ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte, "Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes" (REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 47-48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255192-67.2022.8.21.7000. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE<br>REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS PELAS PARTES. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA E IMPUGNANTE. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO COM FINS DE PAGAMENTO AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, pois se constata nas razões recursais ataque aos fundamentos da decisão, atendendo ao disposto no artigo 1.016 do CPC.<br>2. Com efeito, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do abono de dedicação integral, consequência lógica é o reflexo deste na gratificação semestral, pois esta rubrica integra a base de cálculo da remuneração, de maneira que não comporta reparos a decisão hostilizada.<br>3. Quanto à pretensão da Fundação de readequação do dispositivo final da r. decisão recorrida, haja vista que houve acolhimento parcial do seus pedidos, o que enseja no redimensionamento do ônus sucumbencial da impugnação ao cumprimento de sentença e na fixação de verba honorária em favor dos procuradores da parte impugnante, tem-se que deve ser acolhida. Conforme leitura da impugnação apresentada pela Fundação, a entidade previdenciária apontou excesso de execução, afirmando a impossibilidade de incluir reflexo da parcela ADI sobre a gratificação semestral e o décimo terceiro salário, bem como a necessidade de aplicação dos índices negativos na apuração do valor devido. Da leitura da decisão ora combatida, verifica-se que o Juízo de Origem reconhece que, de fato, à luz do entendimento jurisprudencial, devem ser aplicados os índices negativos.<br>4. No entanto, no dispositivo lançado, a magistrada a quo, a despeito de ter determinado a remessa dos autos ao perito para readequação dos cálculos, inclusive para considerar os períodos de deflação, com a ressalva a manutenção do valor nominal, quando houver redução do principal, julgou improcedente a impugnação - o que deve ser retificado, eis que acolhida uma das teses da parte impugnante.<br>5. Ante o acolhimento de uma das duas teses apresentadas pela parte impugnante, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas do incidente, na proporção de 50% para cada. De consequência, cabível a fixação de honorários advocatícios, contudo tão somente em favor da impugnante/executada, nos termos da Súmula nº 519 e do Tema 410 do e. STJ.<br>6. Por fim, relativamente às penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, tem-se que deve ser mantido o decisum tal como lançado. Destaca-se, quanto ao tema, que o depósito para fins de garantia do juízo e posterior impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corretamente devido.<br>7. Contudo, in casu, a parte devedora realizou depósito judicial do valor incontroverso e ofertou à penhora fundo de investimento quanto ao valor controverso, grifando que esta se deu para fins de garantia do juízo. Assim, considerando que a monta incontroversa foi liberada à parte credora, e que, com relação ao valor excedente ao que fora considerado incontroverso, houve oferta à penhora tão somente para fins de garantia do juízo, incidente a multa e os honorários advocatícios sobre o valor em questão.<br>EM JULGAMENTO CONJUNTO, PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA E, NO MÉRITO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5248647-78.2022.8.21.7000 DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO<br>Nº 5255192-67.2022.8.21.7000 PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-90).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 96-109), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II do CPC, alegando omissão do juízo a quo, por não "analisar aos únicos fundamentos arguidos pelo recorrente, que foi o respeito a condenação da multa e aos honorários da fase de cumprimento de sentença" (fl. 99), pois esses foram fixados "sobre o saldo devedor, absolvendo da multa o devedor que recalcitrou na liberação de valores aos credores" (fl. 99), e que "o valor devido na fase de cumprimento  ..  deve ter a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de "pagamento" no prazo de lei, porquanto como se vê da própria decisão ora recorrida houve mero depósito para exercício da impugnação" (fl. 99); e<br>(ii) art. 523 do CPC, aduzindo que "na decisão recorrida foi afastado a multa e honorários do art. 523 do CPC/15 sobre o valor incontroverso do débito, tendo o devedor depositado apenas e efetuado pedido de suspensão e não liberação de valores, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmado a decisão de origem, considerou que a multa e honorários somente devem incidir sobre o saldo remanescente, violando onde claramente demonstrada a situação de que os depósitos não visaram o pagamento, mas garantia do juízo, assim como de que o depósito parcial no prazo não afasta a multa" (fls. 100-101).<br>No agravo (fls. 137-149), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 153-159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte, "Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes" (REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento. Vejamos:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC (multa e honorários) e sua base de cálculo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 54-56):<br>Por fim, relativamente às penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC - questão que é objeto de insurgência recursal da parte credora - tenho que deve ser mantido o decisum tal como lançado.<br>Compulsando os autos, tem-se que a parte devedora, após intimada para pagamento espontâneo do débito (Evento 4, PROCJUDIC5, fl. 46 do processo originário), apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença (Evento 4, PROCJUDIC5, fls. 49-50; Evento 4, PROCJUDIC6, fls. 01-08 do processo originário). Na mesma oportunidade, em 17/07/2017 (antes do decurso do prazo de 15 dias), foi realizado um depósito judicial pela parte demandada (Evento 4, PROCJUDIC6, fl. 20 do processo originário), no valor de R$ 56.642,93, relativo ao valor entendido como incontroverso. Ainda, em relação ao valor de R$ 493.866,53, entendido como<br>controverso, sob o fundamento de garantia do juízo, a Fundação ofertou à penhora o fundo de investimento Banrisul FBSS II.<br>Destaca-se, quanto ao tema, que o depósito para fins de garantia do Juízo e posterior impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor corretamente devido.<br> .. <br>E, no caso em análise, a despeito da alegação da parte credora que o depósito do valor incontroverso também ocorreu para fins de garantia do juízo, da análise da petição de impugnação à fase de cumprimento de sentença, entendo que esta não é a conclusão correta.<br>Sinala-se que na aludida petição a parte devedora não menciona qualquer oposição quanto à liberação imediata do valor incontroverso (não sendo considerado o requerimento de concessão de efeito suspensivo óbice para tal), havendo que ponderar que a liberação do valor, inclusive, foi realizada posteriormente.<br>No ponto, esclareço que o lapso temporal entre o depósito e a efetiva expedição de alvará decorreu do próprio trâmite processual, especialmente por conta do entendimento do Juízo de Origem, que indeferiu a expedição de alvará (decisão que foi objeto de recurso a esta Instância Superior - agravo de instrumento nº 70075376079, de minha Relatoria, que foi provido a fim de<br>autorizar o imediato levantamento do valor incontroverso depositado) e não por resistência da parte devedora.<br>Assim, com relação ao valor excedente ao que fora considerado incontroverso, houve oferta à penhora tão somente para fins de garantia do juízo, razão pela qual, incidente a multa e os honorários advocatícios tão somente sobre o valor em questão (grifei).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Sobre a incidência da multa e honorários sobre o valor remanescente da dívida e não sobre o valor total, conforme colocado acima, a decisão do juízo a quo foi no sentido de sua incidência sobre o valor remanescente, haja vista o devedor não ter colocado óbices quanto à liberação imediata dos valores incontroversos ao ora recorrente. Referida decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS.<br>(..)<br>6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes.<br>7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago.<br>(REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>(..)<br>2.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ.<br>3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido. Precedentes.<br>4. Agravo interno de fls. 1.192-1.201 e-STJ desprovido e agravo interno de fls.1.202-1.211 e-STJ não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Dessarte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para não se conhecer o Recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.