ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Juros de mora. Aplicação em conformidade ao decidido pelo STJ. "por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: decisão em conformidade com os Temas n. 936 e 955 do STJ e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.131-1.136).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 841):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS DA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA PARA REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MATÉRIA DE DIREITO, CUJA SOLUÇÃO NÃO DEMANDA CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO EXISTENTE NO COMANDO DECISÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ANULAÇÃO DO DECISUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSCIRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURADOS. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDA. TEMA 955 DO STJ. TESE FIRMADA: NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO SE AINDA FOR ÚTIL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO, CONFORME AS PECULIARIDADES DA CAUSA, ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS), RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DO ÓNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 930-936).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 943-1.056), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSC e pelo TJSP, além de violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.036 do CPC, 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, alegando legitimidade passiva da patrocinadora Eletrosul Centrais Elétricas S/Aa e inaplicabilidade na presente demanda da tese firmada no item i, do recurso repetitivo nº REsp 1.370.191/RJ, tema 936 do STJ,<br>(ii) arts. 10 e 53 do Estatuto Social da Fundação Elos, 59, "c", 70 e 71 do Regulamento de Benefícios da Fundação Elos, 6º da Lei Complementar n. 108/2001, 21 da Lei Complementar n. 109/2001 e 186 e 927 do CC, pois "Também é inaplicável na presente demanda a tese firmada no ITEM I, do citado Recurso Repetitivo nº 1.370.191/RJ  Tema 936 do STJ, porque na presente demanda a Patrocinadora ELETROSUL Centrais Elétricas S/A deve integrar o polo passivo para pagamento das contribuições cota-patronal e diferença de reserva matemática para formação da prévia fonte de custeio, cuja obrigação está devidamente amparada nos artigos 10 e 53, do Estatuto Social da Fundação ELOS, artigos 59, letra "c", 70 e 71, do Regulamento de Benefícios da Fundação ELOS, artigo 6º, da Lei Complementar nº 108/2001 e artigos 186 e 927, do Código Civil" (fl. 949),<br>(iii) arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, 21 da Lei Complementar n. 109/2001, 186 e 927 do CC, 53 do Estatuto Social da Fundação Elos e 70 e 71 do Regulamento de Benefícios da Fundação Elos, em razão da responsabilidade da patrocinadora pela cota-patronal e formação da reserva matemática e do direito do autor ao ressarcimento dos valores que despender a título de custeio da cota-patronal e reserva matemática e porque a Patrocinadora ELETROSUL Centrais Elétricas S/A deve integrar o polo passivo da presente demanda para responder pelos atos ilícitos cometidos,<br>(iv) arts. 394, 397 e 405 do CC, porque "nos contratos de previdência privada o juros de mora são devidos a partir da citação" (fl. 1.045), e<br>(v) art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que "não há que se falar em sucumbência recíproca, porque, repisando os pedidos de letras "a" e "b", da inicial, foram julgados INTEGRALMENTE procedentes pelo v. acórdão recorrido" (fl. 1.046).  <br>No agravo (fls. 1.140-1.186), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.338-1.355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Juros de mora. Aplicação em conformidade ao decidido pelo STJ. "por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, por ocasião do julgamento do agravo interno (fls. 1.368) foi reconhecida conformidade do aresto com a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos representativos de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.370.191/RJ - TEMA 936 E RESP N. 1.312.736/RS - TEMA 955).<br>No agravo em recurso especial remanesce a discussão acerca dos demais temas.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 394, 397 e 405 do CC, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, porque Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).<br>No que tange à alegada afronta ao art. 85 do CPC, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.