ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO COM PRECISÃO DO QUE DEVE SER CORRIGIGO OU COMPLETADO. INOBSERVÂNCIA QUE LEVA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que cabe ao juiz, ao determinar a emenda da petição inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em observância ao comando do art. 321 do CPC. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 257-260).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 153):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDÁ-LA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.<br>1. Se a apelação expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Constatando-se que a petição inicial não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado, no prazo de 15 (quine) dias, para que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser sanado.<br>3. Constitui direito da parte a emenda da petição inicial, proibido ao juiz indeferi-la sem que tal seja oportunizado. 4. Preliminar rejeitada e apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 186-191).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 207-227), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pela falta de fundamentação do acórdão recorrido ao decidir pela reforma da sentença extintiva;<br>ii) arts. 2º, 6º, 317, 321, caput, e parágrafo único, e 485, I, do CPC, haja vista que "tendo sido devidamente intimado para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, e sem sequer justificar o seu não cumprimento, foi legítimo o indeferimento da inicial, com a extinção sem resolução do mérito" (fl. 223).<br>No agra vo (fls. 263-274), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO COM PRECISÃO DO QUE DEVE SER CORRIGIGO OU COMPLETADO. INOBSERVÂNCIA QUE LEVA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que cabe ao juiz, ao determinar a emenda da petição inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em observância ao comando do art. 321 do CPC. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto à reforma da sentença de extinção do processo proferida pelo juízo de primeiro grau, a Corte local assim se pronunciou (fls. 156-160):<br>A controvérsia recursal refere-se ao cabimento do indeferimento da petição inicial dos embargos à execução opostos pelo apelante em face da apelada.<br>(..)<br>Depreende-se que, em razão dos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, constitui direito do autor emendar ou complementar a petição inicial, quando tal se revelar viável, vedado ao juiz indeferi-la sem oportunizar a retificação. Deste modo, sempre que possível a escolha entre a emenda da petição inicial e o seu indeferimento, deverá o julgador optar pela primeira postura, reservando o indeferimento a situações absolutamente impossíveis de serem sanadas ou corrigidas.<br>(..)<br>Na hipótese, recebida a petição inicial dos embargos à execução opostos pelo apelante, o juízo a quo determinou a sua intimação para instruir o feito com "as peças processuais relevantes, inclusive eventual termo de penhora, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento" (doc. ordem 16).<br>Ocorre que, em violação ao devido processo legal, a ordem de emenda não indicou de forma pormenorizada os documentos a serem apresentados, cumprindo consignar que, no tocante ao excesso de execução arguido, o apelante declarou na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 917, § 3º, CPC (docs. ordens 04 e 05).<br>Constata-se, pois, que o feito encontra-se eivado de erro procedimental, não podendo prevalecer, portanto, o indeferimento da petição inicial procedido na origem.<br>Assim, não se constatam os vícios de fundamentação alegados.<br>Quanto ao mais alegado, notadamente quanto à violação dos arts. 2º, 6º, 317, 321, caput, e parágrafo único, e 485, I, do CPC, extrai-se do trecho transcrito que o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que cabe ao juiz, ao determinar a emenda da petição inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em observância ao comando do art. 321 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA MEDIDA. ESPECIFICAÇÃO DE DEFEITOS A SEREM SANADOS. INCUMBÊNCIA. JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O juiz possibilitará a emenda da petição inicial quando não forem preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.<br>2. Incumbe ao juiz de primeira instância especificar quais defeitos devem ser sanados na petição inicial, abrindo prazo para regularização, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de supressão de instância.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.040.698/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a repetição de argumentos anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Precedentes.<br>2. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>3. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.013.351/PA, que tratou dos mesmos fatos e discussão jurídica dos presentes autos, detectada a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não ter havido, na origem, condenação por honorários advocatícios.<br>É como voto.