ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 407-422) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 398-403).<br>Em suas razões, a parte agravante alega "inaplicabilidade das Súmulas 282 e 283 do STF", porque "o requisito do prequestionamento foi devidamente observado, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015" (fl. 410). Afirma que "indicou com precisão os dispositivos violados e apresentou fundamentação compatível com a controvérsia decidida" (fl. 411) e argumenta que "a Súmula 283 do STF não se aplica aos fundamentos dependentes da decisão agravada, pois seu enunciado se refere exclusivamente a fundamentos a utônomos e suficientes, ou seja, aqueles que, isoladamente, são aptos a manter a decisão" (fl. 415).<br>Sustenta a não incidência da Súmula n. 284/STF, reafirmando "que o v. acórdão violou determinação constante do § 1º, do art. 537, ao não observar que não mais se admite a modificação ou supressão da multa fixada e vencida" (fl. 416).<br>Aduz que insubsistência do "fundamento de inadmissibilidade do Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ", pois entende que " a  discussão jurídica se limita à possibilidade  ou não  de o juízo de origem reduzir o montante das astreintes, após o trânsito em julgado da sentença, sem que tenha havido a demonstração de excesso de execução nos moldes do art. 525, § 1º e § 4º, do CPC." (fl. 420).<br>Defende que não se aplica a Súmula n. 83/STJ, porque, "em sede de razões recursais do apelo especial, apresentou-se não somente um, mas dois exemplos de paradigmas deste próprio STJ que, a bem verdade, vai de encontro ao disposto na decisão combatida, cita-se o Paradigma STJ - REsp 1.840.693 SC e o Paradigma STJ - REsp 1.819.069/SC (fl. 416).<br>Argumenta que "não se sustenta" a incidência da Súmula n. 284 quanto à não indicação do "dispositivo legal ao qual foi atribuída deficiência na fundamentação recursal e interpretação divergente", alegando que "claramente apontou o § 1º do art. 537 do CPC/2015 como o dis positivo cuja aplicação foi indevidamente flexibilizada pelo acórdão ora recorrido" (fl. 417).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 425-430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 398-403):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão de inovação recursal e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ (fls. 264-266).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. ATRASO DE 9 ANOS PARA PAGAMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. NATUREZA COMINATÓRIA. QUANTUM EXCESSIVO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ART. 537, § 1º, CPC. PRECEDENTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER COMINATÓRIO SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO PARÂMETRO BALIZADOR DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se olvidando o caráter cominatório das astreintes, não se pode admitir que atinjam valor exorbitante, superando em muito o da obrigação principal, sendo possível a redução, nos termos do art. 537, § 1º, CPC. 2. Ainda que o valor da condenação não seja limitador para o arbitramento da multa, pode ser utilizado como parâmetro balizador a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 3. Astreintes reduzidas, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 102-105).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos:<br>(i) art. 525, §§1º, 4º e 5º, do CPC, afirmando que, no seu entender, "a irresignação da recorrida, por sua vez - excluir ou minorar o valor total da multa decorrente de sua própria inércia ao mandamento sentencial - não se insere no rol das matérias amparadas por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eis que ausente qualquer disparidade entre o objeto da execução e o objeto da obrigação constante no título a ensejar a interposição da medida" (fl. 125) e argumentando que "não houve apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito por parte da recorrida, com declaração, de imediato, do valor que entendia como correto, bem porque o valor executado pelos recorrentes refletiu exatamente o contido no título judicial, sem qualquer excesso" (fl. 126); e<br>(ii) art. 537, § 1º, do CPC, pois, no seu entender, "não mais se admite a modificação ou supressão da multa fixada e vencida, ou seja, da multa referente a descumprimentos já caracterizados antes da decisão de modificação ou revogação, ainda que o valor acumulado da multa tenha atingido valor expressivo" (fl. 128).<br>No agravo (fls. 270-291), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que foi deferida tutela de urgência determinando a realização de procedimento cirúrgico em favor do segurado, acometido por câncer no fígado, sendo que a "multa diária em caso de não cumprimento da obrigação específica foi  de  R$8.000,00". Sobreveio sentença condenando a operadora a custear integralmente os procedimentos médicos cirúrgicos, tendo sido fixados "danos materiais em R$ 213,26 (duzentos e treze reais e vinte seis centavos)" e "danos morais em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)" (fls. 146 e 132 dos autos originários).<br>No cumprimento de sentença, "a parte exequente indicou como devida a quantia de 34.560.238,91 (trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos)". A operadora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhido em parte para limitar o valor da multa "ao valor final atualizado correspondente às demais dividas da parte executada neste cumprimento de sentença" (fls. 141 e 144 dos autos originários).<br>Os demandantes, então, apresentaram agravo de instrumento pretendendo manter a condenação à quantia indicada ou, alternativamente, seja fixada no valor de 13.000.0000,00 (treze milhões). A Corte local negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo de origem, fundamentando também que "o vultoso montante que atingiu a multa originariamente arbitrada causaria prejuízos aos demais beneficiários de planos de saúde geridos pela Unimed FESP, diante do reflexo nas condições econômicas da operadora" (fl. 81).<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, conforme constou no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante (fl. 104):<br> ..  verifica-se que foi esclarecido no v. Acórdão que o excesso de execução decorreu do valor atingido pela multa cominatória, inexistindo discussão acerca da admissão ou não da impugnação ao cumprimento de sentença por inobservância do disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Logo, a alegação de que a impugnação não poderia ter sido apreciada representa inovação recursal, sendo impossível a análise em sede de embargos declaratórios, já que a questão poderia ter sido arguida quando da interposição do agravo de instrumento.<br>A oposição de embargos de declaração na origem visando prequestionar teses não suscitadas anteriormente não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ, em razão da Súmula n. 282/STF.<br>No mesmo sentido (grifei):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>INDEVIDO PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA DESCARACTERIZADA.<br>1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.<br>..<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 774.766/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1.1. RAZÕES DE APELAÇÃO SILENTES QUANTO ÀS QUESTÕES SOMENTE SUSCITADAS NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.2. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. No que se refere à nulidade ocorrida pela juntada do laudo pericial confeccionado em outro processo sem a participação do recorrente e à necessidade de diminuição do valor da indenização, tendo em vista a verificação de culpa leve, percebe-se que as questões não foram prequestionadas pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração com essa finalidade, de modo que se mostra inviável seu debate na via do recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 211 do STJ.<br>1.1. "A oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 11/10/2016).<br>1.2. Ainda que assim não fosse, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.043.549/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>Ainda, o Tribunal de origem concluiu, no julgamento dos embargos de declaração, que "a alegação de que a impugnação não poderia ter sido apreciada representa inovação recursal" e fundamentou que o "excesso de execução decorreu do valor atingido pela multa cominatória" (fl. 104).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, a parte sustenta somente que "não houve apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito por parte da recorrida, com declaração, de imediato, do valor que entendia como correto, bem porque o valor executado pelos recorrentes refletiu exatamente o contido no título judicial" (fl. 126).<br>Portanto, constata-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 537, § 1º, do CPC/2015 - segundo o qual "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" -, porque a norma em referência diz respeito à modificação pelo mesmo órgão jurisdicional que fixou as astreintes, não à reforma por órgão jurisdicional de hierarquia superior, na via recursal, como ocorreu na hipótese.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, consta que o Tribunal de origem entendeu pelo "excesso de execução" com base no valor atingido pela multa cominatória "diante das peculiaridades do caso concreto" (fl. 75).<br>Modificar esse entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Não fosse isso, o acórdão ora impugnado reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>..<br>3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MARCO CIVIL DA INTERNET. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. COMENTÁRIOS DOS LEITORES. LESÃO À IMAGEM E À HONRA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. "ASTREINTES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>..<br>7. A fixação das "astreintes" por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não é o caso. Assim, incide a Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.535/AL, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Assim, incide a Súmula n. 83/STJ no caso em apreço.<br>Por fim, conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados na s instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 407-422), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática - Súmulas 282 e 284 do STF.<br>Na decisão recorrida, foi aplicada a Súmula n. 282/STF, sob o fundamento de que " a  oposição de embargos de declaração na origem visando prequestionar teses não suscitadas anteriormente não configura prequestionamento, mas pós- questionamento" (fl. 400). Entretanto, no agravo interno, a parte limitou-se a afirmar genericamente que "não há que se falar em ausência de prequestionamento, tampouco em pós-questionamento" (fl. 411), sem, contudo, demonstrar que a tese recursal tenha sido devolvida anteriormente ao Tribunal de origem.<br>A parte agravante também deixou de rechaçar a incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à alegação de ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, pois, nos termos da decisão agravada, esse dispositivo legal "diz respeito à modificação pelo mesmo órgão jurisdicional que fixou as astreintes, não por órgão jurisdicional de hierarquia superior, na via recursal, como ocorreu na hipótese" (fl. 401).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.