ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 453-465) interposto contra decisão desta relatoria, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade fosse proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC (fls. 455-449).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o Douto Presidente deste Superior Tribunal de Justiça entendeu de forma equivoca, pelo não provimento do recurso, em razão de suposta aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, acreditando estar os fundamentos deste processo contrários ao repetitivo, no que se refere a legitimidade do Credit Scoring" (fl. 455).<br>Sustenta que "O que está em discussão, nestes autos, é a venda, comercialização, abertura de cadastro, sem comunicação, divulgação de dados, que não são necessários para a formação do crédito" (fl. 456), não a legitimidade do sistema credit scoring.<br>Reitera a alegação de que os arts. 5º, X, da CF, 21 do CC, 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011 e 7º, I e X, 8º e §§, e 9º da Lei n. 13.709/2018 foram violados.<br>Por fim, argumenta que, "demonstrado que estão presentes as condições de admissibilidade do Recurso Especial, especialmente no que se refere a não contrariedade de matéria já pacificada em sede de Superior Tribunal de Justiça, requer-se o devido acolhimento e, posterior provimento, a fim de se fazer cumprir o entendimento dado em Recurso Especial nº 1.758.799" (fl. 460 - grifo no recurso).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 469-484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observado o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 445-449):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por contra acórdão assim ementado (fl. 357):<br>Ação de obrigação de fazer c. c. indenização. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Não houve divulgação indevida de dados pessoais classificados como sensíveis, nos termos da Lei nº. 13.709/18, mas apenas de informações pertinentes à finalidade cadastral de proteção ao crédito. Incidência do Tema Repetitivo 710 e da Súmula 550, ambos do C. STJ, dispensada a anuência/autorização do consumidor, ausente ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Precedentes. Demanda não listada no relatório do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), ligado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, referente ao biênio 2022/2023. Afastada a tese defensiva de litigância predatória, ausente má-fé que justifique a condenação do apelante. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da causa atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), observada a gratuidade. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 373-376).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 379-394), o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 21 do CC/2002; 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; 7º, I e X, 8º e §§, e 9º da Lei 13.709/2018; e 43, §§ 1º e 2º, do CDC.<br>Sustenta que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros, sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo" (fl. 382).<br>Assevera que, como "se trata de exposição de dados, matéria é também atinente à Lei 12.414/11, disposto no artigo 4º da lei, o qual ensina que o conjunto dedados relativos à pessoa, cuja finalidade é de subsidiar a concessão de crédito, a norma aduz, que a autorização expressa é necessária para que se obtenha o consentimento do cadastrado para tal finalidade" (fl. 382 - grifo no recurso).<br>Argumenta que, "aberto cadastro em nome do Recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da Recorrida, imprescindível se torna sua comunicação" (fl. 391 - grifo no recurso).<br>Alega que a hipótese dos autos é distinta daquela firmada no Tema n. 710 /STJ, pois, no caso concreto, "a pretensão se funda na violação do dever de informação e comunicação, com o intuito de oportunizar ao consumidor o direito de verificar se os dados que serão lançados para a abertura de cadastro, são verídicos, precisos, corretos, exigíveis, não se tratando de dados sensíveis, excessivos ou obscuros" (fl. 393).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 410-435).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 436-438).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência, em que BRUNO GUILHERME RODRIGUES busca a condenação da parte ré para que "se abstenha de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor, sob pena de multa diária  .. " (fl. 16), bem como para que pague indenização por danos morais.<br>O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 297-301).<br>A Corte local manteve a sentença, negando provimento à apelação, com base no Tema Repetitivo n. 710/STJ, cujos acórdãos paradigmas foram os R Esps n. 1.419.697/RS e 1.457.199/RS.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 360):<br> .. <br>Com efeito, não houve divulgação indevida de dados pessoais classificados como sensíveis, nos termos da Lei nº. 13.709/18, mas apenas de informações pertinentes à finalidade cadastral de proteção ao crédito.<br>Neste contexto, incide o Tema Repetitivo 710 e a Súmula 550, ambos do C. STJ, dispensada a anuência/autorização do consumidor, ausente ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais proferidos no julgamento de casos absolutamente análogos ao presente, envolvendo, inclusive, a mesma apelada:<br> .. <br>No recurso especial, o recorrente apontou, entre outros pontos, inaplicabilidade do Tema n. 710/STJ (fls. 392-393).<br>Constou na decisão de admissibilidade (fls. 426-427 - grifo acrescentado):<br>Não aplicação do regime dos recursos repetitivos ao caso concreto:<br>Inaplicável o tema 710 do E. STJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, uma vez que a controvérsia presente nestes autos diz respeito à comercialização de dados pessoais de consumidor e não à divulgação de análise de crédito de consumidor.<br>Uma vez que o acórdão recorrido aplicou o Tema Repetitivo n. 710/STJ, cabia ao Tribunal de origem "negar seguimento ao recurso" com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.<br>Excepcionalmente, poderia "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC, desde que demonstrada, fundamentadamente, a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior. Por divergência, deve-se entender não só a afronta, mas também a aplicação inadequada do tema repetitivo.<br>Em vez de ser encaminhado para juízo de retratação, uma vez que foi identificada divergência na aplicação do Tema n. 710/STJ, o recurso especial foi encaminhado diretamente ao STJ.<br>A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, D Je de 12/05/2011 (grifei):<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br>Ademais, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente  qualificado como repetitivo  não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>..<br>2. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009 (AgRg no AR Esp 652.000, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 17/6/2015, sem destaque no original).<br>3. Também aqui ficou assentado que o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto (Rcl 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020, sem destaque no original).<br>..<br>6. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020 - grifei.)<br>De rigor, portanto, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida.<br>Também pela devolução dos autos, confiram-se os seguintes acórdãos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA TRATADA NOS TEMAS 810/STF e 905/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVA OU POSITIVA QUANTO AO PONTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>..<br>II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).<br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.)<br>Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.<br>Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Constata-se que as razões recursais encontram-se dissociadas da realidade dos autos, pois não foi negado provimento ao recurso especial, nem houve análise do mérito na decisão agravada, sendo certo que o trecho reproduzido no agravo interno à fl. 455 é de decisão estranha aos autos, na qual foi aplicada a Súmula n. 83/STJ.<br>De fato, no caso concreto, em nenhum momento, a decisão agravada adentrou na análise do mérito, tendo, inclusive, esclarecido que "a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal" (fl. 449).<br>Na realidade, apenas foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para observância do rito previsto no art. 1.030, incisos I e II, do CPC.<br>Portanto, deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.