ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme a tese fixada no Tema repetitivo n. 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial".<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento da intempestividade, uma vez que a parte agravante não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19/12/2022, prevista no art. 2º do Decreto Judiciário n. 717/2021 (incluído pelo Decreto Judiciário n. 606, de 9/11/2022) (fls. 460-461).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 377-378):<br>TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.<br>1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO EM QUE CONSTA O TERMO DE VENCIMENTO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O VALOR TOTAL DO DÉBITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONSTATADAS.<br>2. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO, TAMPOUCO REQUEREU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO).<br>3. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA A EXECUÇÃO EM APENSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.<br>4. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 423-434), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 803 do CPC, aduzindo que o título exequendo seria ilíquido, uma vez que "A EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE SIMPLES PLANILHA DE CÁLCULO EM QUE CONSTA O TERMO DE VENCIMENTO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O VALOR TOTAL DO DÉBITO, NÃO PREENCHE O REQUISITO DE LIQUIDEZ" (fl. 430); e<br>(ii) art. 833 do CPC, alegando que o bem levado à penhora seria impenhorável, pois "O VEÍCULO PENHORADO É SEU INSTRUMENTO DE TRABALHO" (fl. 431).  <br>No agravo (fls. 469-481), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 491-496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme a tese fixada no Tema repetitivo n. 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial".<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 803 do CPC, não há falar que a cédula de crédito não seja título executivo, conforme afirmado pelo Tema n. 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial".<br>É da jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).<br>3. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.)<br>Em relação à liquidez do título, essa foi devidamente reconhecida pelo acórdão recorrido (fls. 380-381):<br>8. Não prospera a alegação de falta de certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito executada pois, conforme afirmado, a cédula de crédito bancária é título executivo desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse caso, analisados os autos, verifica-se a presença de todos os requisitos legais. Vejamos.<br>9. Extrai-se da cédula de crédito bancário nº B52333599-5, título executado (mov. 1.5 da execução nº 0010574-62.2019.8.16.0045), que foi concedido a credora um limite de crédito de R$ 9.813,70 (nove mil, oitocentos e treze reais e setenta centavos), a ser pago em 36 meses. Na planilha de cálculo acostada a inicial (mov. 1.6 - execução), que acompanha a cédula de crédito,<br>consta a descrição do valor original (valor liberado), os juros contratuais e moratórios, o valor atualizado em 31-7-2019.<br>10. Desse modo, reputam-se preenchidos todos os requisitos elencados pelos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Por consequência, é possível constatar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do valor executado. Sob outro enfoque, preenchidos os requisitos legais, oportunizou-se ao embargante, ora apelante, o contraditório efetivo sobre os valores cobrados. Pertinente, pois, a execução.<br>11. Ressalte-se, ademais, que a liquidez do título decorre da emissão da cédula de crédito bancário que é aperfeiçoada pela planilha de evolução de débito, as quais contêm os elementos para apurar a quantia a ser executada.<br>Ainda, o fato de se apurar o valor por meio de cálculo aritmético não retira a liquidez do título, tal como ocorreu no caso dos autos.<br>O reconhecimento da liquidez do título é feito mediante a análise das provas existentes nos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDOS. SÚMULA N 7/STJ. VALIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E TÍTULO EXEQUENDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, para defender a nulidade e a ausência de liquidez do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>(..)<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 523.067/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Portanto, no caso, ocorre a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e far-se-ia necessário o revolvimento de provas para afastar a liquidez do título.<br>No que diz respeito à impenhorabilidade do veículo constrito, e consequente violação do art. 833 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 382-383):<br>12. Em , a alegação de impenhorabilidade do terceiro lugar veículo não merece prosperar, uma vez que não ficou demonstrado que é necessário ou útil ao exercício da profissão do executado, nos termos do artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia.<br>(..)<br>14. Pois bem. Como prova da imprescindibilidade do veículo penhorado, a parte embargante Adalto Luis Gimenez, ora apelante, afirma em suas razões recursais, que tal fato é comprovado pela declaração do empregador (mov. 1.2 - embargos). Sustenta ainda que o trabalho desenvolvido pelo apelante (analista de relações públicas) não pode ser prestado por meio da substituição de seu veículo por qualquer outro meio de transporte (mov. 94.1 - embargos). Sem razão, o apelante.<br>15. No caso, não há provas contundentes de que o veículo penhorado é imprescindível para o exercício da atividade profissional, bem como que não poderia utilizar de outros meios de locomoção disponíveis no Município de Curitiba/PR (ônibus, táxi, aplicativo, etc.). Assim, o executado Adalto não fez prova suficiente da impenhorabilidade do veículo.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - manutenção da penhora do veículo - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.