ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ISRAEL FERNANDO DE CARVALHO BAYMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de dissídio jurisprudencial e incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ (fls. 1.427-1.429).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.354):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO DE PRAZO. CONTAS APRESENTADAS. À luz do que dispõe o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. A dilação do prazo deve ser razoável, tendo em vista a quantidade e a complexidade da documentação, como forma de garantir a duração razoável do processo. Tendo sido deferida a dilação de prazo para a apresentação de contas pelos réus e cumprida a determinação judicial no prazo fixado, as contas devem ser consideradas como tempestivamente apresentadas e, assim, é incabível a incidência das consequências fixadas no artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.375-1.386).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.388-1.412), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 550, § 5º do CPC, tendo em vista que o dever de prestação das contas foi cumprido de forma intempestiva,<br>(ii) art. 139, I e VI, e parágrafo único do CPC, pois seria indevida a dilação de prazo concedido para o fim de apresentação das contas, uma vez que efetuado o pedido depois de transcorrido o prazo legal,<br>(iii) art. 1.022 do CPC, por entender que justamente a questão relativa à impossibilidade de se conceder dilação de prazo já exaurido não foi devidamente enfrentada, e<br>(iv) arts. 6º, 10, 436, 473, § 3º, e 917 do CPC, em razão de cerceamento de defesa, eis que os agravados, ao revés do determinado em sentença, não aduziram documentação comprobatória relativa às contas, mas meros balanços empresariais, o que teria impossibilitado a adequada impugnação por parte do agravante.<br>No agravo (fls. 1.431-1.432), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que tange à alegação de cerceamento de defesa e violação dos arts. 6º, 10, 436, 473, § 3º, e 917 do CPC, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 1.358):<br>Preliminarmente e de ofício, constata-se que a tese referente ao alegado cerceamento de defesa diante da falta de acesso aos documentos utilizados pela perícia, foi previamente analisada por este e. Tribunal.<br>Nesse sentido, verifica-se que esta c. Turma Cível negou provimento aos pedidos do ora apelante no agravo de instrumento que questionou essa matéria (Processo nº 0717527-20.2021.8.07.0000). Confira-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA JUDICIAL. DISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS. ACESSO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. À luz do que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz é responsável pela direção do processo, incumbindo-lhe, dentre outros atos, velar pela duração razoável da demanda. Constatado que o recorrente teve amplo acesso aos documentos que fundamentaram a perícia e prazo razoável para elaboração da sua defesa, não há ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento da dilação de prazo para apresentar impugnação.<br>O requerente interpôs Recurso Especial; contudo, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tendo a decisão transitado em julgado em 14.03.2022 (ID 33685713 dos autos do processo nº 0717527-20.2021.8.07.0000).<br>Dessa forma, não conheço, em parte, da apelação, especificamente quanto à tese de cerceamento de defesa diante da falta de acesso aos documentos utilizados pela perícia, uma vez que a matéria se encontra preclusa.<br>Referido fundamento não foi impugnado no especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito especificamente à discussão concernente à tempestividade da obrigação de prestar contas imposta ao agravado, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.356-1. 357):<br>"Após o trânsito em julgado da sentença de primeira fase, que condenou os requeridos a apresentarem as contas relativas à execução patrimonial da sociedade, de dezembro de 2011 a abril de 2016 (ID 41997992 - pág. 2), o Juízo a quo intimou os réus para o cumprimento da decisão judicial no prazo de 48 horas (ID 41997994).<br>Os réus, então, juntaram a petição de ID 41997997, na qual noticiaram que já haviam apresentado as contas na primeira fase e pediram dilação do prazo se fosse necessária a realização de adequações e acréscimo. O pedido foi deferido pelo Juízo a quo, tendo sido concedidos mais cinco dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil (ID 41997999).<br>Em seguida, os apelados apresentaram as contas, conforme documentos de ID 41998002 a 41998041, que foram utilizados para a elaboração da perícia contábil.<br>Defende o apelante, no entanto, que, nos termos do artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, os requeridos teriam 15 dias, a contar do trânsito em julgado, para prestar contas, prazo que foi superado no caso concreto e, assim, teria precluído o direito de os apelados apresentarem as contas.<br>Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais com o intuito de adequar o procedimento às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.<br>No caso concreto, conforme supra indicado, foi deferida a dilação de prazo, conferindo mais 5 dias, a contar da decisão de ID 41997999, para que os apelados apresentassem as contas, o que foi efetivamente cumprido no prazo estipulado; portanto, tempestivas as contas apresentadas."<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - no que diz respeito à tempestividade das contas apresentadas - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.