ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 716-718) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 710-712).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença.<br>Sustenta que o arbitramento dos honorários constitui exceção admissível, desde que, nessa etapa processual, evidencie-se a existência de litigiosidade entre as partes.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a análise do recurso não exige reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 723-746), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 710-712):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 520-522).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETIRADA DA ESTRUTURA METÁLICA. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA ALTERADO. PREVALÊNCIA DO VALOR DADO INICIALMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.<br>1. Cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a fase de liquidação de sentença provisória por arbitramento, mas não encerra a execução em si que tramita em autos apartados.<br>2. É cediço que a fundamentação de decisão judicial não faz coisa julgada, a qual restringe-se somente à parte dispositiva da sentença.<br>3. Para a discussão da retirada da estrutura metálica decorrente do contrato de locação, necessária discussão através de pedido ou ação própria, mormente porque o acórdão exequendo e a presente liquidação provisória de sentença restringem-se a discussão sobre as benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de compra e venda.<br>4. Descabida a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de liquidação provisória de sentença, por ser mero consectário do processo de execução, não possuindo carga de contenciosidade própria.<br>5. Não prevalece o valor da causa corrigido, de ofício, pela decisão anulada, porquanto não foi ratificada tal alteração pela decisão ora agravada, devendo prevalecer o valor dado à causa inicialmente.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-293).<br>No recurso especial (fls. 298-313), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 85, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Alegou omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento dos fundamentos apresentados no agravo de instrumento.<br>Sustentou existir jurisprudência no sentido de que o arbitramento de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença constitui exceção admissível quando, nessa fase, se verificar a efetiva litigiosidade entre as partes.<br>Asseverou que, instado a se manifestar especificamente sobre a existência de litigiosidade, o Tribunal de origem limitou-se a utilizar conceitos jurídicos e doutrinários genéricos, sem analisar de forma concreta se houve ou não excesso de litigiosidade no caso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 479-517).<br>No agravo (fls. 526-531), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 539-568).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 111-112):<br> ..  Por derradeiro, em relação aos honorários sucumbenciais em fase de liquidação provisória de sentença, afirma a agravante que tal condenação não subsiste por ser mera fase procedimental da ação principal.<br>De fato, descabida a condenação em honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, por ser mero consectário do processo de execução, não possuindo carga de contenciosidade própria.<br> ..  Ainda que o pedido de liquidação de sentença tenha sido indeferido ao final, não é admissível a fixação de verba honorária apenas pela instauração da liquidação provisória com vistas à apuração do valor efetivamente devido pelo executado que, nessa condição, permanece vinculado ao cumprimento da condenação.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença apenas em casos excepcionais. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.<br>2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.<br>1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve a fixação desses honorários. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem considerou incabível a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de caráter contencioso autônomo no incidente. Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacad o na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, entendeu ser incabível a fixação de honorários sucumbenciais, diante da ausência de caráter contencioso autônomo no incidente. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.