ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação monitória.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>5. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 297):<br>APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVESA - NOTA FISCAL DISCRIMINANDO OS SERVIÇOS PRESTADOS E VALORES- NÂO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. O contrato de prestação de serviço devidamente assinado pelas partes e a nota fiscal discriminando os serviços prestados e os preços são suficientes para fundamentar a ação monitória. Tendo o devedor pleno conhecimento dos termos do contrato, inexiste suporte contratual e muito menos legal para afastar o dever de pagamento, principalmente quando não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-339).<br>Em suas razões (fls. 342-361), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão "não analisou de forma fundamentada a ausência de provas suficientes que justifiquem a constituição do título executivo, limitando-se a reafirmar conclusões genéricas e dissociadas das particularidades do caso concreto" (fl. 349);<br>ii) art. 784, I, do CPC, pois o acórdão recorrido conferiu força executiva a notas fiscais unilaterais, sem aceite expresso da Recorrente e sem prova concreta da efetiva prestação dos serviços.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 370).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 371-373).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação monitória.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>5. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da inexistência de provas suficientes para a constituição do título executivo judicial, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 300-301):<br>Analisando os autos e as alegações de ambas as partes percebo que é fato incontroverso a celebração do contrato e a existência de relação jurídica.<br>O contrato de prestação de serviços de elaboração de projetos básicos e executivos de cabeamento óptico, à ordem 10, assinado pelo devedor possui certeza e liquidez, descreve o serviço prestado, o valor da tarifa e a forma de pagamento, preenchendo, assim, os pressupostos legais permissivos à propositura da ação.<br>Verifico, ainda, que a apelada juntou nota fiscal, à ordem 13, discriminando os serviços prestados e os valores devidos.<br>Ademais, é importante ressaltar que o apelante possuía pleno conhecimento dos termos do contrato, não havendo suporte contratual e muito menos legal para afastar o dever de pagamento, principalmente quando não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo.<br>Em relação às telas de Whatsapp e e-mail acostadas pela parte apelada, entendo que caberia à parte apelante, conforme mencionado acima, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo que não o fez mesmo tendo acesso às mesmas telas que a parte apelada, podendo comprovar sua alegação de possível adulteração nas mensagens.<br>Desse modo, prevalece a constatação de que, nas comunicações eletrônicas trocadas entre as partes, nota-se que não consta notificação ou declaração formal da apelante rejeitando os projetos apresentados.<br>Assim, entendo que os documentos apresentados constituem prova pré-constituída do débito litigado, formam prova escrita hábil, condição essencial para a propositura da ação, da qual conste a existência de dívida certa, líquida e exigível, despida de força executiva.<br>Por fim, vejo que o contrato prevê que o pagamento seria efetuado em 10 dias da emissão do documento fiscal. Logo, sobre o valor do título incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês, contados de 14/06/2019, uma vez que a nota fiscal foi emitida em 03/06/2019, conforme decidido pelo magistrado.<br>Posteriormente, em razão da oposição de embargos declaratórios pelo recorrente, a fundamentação foi complementada nos seguintes termos (fls. 335-337):<br>Examinando o acórdão embargado não identifico omissão, contradição ou obscuridade, pois a Turma Julgadora entendeu que a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar o cumprimento do negócio jurídico pactuado entre as partes.<br>Constou expressamente do acórdão:<br>(..)<br>A propósito, como bem destacou o d. Sentenciante "os documentos escritos, sem força de título executivo, que sustentam a presente ação monitória são o contrato de id 5893418034, a nota fiscal de id 5893418041, no valor de R$44.225,14, emitida em 03/06/2019 e a discriminação dos serviços no documento de id 5893418042, correspondente à parcela final do Trecho 1 - Interligação UHE Nova Ponte - SE Uberaba, conforme estabelecido no contrato, em que o pagamento seria efetuado após a aprovação do cliente por meio do "termo de aceite".  .. . Documentos de formação unilateral, mas idôneos e revestidos de características legais, como é o caso da nota fiscal e o contrato juntados com a inicial, são aptos a instruir a ação monitória  .. . Nas comunicações eletrônicas trocadas entre as partes vê-se que por exigência do tomador do serviço, a Cemig, algumas correções foram necessárias, que a autora promoveu na forma da cláusula Oitava, e então emitiu a nota fiscal e, dos autos não consta notificação ou declaração formal da embargante rejeitando os projetos apresentados. Tanto é que a embargante não refuta o pagamento parcial, ou seja das duas notas fiscais de id 5893418039 e 5893418040 no valor de R$41.515,56 conforme previsão da cláusula décima primeira, item 11.4, do contrato. Desta forma, houve aceitação dos projetos apresentados, já que iniciado o pagamento e não consta declaração escrita e formalizada da embargante sobre possível rejeição dos projetos".<br>Portanto, data venia, é inconsistente a alegação de ser "omisso, portanto, o julgado que presume o pleno conhecimento da Embargante por todo e qualquer serviço cobrado pela parte Embargada, tomando como válida a mera descrição dos serviços prestados no bojo das notas fiscais impugnadas desde os Embargos Monitórios".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>Com relação à alegada violação ao art. 784, I, do CPC, verifica-se do quanto anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando o conteúdo fático-probatório da causa, concluiu que o negócio jurídico entabulado existiu e que houve, pelo recorrido, cumprimento do quanto avençado, o que autorizou a constituição do título executivo judicial.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, tem-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.