respectiva inércia na condução do processo objeto da querela nullitatis" (fl. 581);<br>(ii) art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos passíveis de infirmar a tese adotada, pois não se manifestou "sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, no sentido de reconhecer que não foi a LPS PATRIMÓVEL que deu causa à nulidade dos atos processuais invocada na querela, tais omissões não foram supridas" (fl. 585);<br>(iii) arts. 7º, 9º, 10, 76 e 300 do CPC e 4º, parágrafo único, 17 e 32 da Lei n. 8.906/1994, cuja violação teria ocorrido pelo Tribunal local "ao negar a suspensão do processo que correu à revelia da recorrente, sob a justificativa de que caberia aos demais patronos, diante da prisão da única advogada cadastrada para o recebimento de publicações e intimações, realizar a atualização dos dados cadastrais" (fl. 587). Ademais, aduziu que "o fato de existirem outros advogados na procuração outorgada pela recorrente não afasta a norma disposta no art. 76 do CPC, a qual impõe a suspensão do processo, com a intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação, nos casos em que sobrevier a perda de capacidade postulatória do seu representante legal" (fl. 589). Arrazoou que "o processo originário prosseguiu à revelia da ora recorrente, na medida em que a única advogada cadastrada para receber as intimações encontrava-se desprovida de capacidade postulatória" (fl. 594).<br>No agravo (fls. 653-675), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 682-696).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>No que se refere às alegadas violações dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 1.022, II, do CPC, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de que a única procuradora hábil a receber intimações esteva presa e com inscrição junto ao órgão de classe suspensa, de modo que não recebidas as intimações para andamento processual pela parte recorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 509-512):<br>Apesar de constar em fls. 478/479 nos presentes autos, a notícia datada de 18/10/2019, a qual narra que a 11ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB cassou a sua carteira de advogada. Atualmente, o seu cadastro profissional está ativo e regular consoante evidencia a consulta ao CNA (Cadastro Nacional de Advogados) da OAB realizada em 15/10/2021 de fl. 81.<br>Desta forma, a referida causídica inequivocamente estava com a sua inscrição profissional ativa quando foram publicados os expedientes no seu nome referentes ao despacho para apresentação de prova documental suplementar em 24/07/2017 e a sentença em 26/02/2019 do processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024 exibidos em fls. 1070/1071 da relação de publicações de fls. 1069/1077. Observa-se ainda que jamais foi desconstituída como advogada pela agravante nos referidos autos.<br>Entretanto, cabe reconhecer que era a única advogada da agravante constante nas publicações realizadas no processo e que não podia visualizá-las e atendê-las, uma vez que sofreu prisão preventiva posteriormente convertida em domiciliar sem acesso à internet, telefones e notebooks e mantida na mesma após a sua condenação penal conforme esclarecem as notícias, as decisões da 7º Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de fls. 95/479.<br>O que de nenhuma forma impôs o cerceamento de defesa e a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em desfavor da ré LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS no supracitado processo, ora agravante no presente recurso. Posto que mesmo com a prisão da patrona que recebia as publicações, esta se manteve assistida nos autos por outros 15 (quinze) advogados como ilustram as procurações constantes em fls. 791 e 853.<br>Não se pode deixar de considerar ainda que a Dra. PAULA MENNA BARRETO MARQUES (OAB/RJ nº 165.772) assinou a petição de fls. 774/779 e a contestação de fls. 818/851 e os Drs. THIAGO ARAGÃO PEREIRA E SILVA (OAB/RJ nº 131.235) e BRUNO FRANCISCO DE FIGUEIREDO (OAB/RJ nº 181.778) assinaram a referida contestação em que requereram que as publicações fossem realizadas unicamente, sob pena de nulidade, na pessoa da advogada ADRIANA DE LOURDES ANCELMO (OAB/RJ nº 83.846).<br>Nem mesmo há como desconsiderar que os referidos patronos infra-assinados na petição de fls. 774/779 e na contestação de fls. 818/851 que requereram que as publicações fossem realizadas desta forma possuíam a ciência de que a Dra. ADRIANA DE LOURDES ANCELMO estava presa e impossibilitada de atender os expedientes do processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024 e das consequências do supracitado requerimento realizado nos autos.<br>Não apenas porque a prisão era notória e fartamente comunicada nos meios de comunicação. Mas também pela proximidade profissional com a referida causídica, o que obviamente tornou os supracitados advogados em alguns dos primeiros a saber da restrição à liberdade imposta a advogada e colega de escritório. O que consequentemente afetaria a sua atuação profissional.<br>Desta forma, é forçoso reconhecer que o princípio da cooperação entre as partes previsto no artigo 6º do CPC (Código de Processo Civil) impunha aos demais patronos da agravante, sobretudo aqueles que assinaram as petições com o requerimento mencionado acima, o dever de pleitear ao juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Itaguaí que as publicações fossem realizadas em nome de outro patrono, em obediência ao artigo 77, inciso V do referido diploma.<br>Ademais, o pleito recursal das agravantes não viola apenas o princípio consagrado no artigo 6º do CPC que busca a construção de um processo cooperativo entre as partes, porém também afronta o princípio da boa-fé que corresponde a uma baliza de conduta para as partes em todo o ordenamento jurídico brasileiro insculpido no artigo 5º do CPC.<br>Dado que é cristalino que os advogados da agravante tinham a ciência do desenvolvimento dos atos realizados no processo nº 0003088-81.2014.8.19.0024 em que figura como ré. Pois não é crível que em um dos escritórios mais prestigiados do Rio de Janeiro responsável pela representação processual da agravante não tenha uma equipe que verifique o andamento do processo que possui o valor da causa de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), como demonstrado em fl. 78, durante o período de aproximadamente 5 (cinco) anos em que não se manifestaram nos referidos autos.<br>É sabido notoriamente que no cotidiano forense, os maiores escritórios possuem estagiários que boletam o andamento dos processos dos advogados periodicamente. O que também retira a verossimilhança da alegação da recorrente por sustentar que os seus patronos tomaram conhecimento dos atos do processo posteriores a apresentação da réplica, apenas quando foi realizado o bloqueio eletrônico das suas contas.<br>Cabe ressaltar ainda que as publicações dos atos posteriores a prisão da causídica foram realizados em seu nome a pedido da própria equipe de advogados que defende os interesses da agravante. Consequentemente, considerando a diretriz insculpida pelo princípio da boa-fé, a equipe jurídica que a assiste assumiu a responsabilidade de acompanhar todas as publicações do supracitado processo realizadas no nome da Dra. ADRIANA DE LOURDES ANCELMO, principalmente os patronos que assinaram o referido pedido.<br>Assim, não há que se falar em qualquer omissão ou falta de fundamentação na decisão recorrida, que analisou a situação com atenção a todos os detalhes que a permeiam.<br>Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp n. 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2018).<br>No que toca aos demais dispositivos indicados (arts. 7º, 9º, 10, 76 e 300 do CPC e 4º, parágrafo único, 17 e 32 da Lei n. 8.906/1994), tenho que qualquer alegação de violação esbarra nos óbvios fatos e provas existentes no processo, especialmente quanto à prisão da advogada mencionada, a omissão do grande escritório em requerer as intimações em outro profissional e a desídia em se preocupar com um processo dessa jaez, de modo que incide, ao caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito de nulidade das intimações na advogada presa e suspensa, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, em face do caso concreto, haja vista não ter sido a Sra. Adriana de Lourdes Ancelmo a única profissional do escritório que representa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.